TJCE - 3044234-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164198262
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164198262
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3044234-97.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE ROBERTO BALTAZAR FILHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164198262
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15/07/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163185422
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3044234-97.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE ROBERTO BALTAZAR FILHO Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado ao presente caso por força do art. 1.059 do CPC. Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória. Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária. Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC. Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163185422
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04/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163185422
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04/07/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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