TJCE - 0205320-87.2023.8.06.0296
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:17
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:20
Decorrido prazo
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B14ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Luiz Paulo da Silva OliveiraB0 - B1Paulo Henrique da Silva OliveiraB0 e outro - De ordem do(s) juiz(es) desta unidade judiciária e com fundamento no Código de Normas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Provimento nº 02/2021/CGJCE), visando promover uma célere e regular tramitação processual, desburocratizar atividades de trabalho e garantir efetividade na prestação jurisdicional: Em cumprimento a decisão de págs. 368, intimem-se os recorridos, para no prazo legal, contrarrazoar o recurso em sentido estrito ás págs. 358/359 e 381/416, "interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de págs. 301/307, que reconheceu parcialmente a litispendência na presente ação penal, em relação aos acusados, Luiz Paulo da Silva Oliveira e Paulo Henrique da Silva Oliveira pelo delito tipificado no art. 2°, §4º, I da Lei n. 12.850/13." Expedientes necessários pelo Gabinete.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2025.
Maria do Socorro Gomes Vieira Assessora -
08/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:45
Documento Analisado
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08/09/2025 08:35
Expedição de .
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08/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 23:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: FRANCISCO NANDOVAL ALVES LOIOLA (OAB 40087/CE) - Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Antonio Rangel Ferreira da RochaB0 e outros - A Defesa do réu, Antônio Rangel Ferreira da Rocha, vem, às págs. 373/375, apresentar rol de testemunhas, a fim de serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
O Código de Processo Penal-CPP prevê no art. 394, §3º que, "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código." Para a defesa, o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do §3º, do art. 406, do CPP.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça "...O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas..." (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
Isso posto, ante a preclusão temporal da faculdade de arrolar testemunhas nessa primeira fase do procedimento, indefiro o pedido de págs. 373/375, o que não implica prejuízo à defesa, considerando a possibilidade de ouvi-las na fase do art. 422, do CPP perante o Conselho de Sentença. À Sejud, a fim de intimar a Defesa do réu, Antônio Rangel Ferreira da Rocha.
Expediente necessário. -
26/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 18:40
Outras Decisões
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25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Paulo Henrique da Silva OliveiraB0 e outros - Isso posto, deixo de receber a resposta a acusação de págs. 337/357, em razão da preclusão temporal, nos termos do art. 406, do CPP.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça "...1.
Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos.
Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais.
Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018)...5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 887.399/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Intime-se o advogado que subscreve a peça de págs. 337/357, a fim de regularizar a representação do réu, Paulo Henrique da Silva Oliveira, em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 104, §1º, do Código de Processo Civil-CPC c/c o art. 5º, §1º, da Lei n. 8.906/1994, aplicação subsidiária por força do permissivo legal contido no art. 3º, do Código de Processo Penal.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de págs. 301/307, que reconheceu parcialmente a litispendência na presente ação penal, em relação aos acusados, Luiz Paulo da Silva Oliveira e Paulo Henrique da Silva Oliveira pelo delito tipificado no art. 2°, §4º, I da Lei n. 12.850/13.
Abra-se vista ao recorrente para, no prazo legal, apresentar as razões e, em seguida, intimem-se os recorridos, por igual prazo, para contrarrazoar.
Expedientes necessários pelo Gabinete. -
20/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:05
Outras Decisões
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: FRANCISCO NANDOVAL ALVES LOIOLA (OAB 40087/CE) - Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B14ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Luiz Paulo da Silva OliveiraB0 e outros - Recebemos as respostas à acusação de págs. 208/220 e págs. 221/243, as quais não trouxeram qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada aos réus, sendo necessária a instrução processual.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...2.
Hipótese em que não foram trazidos argumentos aptos a afastar as razões da decisão agravada, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:...c) a decisão que recebe a denúncia e aquela que analisa a resposta à acusação não demandam motivação exauriente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ-AgRg no RHC 85.971/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
A denúncia descreve de modo compreensível a conduta dos acusados a permitir o exercício do direito de defesa, além de indicar o tempo e o resultado material do crime, atendendo às prescrições do art. 41, do Código de Processo Penal, narrando ainda os meios empregados e o motivo da conduta, de modo que foi devidamente recebida por decisão datada de 1º de julho de 2025, págs. 111/112.
