TJCE - 3001536-05.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152973600
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152973600
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02/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152973600
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02/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144469990
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144469990
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02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144469990
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02/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 138774340
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138774340
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20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138774340
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20/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/12/2024 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de VANICE AGUIAR VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90242597
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90242597
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90242597
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001536-05.2021.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: VANICE AGUIAR VASCONCELOSEndereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 179, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, informar o correto endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 2 de agosto de 2024.
DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/08/2024 10:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242597
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31/07/2024 10:07
Juntada de informação
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12/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VANICE AGUIAR VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88467199
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88467199
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88467199
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88467199
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001536-05.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VANICE AGUIAR VASCONCELOSEndereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 179, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO NEY ROBSON MESQUITA SILVAEndereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 2-24, Império dos Estofados, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente postulou a penhora do automóvel encontrado no RENAJUD.
Ocorre que automóveis são de difícil localização.
Entendo que a medida postulada de restrição de circulação é medida coercitiva suficiente para que o ocorra o pagamento, nos termos do art. 139, IV do CPC. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Inserção da restrição de circulação realizada nesta data, pelo período de 5 (cinco) anos.
Ultrapassado o referido prazo, deverá o executado requerer o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se, inclusive o executado.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88467199
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21/06/2024 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NEY ROBSON MESQUITA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NEY ROBSON MESQUITA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83218951
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83218951
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27/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE SOBRAL 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 Processo nº 3001536-05.2021.8.06.0167 Polo Ativo: VANICE AGUIAR VASCONCELOS Polo Passivo: FRANCISCO NEY ROBSON MESQUITA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, BRUNO DOS ANJOS, referente aos autos nº 3001536-05.2021.8.06.0167, fica V.
Sa. regularmente intimada para: apresentar manifestação sobre o extrato RENAJUD, tendo sido inserido restrição de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Doc. 01 - DIAS BRAGA ADVOCACIA - Ação de Obrigação de Fazer Petição 21090221014136500000023630375 Sentença Sentença 22062314030166200000033347586 Certidão trânsito em julgado Certidão trânsito em julgado 22072009325569500000033793869 Petição Petição 22080512443458300000034030350 DIAS BRAGA ADVOCACIA - Cumprimento de SentenCa Execução / Cumprimento de Sentença 22080512443476700000034030351 Planilha de dano moral Documento de Comprovação 22080512443611100000034030352 Planilha de dano material Documento de Comprovação 22080512443729800000034030353 Despacho Despacho 23082309575499100000066032114 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100312093034200000068684509 Digitalização_2023_10_02_14_28_31_275 Documento de Comprovação 23100312093042400000068684510 Despacho Despacho 24030416400537000000078942444 Despacho Despacho 24032217060755300000081385300 PDPJ - Renajud 3001536-05a Outros Documentos 24032217060781100000081385301 PDPJ - Renajud 3001536-05 Outros Documentos 24032217060821800000081385302 SOBRAL, CE, 26 de março de 2024 - Servidor: SYNTIA PONTE QUARIGUASI -
26/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83218951
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de VANICE AGUIAR VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78193346
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78193346
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12/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78193346
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12/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
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19/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001536-05.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: VANICE AGUIAR VASCONCELOS REQUERIDO(A)(S):REU: FRANCISCO NEY ROBSON MESQUITA SILVA VALOR DA CAUSA: $15,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 11:37
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:32
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de VANICE AGUIAR VASCONCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/09/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/09/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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