TJCE - 3000881-32.2025.8.06.0122
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162628023
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000881-32.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira integrante da Administração Pública indireta da União, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 759/69.
A pretensão deduzida nos autos decorre de suposta fraude em contratos de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário recebido pela autora, atribuindo-se responsabilidade à instituição financeira federal demandada.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses de justiça estadual delegada.
No caso concreto, a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda como única parte promovida, o que atrai a competência da Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal.
Não se aplica, ademais, a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo constitucional, uma vez que não se trata de causa fundada em acidente do trabalho, tampouco versa sobre matéria sujeita à competência delegada da Justiça Estadual, nos termos do § 4º do art. 109 da CF.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, DECLINO da competência para um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE, com as cautelas legais.
Intime-se a parte autora e, com a preclusão da presente decisão (decurso do prazo de recurso), determino a remessa eletrônica dos autos para distribuição ao juízo competente, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162628023
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30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162628023
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30/06/2025 13:35
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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