Portanto, a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2.
A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3.
A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4.
Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5.
Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Com relação a preliminar arguida pela defesa do réu Luiz Paulo, às págs. 221/243, acerca de ausência de justa causa da denúncia.
Tem-se que conforme decisão de recebimento da denúncia de págs. 163/165, ...A materialidade e indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 3, recognição visuográfica de local do crime e relatório complementar de págs. 4/10, exame cadavérico de págs. 34/38, perícia em local de crime contra vida de págs. 69/75 e depoimentos testemunhais colhidos na fase pré-processual.
Não há se falar portanto em ausência de justa causa, considerando que o recebimento da denúncia foi devidamente fundamentado em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial, com laudos, relatórios e depoimentos testemunhais.
Quanto a preliminar de litispendência alegada na resposta à acusação, do réu, Luiz Paulo da Silva Oliveira, apresentada pela Defensoria Pública, às págs. 208/220.
Embora haja meio adequado para alegação de litispendência, nos termos do art. 95, III, do CPP, por se tratar de matéria conhecível de ofício, passo a analisar.
Inicialmente, essencial lembrar que a coisa julgada e a litispendência ocorrem quando um mesmo acusado responde a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesma imputação e cumprem a mesma finalidade: evitar bis in idem.
Entretanto, enquanto a coisa julgada exige trânsito em julgado da decisão acerca da matéria, a litispendência pressupõe ações idênticas ainda em andamento, podendo ser reconhecidas de ofício ou a requerimento, consolidando-se a partir do recebimento da peça acusatória no segundo processo.
Pois bem.
Sem delongas, imperioso reconhecer a ocorrência da litispendência, quanto ao crime capitulado no art. 2°, § 4°, I da Lei nº 12.850/13, apurado nos presentes autos e nos processos n. 0204102-24.2023.8.06.0296 e n.0204434-88.2023.8.06.0296.
Nos termos da certidão de págs. 299/300, as denúncias dos autos n. 0204102-24.2023.8.06.0296 e n.0204434-88.2023.8.06.0296, foram recebidas dias 17/10/2023 e 17/11/2023, respectivamente, abrangendo assim, fatos anteriores, incluindo a imputação dos presentes autos referente a organização criminosa, que teria ocorrido em 7/10/2023.
As denúncias do presente processo e dos processos 0204102-24.2023.8.06.0296 e n.0204434-88.2023.8.06.0296, narram fatos similares no que se refere ao crime de organização criminosa, especialmente pela imputação de serem os acusados integrantes do Comando Vermelho no Ceará, sendo o réu, Luiz Paulo da Silva Oliveira denunciado nas três ações por integrar organização criminosa( arts. 2°, § 4°, I da Lei nº 12.850/13), no mesmo período.
Impende ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de integrar organização criminosa é crime permanente (AgRg no RHC: 179964 SP 2023/0133022-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; AgRg no HC: 752232 SP 2022/0196687-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) e tal permanência somente cessa com recebimento da denúncia (AgRg no AREsp: 1619918 SP 2019/0339447-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Uma vez que o crime de integrar organização criminosa é permanente, o que importa para caracterizar a permanência do referido delito é período compreendido entre o início da conduta até o recebimento da denúncia, que é o marco que cessa a permanência, como já argumentado, não importando se as provas decorreram de uma ou mais investigações, independentes ou não.
Nesse sentido, cito: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12 .850/2013).
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS IMPUTANDO A PRÁTICA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE DENUNCIADO POR, SUPOSTAMENTE, INTEGRAR A MESMA FACÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC), EXERCENDO A MESMA FUNÇÃO.
AÇÃO PRIMEVA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020 .
CRIME PERMANENTE.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE OCORRE COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE CONTINUOU ATUANDO EM FAVOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA NOVO DELITO .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 5070199-16.2023 .8.24.0000, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 30/11/2023, Quinta Câmara Criminal) Dito isto, entendo que os fatos narrados na presente denúncia, ocorridos em 7/10/2023, envolvem uma única conduta de integrar organização criminosa, pelas quais o acusado, Luiz Paulo da Silva Oliveira já foi denunciado nos autos das ações penais nº 0204102-24.2023.8.06.0296 e n.0204434-88.2023.8.06.0296.
