TJCE - 0274147-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ERIKA MONTEIRO LIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232904
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232904
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0274147-65.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELANTE/APELADO: ERIKA MONTEIRO LIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE MÉDICA DAS CIRURGIAS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença condenou a parte promovida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores, excetuando-se o fornecimento de próteses (mastopexia sem próteses), a correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós-bariátrica, materiais pós-cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da obrigatoriedade, ou não, de a operadora de plano de saúde arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica da autora, bem como à verificação da existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ambas as partes interpuseram Apelação Cível.
A autora pleiteia o reconhecimento de danos morais e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00.
A promovida, por sua vez, sustenta a inexistência de cobertura contratual para o procedimento, por não constar no Rol da ANS, bem como a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
No caso em apreço, resta evidente que a cirurgia reparadora pleiteada integra a continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
Laudos médico e psicológico demonstram a necessidade dos procedimentos, cuja não realização pode comprometer a saúde física e mental da autora, bem como a eficácia do tratamento global.
Assim, é incabível a aplicação da cláusula contratual que exclui procedimentos meramente estéticos.
Incidência do Tema 1.069 dos recursos repetitivos do STJ. 5.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado, de forma predominante, o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora, quando realizada após cirurgia bariátrica, deve ser considerada como parte integrante e complementar do tratamento, constituindo verdadeira extensão do procedimento bariátrico. 6.
A negativa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde.
Tal conduta agrava o sofrimento da paciente e caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 7.
Em consonância com o entendimento majoritário desta Corte em casos análogos e à luz da avaliação dos danos suportados pela autora, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à finalidade compensatória da reparação sem implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso do promovido conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso do promovido e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Érika Monteiro Lira e Sul América Companhia de Seguro Saúde, respectivamente, contra a sentença de ID nº 17526679, prolatada pela MMª Juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, atuante na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a operadora de saúde deve autorizar e custear os procedimentos reparadores pós-bariátricos, ainda que não incluídos no rol da ANS, desde que acompanhados de laudo circunstanciado que demonstre e justifique a necessidade médica, com base em evidências científicas.
Diante disso, condenou a parte promovida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores, excetuando-se o fornecimento de próteses (mastopexia sem próteses), a correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós-bariátrica, materiais pós-cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte promovida à autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos reparadores que devem ser realizados na promovente, nos termos do laudo Médico de fls. 57/58, exceto o fornecimento de próteses (mastopexia sem próteses), correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, materiais pós cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%.
Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, subtraído o quantum requerido a titulo de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignada com a sentença, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 17526684), por meio da qual pleiteia, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e determinada a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no valor requerido na petição inicial, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O preparo recursal encontra-se dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido na instância de origem.
Por sua vez, a promovida, Sul América Companhia e Seguro Saúde, também interpôs Apelação Cível (ID nº 17526687), em que alegou que o procedimento em questão não consta no Rol de Procedimentos da ANS, logo, sem cobertura, conforme cláusula contratual.
Aduziu, ainda, a ausência de comprovação do dano moral alegado, afirmando que não cometeu ato ilícito a ensejar a sua condenação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais.
Preparo recursal acostado em ID nº 17526688 e 17526689.
Contrarrazões recursais pela parte autora constante no ID nº 17526804.
Contrarrazões recursais pela parte promovida constante no ID nº 17884227.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, acostado sob o ID nº 18886723, no qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte promovida. É o relatório.
VOTO Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da obrigatoriedade, ou não, de a operadora de plano de saúde arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica da autora, bem como à verificação da existência de dano moral indenizável.
Neste recurso, a operadora alega que o procedimento em questão não consta no Rol de Procedimentos da ANS, logo, sem cobertura, conforme cláusula contratual.
Por sua vez, a parte autora pleiteia a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com obesidade mórbida, associada a comorbidades, tendo sido submetida ao procedimento cirúrgico de gastroplastia.
Após a realização da cirurgia, a autora alega ter desenvolvido sequelas previsíveis decorrentes da expressiva perda de peso e da flacidez tecidual. Considerando a perda aproximada de 29 kg e as respectivas repercussões clínicas, o médico cirurgião plástico Dr.
Edgard T.
Ichicawa (CRM 88.623) indicou a realização de cirurgias reparadoras, conforme descritas no documento constante do ID nº 17526629.
