TJCE - 3000912-18.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162422994
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162422994
-
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162422994
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07/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:38
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144659862
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144659862
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144659862
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144659862
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144659862
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144659862
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144659862
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144659862
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23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659862
-
23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659862
-
23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659862
-
23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659862
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11/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:51
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138941780
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138941780
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17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138941780
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17/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133473944
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133473944
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07/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133473944
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29/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/11/2024 06:46
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:46
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:46
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:46
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109590590
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109590590
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109590590
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109590590
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109590590
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109590590
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109590590
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109590590
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à manifestação apresentada pela executada em Id. 106922266, em que requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, bem como a repetição de indébito, não merece acolhimento.
Em análise, o condomínio exequente apresentou manifestação indicando a ocorrência de erro no sistema de identificação do banco pagador e o banco recebedor, tendo realizado a baixa das taxas referentes a março/2020, agosto/2020 a dezembro/2020, anexando planilha atualizada.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, requisitos que não se encontram presentes na ação, tendo em vista que após a juntada dos comprovantes, o condomínio procedeu à verificação e baixa das taxas na planilha.
Da mesma maneira, não cabível a repetição de indébito, considerando a justificativa apresentada em Id. 105816675.
Por fim, quanto ao pedido de penhora via Renajud da executada Iristela, formulado pelo condomínio, defiro-o.
Ademais, mantenho a penhora via Sisbajud do executado Luiz Israel de Lima, conforme decisão em Id. 105516922. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109590590
-
06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109590590
-
06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109590590
-
06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109590590
-
23/10/2024 13:05
Juntada de informação
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23/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105516922
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105516922
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24/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105516922
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24/09/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89848793
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89848793
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89848793
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89848793
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (Id. 72748326). A demandada, IRISTELA BARROS DE LIMA, apresentou manifestação (Id. 89769814), afirmando que os valores bloqueados se referem às contas corrente e poupança, destinando-se os valores existentes na poupança à garantia da subsistência de seus pais. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados nas contas corrente e poupança da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 7.261,45 (ID 88684823), tendo a promovida comprovado estes valores se referem as contas corrente e poupança, destinada ao pagamento de contas como plano de saúde, remédios, condomínio, luz e gás. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é destinado a subsistência de sua família, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 7.261,45 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/08/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848793 Documento: 89848793 Documento: 89848793
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10/08/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848793 Documento: 89848793
-
10/08/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848793
-
09/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88685526
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88685526
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88685526
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88685526
-
15/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000912-18.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO EXECUTADOS: LUIZ ISRAEL DE LIMA, IRISTELA BARROS DE LIMA, TICIANA FREITAS MAMEDE Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Fortaleza, 27 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88685526
-
27/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:22
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78211826
-
17/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78211826
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78211826
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78211826
-
16/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211826
-
16/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211826
-
16/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211826
-
11/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70159863
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70159862
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70159861
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69687153
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69687153
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69687153
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo as defesas por meras exceções, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceções de pré-executividade, em que são partes: Margarida Maria Vieira Rosa (ID 25133530) e Iristela Barros de Lima (ID 57897149) (excipientes) e Condomínio Edifício Barlavento (excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
Margarida Maria Vieira alegou ilegitimidade passiva para figurar na demanda, haja vista que vendeu o imóvel em 1994 ao promovido, Luiz Israel de Lima.
Iristela Barros de Lima alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a real proprietária do imóvel é Ticiana Freitas Mamede.
Ademais, alegou excesso de execução, uma vez que Luiz Israel, seu pai, realizou acordo para pagamento das taxas de fevereiro, abril, maio e junho de 2020, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. Manifestações do condomínio excepto apresentada no ID 58373815, em que aceita a exclusão de Margarida Maria da demanda e requer a continuidade do processo contra os demais promovidos.
Aduz ainda que desconhecia o acordo firmado com Luiz Israel, uma vez que a empresa responsável pelo pagamento era o antigo escritório de cobrança, Bandeira Associados, tendo realizado a baixa de tais valores na planilha atualizada do débito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando o reconhecimento do condomínio credor da ilegitimidade passiva de Margarida Maria Vieira Rosa, em sede de defesa, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO, com relação a ela (art. 485, inc.
VI do CPC), pelo que DETERMINO a sua exclusão do polo passivo. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Iristela Barros, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante ela não seja proprietária do imóvel, ela é possuidora direta do bem, uma vez que reside ainda no local, conforme mandado de citação constante no ID 56504177.
Nessa senda, há, em se tratando de cotas condominiais de obrigação propter rem, solidariedade dos possuidores e proprietários formais do bem.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-63, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*58-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA E AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS/DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO -PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR - MULTA CABIMENTO - ART.1.337 DO C.C.
I- Existe solidariedade passiva entre o proprietário, adquirente de fato ou possuidor, sendo lícito ao condomínio cobrar de um e/ou outro, uma vez que todos estão juridicamente vinculados ao bem.
II- O art.1.337, caput, do CC também prevê a cobrança de multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à taxa condominial do condômino ou possuidor que não cumpre, de forma reiterada, com os seus deveres perante o condomínio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.106568-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Quanto ao pleito de excesso de execução referente ao acordo firmado entre o autor e Luiz, deixo de analisar, considerando o reconhecimento de tal fato pelo condomínio credor e a exclusão de tais parcelas no valor exequendo.
No mais, em relação à inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, entendo plenamente possível.
Com efeito, disciplina o artigo 323 do CPC, in verbis: Artigo 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las Observa-se, pois, que, em se tratando de prestações periódicas, como o caso de taxa condominial, a condenação do devedor ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas também das vincendas, enquanto durar a obrigação, independentemente da existência de pedido expresso deduzido pelo credor em sua peça de ingresso, é legítima e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Tal entendimento prestigia o princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar o ajuizamento de novas demandas, com as mesmas partes e em busca de uma mesma prestação jurisdicional, em caso de não pagamento, pelo devedor, das despesas condominiais vencidas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, destaco entendimento Superior Tribunal de Justiça, que diz: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.PEDIDO IMPLÍCITO.
SENTENÇA.
NATUREZA.
DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PROVIMENTO.1.
Ação ajuizada em 17/12/2009.
Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3.
No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4.
O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5.
Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6.
As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73 .7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1548227/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifei) Dessa forma, as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte e a conduta maliciosa e desleal empregada de forma intencional, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
Intimem-se as partes da presente decisão e o autor para que junte matrícula atualizada do imóvel e endereço atualizado de Ticiana Freitas Mamede, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito.
Proceda a secretaria à exclusão da demandada Margarida Maria Vieira Rosa no polo passivo da demanda.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69687153
-
04/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69687153
-
04/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69687153
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000912-18.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO EXECUTADO: MARGARIDA MARIA VIEIRA ROSA, LUIZ ISRAEL DE LIMA, IRISTELA BARROS DE LIMA, TICIANA FREITAS MAMEDE DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:34
Outras Decisões
-
10/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:47
Expedição de Citação.
-
07/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 29/03/2020 09:41