Desse modo, não se pode prosseguir a acusação quanto ao denunciado Luiz Paulo da Silva Oliveira, referente ao crime de organização criminosa, sob pena de o réu responder em duplicidade pelo mesmo crime, o que pode gerar decisões conflitantes ou, até mesmo, duas condenações por um só fato.
Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº . 12.850/13).
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA .
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
APURAÇÃO DE DELITOS IDÊNTICOS COM COINCIDÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL .
PERÍODO DOS PRESENTES AUTOS ESTÁ CONTIDO NOS FÓLIOS MENCIONADOS NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
IDENTIDADE NO LOCAL DA PRÁTICA DOS FATOS DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO NEGATIVO.
BIS IN IDEM VERIFICADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia, ante a configuração da litispendência, alegando a presença de indícios suficientes de autoria na peça delatória, ressaltando, ainda, a divergência entre os períodos da prática do delito dos presentes fólios por não corresponderem àqueles tratados nos processos nº 0052923-13.2021 .8.06.0167; 0255588-31.2021 .8.06.0001 e 0050633-59.2020 .8.06.0001, inexistindo, portanto, a litispendência.
Frisa, ainda, estarem preenchidos os requisitos dos arts . 41 e 395 do CPP, razão pela qual a rejeição parcial da denúncia deve ser reformada e a persecução penal voltar ao seu curso normal em relação aos recorridos Francisco Cleiber Aragão de Holanda, André Gomes Sá e João Rafael Mesquita da Silva. 2.
No caso sob exame, não obstante o Ministério Público alegue que a persecutio criminis se refira a lapsos temporais diversos, ao se efetuar o cotejo entre os presentes autos com os cadernos processuais supramencionados, contata-se a identidade de fatos, a sobreposição de períodos e a coincidência parcial de sujeitos passivos, o que impõe o reconhecimento da litispendência, ante observância do princípio do non bis in idem. 3 .
A exordial acusatória, além de versar sobre fatos que se sobrepõem na linha do tempo, a mesma imputa a prática de idêntico delito de organização criminosa aos recorridos, em virtude de os mesmos supostamente integrarem o Primeiro Comando Capital PCC, destacando o fato de o recorrido Francisco Cleiber Aragão de Holanda (v.
Titê ou De maior) ser membro da referida facção criminosa com atuação em Caiçara, localidade do município de Sobral/CE; enquanto nos autos do processo nº 0052923-13.2021.8 .06.0167 foi descrito que "integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, exercendo a liderança no conjunto Caiçara, em Sobral, além de ter se associado a outras pessoas para o cometimento do tráfico de drogas." 4.
No que concerne ao recorrido André Gomes Sá (v . "Rossi"), a exordial acusatória discorre sobre a atuação deste no grupo, aduzindo o fato de o mesmo exercer, atualmente, a função de resumo do progresso (denúncia, fl. 259); quando comparada à peça delatória do processo nº 0255588-31.2021.8 .06.0001, a qual assenta que o recorrido fora denunciado pelo mesmo crime em 14/09/2021, em razão de conversas via aplicativo de mensagens (Whatsapp) com "Dino", em 23/10/2020, acerca de uma arma de fogo, assim como devido a mensagens sobre o tráfico de drogas e do depósito de R$ 51.373,49 (cinquenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) em uma conta bancária de titularidade de uma empresa do recorrido, apurando-se, ao fim, que André atua sob a liderança de Paulo Diego da Silva Araújo, v. "Dino" ou "Universitário", em relação ao tráfico de drogas .
A prática delitiva do aludido recorrido na facção criminosa somente fora interrompida com a sua segregação cautelar em 03/08/2021, em virtude da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0242902-07.2021.8.06 .0001. 5.
Quanto a João Rafael Mesquita da Silva (v.
Capa Preta), da denúncia do presente caderno processual depreende-se que o recorrido atuava como um dos responsáveis pela disciplina de Crateús; já na inicial acusatória do processo nº 0050633-59 .2020.8.06.0070 apurou-se o fato de este ser apontado como integrante da organização criminosa PCC, exercendo a função de geral da cidade, no município de Crateús, sendo também a sua atuação somente interrompida com a sua prisão preventiva em 10/11/2021 no processo nº 0270132-24 .2021.8.06.0001 . 6.
