TJCE - 3002942-45.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:47
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVES GURGEL DO AMARAL BRAYNER em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3002942-45.2019.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LEILIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRE, AURORA COMERCIO VAREJISTA DE FLORES LTDA Pólo passivo: REPRESENTADO: LIGIA MARIA BRASIL SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Djalma Teixeira Benevides, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 11/04/2023 Emmanoel Ribeiro Muzzio de Paiva Matrícula – 45971 VISTOS, ETC.
Trata-se de Queixa Crime apresentada por LEILIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRE e AURORA COMERCIO VAREJISTA DE FLORES através de seus procuradores em desfavor de LIGIA MARIA BRASIL SILVA por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos Arts. 139 e 140 do CPB, o qual tomou conhecimento dos fatos no dia 15/07/2019.
Após a sua distribuição, o fora realizada audiência preliminar no dia 31/10/2019, havendo sido celebrado uma transação penal entre querelada e o Ministério Público, de acordo com o que podemos verificar no termo acostado ao ID: 18041471.
Empós houve petição dos patronos da querelada renunciando os poderes conferidos por ela.
Este juízo oficiou a instituição CEJA PROF.
MOREIRA CAMPOS, para informar se a querelada havia cumprido a transação penal outrora celebrada, havendo o CEJA PROF.
MOREIRA CAMPOS, afirmando que a mesma não compareceu para dar início a transação penal (ID: 38252757). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da ausência de custas processuais. É imprescindível deixarmos de falar sobre o recolhimento das custas processuais.
Ao realizar o protocolo da Queixa-Crime, os querelantes, não recolheram as custas judiciais, ou apresentaram declaração de hipossuficiência.
Salienta-se que a queixa-crime formalizada, com o devido recolhimento das custas, teria que ser apresentada, no prazo decadencial de seis (06) meses (art. 38 do CPP), ou seja, teria que comprovar o recolhimento das custas ou a situação de hipossuficiência até o dia 14/01/2020, o que não aconteceu no caso vertente, operando-se a decadência do direito de ofertar queixa, urgindo que seja decretada a extinção da punibilidade das quereladas.
Destarte, o art. 54 da lei 9099/95, que diz: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, é aplicado somente no juizado cível, e por este motivo foi incluído na lei 9099/95, na parte que trata do juizado cível e não na parte que disciplina o juizado especial criminal.
A falta de recolhimento das custas é um vício, que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de 06 meses, e vencido esse prazo como aconteceu no caso que se cuida, o vício se torna insanável, dando azo ao surgimento do reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Destaque-se, ainda que no caso sub examine, o querelante não recolheu as custas e somente requereu a gratuidade da prestação jurisdicional posterior ao prazo decadencial.
Segue-se jurisprudência da Turma Recursal do TJ-CE e de outros tribunais sobre o caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6º TR/CE - PROCESSO Nº 3002197-02.2018.8.06.0001 – RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO […] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661-32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676)[…] Deste modo, resta claro a impossibilidade recolhimento de custas ao tempo processual em que se encontra o presente processo, sendo a única medida a ser adotada a decretação da Decadência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com supedâneo no parecer ministerial, no Art. 54 da lei 9099/95, no Art. 395, INCISOS II do CPP, art. 103, 107, inciso IV, do CPB e Arts. 38 e 44 do CPP, REJEITO A QUEIXA CRIME formulada por LEILIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRE e AURORA COMERCIO VAREJISTA DE FLORES e por consequência, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada LIGIA MARIA BRASIL SILVA, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa.
Revogo a transação penal homologada no ID: 18041471.
Deve a secretara desabilitar dos autos processuais os antigos patronos da querelada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o Transito em Julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.I.
FORTALEZA, CE, 11 de abril de 2023 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/03/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:32
Juntada de informação
-
20/10/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:25
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 00:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:11
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:11
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:18
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:18
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:23
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:23
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:11
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:05
Homologada a Transação
-
31/10/2019 14:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 12:51
Audiência Preliminar realizada para 31/10/2019 09:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
21/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:30
Audiência Preliminar designada para 31/10/2019 09:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
21/10/2019 13:29
Audiência Preliminar realizada para 21/10/2019 08:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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20/10/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:31
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASIL SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 08:45
Audiência preliminar designada para 21/10/2019 08:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
19/09/2019 10:37
Audiência preliminar realizada para 19/09/2019 08:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
19/09/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:00
Juntada de intimação
-
31/07/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:57
Audiência preliminar designada para 19/09/2019 08:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
31/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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