TJCE - 0200240-87.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
03/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Kelle Inácio Batista de Lima (OAB 47192/CE) Processo 0200240-87.2024.8.06.0109 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: P.
C. do E. do C. , S.
M. do N. - Requerido: J.
P. de O. - Trata-se de procedimento para aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas por Simone Maria do Nascimento em face de Jasceni Pereira de Oliveira.
Decisão de págs. 10/12 deferiu as medidas postuladas.
As partes foram intimadas pessoalmente acerca do deferimento.
Após o decurso do prazo fixado para duração das medidas, despacho de pág. 54 determinou a intimação da vítima para esclarecer se persistem motivos atuais para renovação das restrições.
Durante a diligência, a vítima noticiou ao oficial de justiça que não tem interesse em continuar com as medidas protetivas. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter inibitório (Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça STJ), devendo permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.
Encerrada a necessidade da proteção, pelo desaparecimento da situação de risco que justificou o deferimento das medidas, forçoso concluir que o procedimento atingiu o seu objetivo, o que neste caso é confirmado pela declaração da vítima de que não deseja seguir com o procedimento.
Não se trata, na hipótese, de perda superveniente do objeto, pois, fosse esse o entendimento, todo procedimento bem sucedido no seu escopo preventivo e inibidor necessariamente receberia encerramento sem resolução do mérito, o que seria incompatível com a sua natureza autônoma.
Como o único pedido da demanda foi apreciado e alcançou a sua finalidade, é caso de encerramento do feito com a revogação das restrições impostas ao ofensor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC.
Revogo as medidas protetivas determinadas na decisão inicial.
Oficie-se à Central de Monitoramento para que providencie a retirada do equipamento.
Intime-se o requerido, pessoalmente, para que compareça à Central de Monitoramento.
Intime-se a ofendida pessoalmente, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:32
Juntada de Informações
-
02/07/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 16:33
Conclusos
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2024 20:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2024 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:28
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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31/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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23/06/2024 23:03
Juntada de Petição
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11/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:16
Medida protetiva
-
28/05/2024 16:50
Conclusos
-
28/05/2024 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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