TJCE - 0004033-18.2016.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:36
Remessa
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09/09/2025 21:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 21:35
Transitado em Julgado
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09/09/2025 21:35
Transitado em Julgado
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09/09/2025 21:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/09/2025 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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09/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:48
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:09
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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28/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:49
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 14:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004033-18.2016.8.06.0038 - Apelação Criminal - Araripe - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Francisco de Alencar Andrade - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL QUE, ALÉM DE CONDENAR O RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 22, § 2.º, DA LEI 8.906/94, COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
O ESTADO SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU E A INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO DO CEARÁ POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SUPORTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO; (II) ESTABELECER SE HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU; (III) DETERMINAR SE SE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA COMO CONDIÇÃO PARA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS (CF, ART. 5.º, LXXIV) RECAI SOBRE O ESTADO, AINDA QUE NÃO FIGURE FORMALMENTE COMO PARTE NA AÇÃO PENAL, SENDO LEGÍTIMA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA, CONFORME ART. 22, § 1.º, DA LEI 8.906/94 E SÚMULA 49 DO TJCE.4) A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOVO PATRONO APÓS RENÚNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA, ASSOCIADA À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU (AGRICULTOR RESIDENTE EM ZONA RURAL), PERMITE INFERÊNCIA SEGURA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO SENDO EXIGIDA PROVA FORMAL OU ESPECÍFICA.5) A INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA É PRESUMIDA PELA PRÓPRIA CONDUTA DO JUÍZO DE ORIGEM AO NOMEAR DEFENSOR DATIVO, SENDO ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO DISPONÍVEL, O QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS.6) NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 492), NÃO CABE AO JUÍZO REVISOR REDISCUTI-LO DE OFÍCIO.
O MONTANTE FIXADO É COMPATÍVEL COM A TABELA DA OAB/CE E COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O ESTADO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, AINDA QUE NÃO FIGURE COMO PARTE NA AÇÃO PENAL.2) A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU PODE SER PRESUMIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE DIANTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.3) A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA É PRESUMIDA PELO ATO DE NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCUMBINDO AO ESTADO COMPROVAR O CONTRÁRIO.4) A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS IMPEDE SUA REDISCUSSÃO PELO JUÍZO REVISOR, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, LXXIV; LEI 8.906/94, ART. 22, §§ 1.º E 2.º; CPC, ART. 492.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 49.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR ESTE JULGADO.FORTALEZA, 1.º DE JULHO DE 2025DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Francisco de Alencar Andrade (OAB: 13000/CE) -
10/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 15:28
Mover Obj A
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10/07/2025 15:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/07/2025 14:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 13:13
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/07/2025 09:00
Julgado
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01/07/2025 09:00
Adiado
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25/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004033-18.2016.8.06.0038 - Apelação Criminal - Araripe - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Francisco de Alencar Andrade - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Francisco de Alencar Andrade (OAB: 13000/CE) -
24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:41
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 17:41
Para Julgamento
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18/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/06/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/06/2025 09:30
Juntada de Petição
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08/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/06/2025 11:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/05/2025 12:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 17:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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