TJCE - 0000521-39.2015.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000521-39.2015.8.06.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SELMA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENAFORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Selma dos Santos, objetivando o pagamento do crédito reconhecido em título executivo judicial, em face do Município de Penaforte/CE.
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, totalizando R$132.572,76 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), referentes ao crédito principal, e R$1.124,42 (mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de Id 155339259.
A exequente requereu a homologação dos cálculos, apresentando pedido de destaque dos honorários contratuais e os dados bancários (Id 166196196). É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos atualizada, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
O executado, por sua vez, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante Precatório ou RPV definidos em lei.
A Lei Municipal nº 795/2022, fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, o crédito principal, no valor de R$ 132.572,76 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), deve ser pago mediante Precatório, já os honorários sucumbenciais no importe de R$1.124,42 (mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), por se enquadrarem no limite legal, deverão ser pagos por RPV.
No que concerne ao pedido de destaque dos honorários contratuais, analisando o instrumento de contrato de honorários advocatícios acostado ao ID 163697203, verifico a existência de previsão expressa do percentual contratado, em conformidade com o disposto no art.22,§4° da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Ante o exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito principal, devendo ser destacado no oficio requisitório (precatório) o valor correspondente ao escritório de advocacia.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase, considerando a ausência de impugnação especificada.
Requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$132.572,76 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), em benefício da autora, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e os dados bancários que se encontram no Id 166196196.
Determino, ainda, o destaque de 20% devidos ao escritório de Advocacia SOUSA & QUEIROZ CONSUTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, referente aos honorários contratuais, cujos dados bancários se encontram no Id 166196196.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$1.124,42 (mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, à serem pagos ao escritório de advocacia SOUSA & QUEIROZ CONSUTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, com prazo de pagamento de 2 (dois) meses (dados bancários no Id 166196196).
Sem custas.
Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (prazo de 15 dias para a autora e 30 dias para o demandado).
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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24/09/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 11:11
Baixa Definitiva
-
23/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 00:13
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 22:08
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:54
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/04/2023 07:34
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 21:32
Recurso especial admitido
-
16/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:33
INCONSISTENTE
-
16/02/2023 14:33
INCONSISTENTE
-
16/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
13/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
13/02/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 13:49
INCONSISTENTE
-
13/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:41
INCONSISTENTE
-
17/12/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:13
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:20
Juntada de Acórdão
-
18/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2022 18:57
INCONSISTENTE
-
19/10/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 15:24
INCONSISTENTE
-
13/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:14
INCONSISTENTE
-
08/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 07:34
INCONSISTENTE
-
03/10/2022 17:47
Juntada de Acórdão
-
03/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/10/2022 13:30
INCONSISTENTE
-
23/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:09
INCONSISTENTE
-
22/09/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
21/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:22
INCONSISTENTE
-
02/06/2022 13:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
02/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 13:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
01/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:52
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/04/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
19/07/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2017 16:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/06/2017 13:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
29/06/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 17:58
Distribuído por sorteio
-
20/02/2017 15:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/02/2017 13:57
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/02/2017 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2017 14:52
Recebidos os autos
-
25/01/2017 14:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
25/01/2017 14:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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