A tese de divergência entre os fatos apurados nas citadas ações penais não se sustenta quando se efetua o cotejo entre os elementos fáticos e jurídicos que ensejaram a persecução penal dos recorridos, pois há identidade entre as imputações, existem coincidência entre os lapsos temporais em apuração, assim como do local de sua prática e dos sujeitos passivos, o que impõe o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a manutenção da decisão de rejeição da denúncia. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00370808420228060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRIMEIRA DENÚNCIA, IMPUTAÇÕES: TRÁFICO E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO MAIS RESISTÊNCIA.
SEGUNDA DENÚNCIA, IMPUTAÇÕES: TRÁFICO E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
MESMOS FATOS NATURALÍSTICOS.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
O objeto do processo penal é a proposta de responsabilização criminal em razão de certo fato naturalístico.
Sob pena de se violar o princípio do ne bis in idem, não é possível a formulação de duas denúncias pelos mesmos fatos, concretamente considerados.
Na espécie, o paciente foi denunciado duas vezes pelo tráfico, na mesma data e local (21 de julho de 2010, no interior da Unidade de Recuperação Social Doutor Francisco de Oliveira Conde, Rio Branco/AC), da mesma quantidade e espécie de droga [01 (uma) "barra" de maconha, pesando 242,35g (duzentos e quarenta e dois gramas e trinta e cinco centigramas)].
Ademais, na primeira exordial acusatória, ao paciente foi imputada inserção em quadrilha com traficantes de dentro e de fora daquela penitenciária, funcionando como intermediário entre eles, prevalecendo-se, lado outro, de sua condição de agente penitenciário, para distribuir entorpecente dentro da unidade prisional.
Posteriormente, veio a ser denunciado pelos mesmíssimos fatos, só que na companhia de mais vinte e três pessoas.
Especificamente em relação a ele, tem-se como manifestamente ilegal o oferecimento da segunda peça vestibular.
A nulidade ganha foros dramáticos, pois, no primeiro processo, o paciente foi absolvido pelo crime de associação para o tráfico, vindo a ser condenado no segundo por tal imputação. 3.
Habeas corpus não conhecido, ordem expedida de ofício para, somente em relação ao paciente, trancar a ação penal n.º 0022200-48.2010.8.01.0001, da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco/AC.(STJ - HC: 260038 AC 2012/0248112-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) De igual modo, pelas mesmas razões já expostas, verifico que também não se pode prosseguir com a acusação de crime de organização criminosa quanto ao acusado Paulo Henrique da Silva Oliveira, uma vez que se encontra na mesma situação fática de Luiz Paulo da Silva Oliveira, tendo sido o mesmo denunciado por integrar organização criminosa nos mesmos autos das ações penais de nº 0204102-24.2023.8.06.0296 e n. 0204434-88.2023.8.06.0296.
Como antes dito, tratando-se a litispendência de matéria de ordem pública, deve o juiz conhecê-la de ofício em qualquer fase processual.
Ademais, o art. 580 do CPP demanda o efeito expansivo em situações objetivas idênticas.
Isso posto, reconheço parcialmente a litispendência na presente ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em relação aos acusados Luiz Paulo da Silva Oliveira e Paulo Henrique da Silva Oliveira pelo delito tipificado no Art. 2°, §4º, I da Lei nº 12.850/13.
Em face da conexão probatória o presente processo permanece tramitando nesta 6ª Vara do Júri, tendo em vista que o acusado Antônio Rangel Ferreira da Rocha está sendo processado pelo crime de organização criminosa, o que fixa a competência deste Juízo, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 17/2024-TJCE.
Sendo assim, deve prosseguir a presente ação penal com acusação, na íntegra(art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal e, crimes conexos previstos no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013), imputada na denúncia ao acusado, Antônio Rangel Ferreira da Rocha, posto que não foi atingido pela litispendência ora verificada, bem como, deve seguir em relação aos acusados Luiz Paulo da Silva Oliveira e Paulo Henrique da Silva Oliveira, para os quais há indícios suficientes e autônomos de autoria ou participação, em tese, nos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal e, crime conexo previsto no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quanto as preliminares arguidas pela defesa do réu, Paulo Henrique da Silva Oliveira, na resposta à acusação de págs. 253/266, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 409, do CPP.
