TJCE - 3050458-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170812069
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170812069
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3050458-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MYRNA PONTES MOREIRAEndereço: Rua Rubi, 305, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-475 Valor da causa: R$ 110.270,81 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE 80 ANOS AWD 2.0 TD350 AT9 4P (DD) Complet Placa RDO1B70 Renavam 0128449068 Cor PRATA Chassi 988675128NKL27657 Proprietário MYRNA PONTES MOREIRA Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Complemento CPF/CNPJ: *24.***.*89-68 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/08/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170812069
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28/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170564454
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:53
Juntada de ordem de bloqueio
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170564454
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170564454
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26/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165467874
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18/07/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165467874
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3050458-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MYRNA PONTES MOREIRAEndereço: Rua Rubi, 305, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-475 Valor da causa: R$ 110.270,81 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE 80 ANOS AWD 2.0 TD350 AT9 4P (DD) Complet Placa RDO1B70 Renavam 0128449068 Cor PRATA Chassi 988675128NKL27657 Proprietário MYRNA PONTES MOREIRA Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Complemento CPF/CNPJ: *24.***.*89-68 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,17 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/07/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165467874
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17/07/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 23:28
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162935927
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07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3050458-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MYRNA PONTES MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162935927
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04/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162935927
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04/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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