Ao Gabinete, a fim de intimar o Ministério Público e a Defesa dos réus. À Sejud a fim de realizar a correta movimentação no sistema, mantendo-o atualizado, notadamente o lançamento adequado dos registros de classe, assunto, cadastro de partes, histórico de partes e movimentação no sistema eletrônico processual.
Expedientes necessários com celeridade. -
04/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:44
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:41
Juntada de Petição
-
24/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:53
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/07/2025 16:32
Encerrar análise
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:33
Apensado ao processo
-
22/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 08:08
Juntada de Petição
-
22/07/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:25
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 16:25
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:03
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:20
Decorrido prazo
-
15/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: FRANCISCO NANDOVAL ALVES LOIOLA (OAB 40087/CE) - Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B14ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Luiz Paulo da Silva OliveiraB0 e outros - Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra Luiz Paulo da Silva Oliveira, Paulo Henrique da Silva Oliveira e Antônio Rangel Ferreira da Rocha.
O réu, Luiz Paulo da Silva Oliveira, foi citado à pag. 172, ocasião em que afirmou ter "advogado particular", entretanto deixou decorrer o prazo legal e nada apresentou, conforme certificado na certidão de págs. 183, razão pela qual, nomeio o membro da Defensoria Pública, em exercício nesta Vara, na forma do art. 408 do CPP, para promover a defesa do referido réu, Luiz Paulo da Silva Oliveira, apresentando a resposta à acusação, no prazo legal.
O réu, Antônio Rangel Ferreira da Rocha, citado pessoalmente (pág. 182), apresentou sua defesa (págs.187/191), por meio de advogado constituído, afirmando ainda que "reserva-se o direito de refutar todas as acusações e de adentrar no mérito da causa em momento oportuno, qual seja, nas Alegações Finais, onde demonstrará, de forma inequívoca, sua total inocência", razão pela qual recebo a resposta à acusação, haja vista não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao referido réu.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
No mesmo sentido, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 195.217/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
O réu, Paulo Henrique da Silva Oliveira, foi citado à pag. 186, também informou ter "advogado para defendê-lo", entretanto encontra-se os presentes autos, aguardando o decurso do prazo da citação.
Decorrido tal prazo, sem manifestação e, assim for certificado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, em exercício nesta Vara, para promover defesa do referido réu, apresentando a resposta à acusação, no prazo legal.
Determino: Ao Gabinete, a fim de encaminhar os autos ao Defensor Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de promover a defesa do réu, Luiz Paulo da Silva Oliveira, bem como, no prazo de lei, apresentar a resposta à acusação.
Aguarde-se o decurso do prazo da citação do réu, Paulo Henrique da Silva Oliveira. À Sejud, a fim de que: 1.
Atualize o histórico de partes no sistema eletrônico processual.
Expediente necessário. -
10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:05
Decorrido prazo
-
10/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:47
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:02
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:43
Decorrido prazo
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 09:31
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 09:31
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Mairson Ferreira Castro (OAB 20026/CE), Francisco Nandoval Alves Loiola (OAB 40087/CE) Processo 0205320-87.2023.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antonio Rangel Ferreira da Rocha - Habilite-se o Advogado constituído pelo réu, Antônio Rangel Ferreira da Rocha, às págs. 175/176, bem como intime-o, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ao Gabinete, com celeridade.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:24
Apensado ao processo
-
27/06/2025 12:23
Apensado ao processo
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 10:39
Apensado ao processo
-
26/06/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:38
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 09:36
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 09:32
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:34
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 16:33
Recebida a denúncia
-
18/06/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 11:18
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 10:56
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 15:19
Conclusos
-
17/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/06/2025 14:56
Reativado processo recebido de outro Foro
-
17/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/06/2025 18:24
Juntada de Petição
-
15/06/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2025 11:18
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2025 10:56
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
29/05/2025 17:51
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
27/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:27
Expedição de .
-
27/11/2023 18:27
Juntada de Petição
-
24/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/11/2023 16:35
Expedição de .
-
24/11/2023 16:35
Distribuído por
-
08/10/2023 11:24
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2023 11:18
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2023 10:56
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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