Todavia, os procedimentos prescritos foram indeferidos pela operadora de saúde Sul América, sob a alegação de inexistência de patologia que justificasse a cobertura contratual.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 608, a qual estabelece que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Como se sabe, contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. À luz de tais premissas, ao compulsar os autos, não remanescem dúvidas quanto à indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico reparador, com a finalidade de corrigir as regiões braquiais, axilares, lombares, crurais, das coxas e dos glúteos da parte autora, em razão do excesso de pele resultante da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, conforme se depreende do relatório médico constante do ID nº 17526629, cujo trecho final assim dispõe: [...] Abdome em avental com diástase de músculos retos abdominais, ptose mamária assimétrica, distrofias cutâneas e lipodistrofias em mamas, abdome, regiões braquiais, axilares, torácicas posteriores, lombares, crurais, coxas e glúteos, transtorno depressivo, transtorno dismórfico corporal. Ademais, o laudo psicológico acostado aos autos sob o ID nº 17526628 evidencia que, após a realização da cirurgia bariátrica, a autora passou a vivenciar significativo abalo psicológico decorrente das deformidades corporais resultantes do procedimento.
Vejamos: […] A paciente relata que se preocupa com o fato do seu corpo não ser suficientemente firme, sente vergonha, que evita situações as quais as pessoas possam ter contato com o seu corpo, evita usar roupas que a fazem notar a sua forma corporal, limitando-se em muitas situações . É possível observar questões relacionadas aos seguintes pontos: nível de consciência cognitiva do próprio corpo, consciência das sensações corporais, senso de controle sobre as funções corporais e razões afetivas para a realidade da configuração corporal. […] Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico, caracterizados pela forma ao qual a paciente lida hoje com o seu corpo. […] A parte promovida, por sua vez, sustenta a inexistência de cobertura contratual para procedimentos considerados meramente estéticos.
Ocorre que, conforme já destacado, a cirurgia pleiteada não possui finalidade exclusivamente estética, revelando-se essencial à reabilitação da saúde física e emocional da autora, diante das consequências advindas de procedimento bariátrico anterior.
Assim, mostra-se incabível a aplicação da cláusula contratual que exclui a cobertura de intervenções de cunho estético em sentido estrito.
Nesse contexto, merece destaque o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (" de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos "); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 1763328 DF 2020/0245711-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021). Dessa forma, o fundamento invocado pela requerida para justificar a negativa de cobertura não merece acolhida, uma vez que a operadora de plano de saúde não pode impor restrições a tratamento cuja finalidade seja o restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de violação à própria natureza do contrato e à função social da prestação de serviços de saúde. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.069 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado em duas teses, reconhecendo a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, nos seguintes termos: i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Para análise, transcrevo abaixo um trecho do precedente mencionado: "Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. [...]" Portanto, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética. Cumpre destacar que, em nenhum momento, os laudos médicos fundamentaram os procedimentos pleiteados sob uma perspectiva meramente estética, concentrando-se, ao contrário, no bem-estar da autora e no caráter reparador das cirurgias indicadas.
Tais intervenções visam corrigir os efeitos prejudiciais decorrentes da acentuada perda de peso, afastando, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à sua natureza essencialmente terapêutica.
Vejamos: [...] A cirurgia plástica vem para complementar o seu tratamento, onde há um alto excesso de pele que causa limitações físicas e também psicológicas a paciente, nesse caso específico a cirurgia possui um caráter funcional (não estético). (vide fl. 03 do ID nº 17526628). [...]Por todas as condições acima descritas, a Sra.
Erika Monteiro Lira de Oliveira necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas em complementação ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar fisico e psíquico da paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica.
Salientamos que os pacientes com obesidade mórbida obtém melhoras significativas de saúde após o procedimento de gastroplastia, porém ressaltamos que as cirurgias reparadoras não estéticas devem ser conjuntamente consideradas como parte do processo de reestabelecimento da saúde integral ao paciente; este que por muitos anos sofrera com a dificuldade de inserção na sociedade e neste momento está sofrendo com as sequelas da resolução da obesidade, citadas acima como distrofias cutâneas não estéticas e excesso de pele generalizado com repercussões dermatológicas.
As indicações para os procedimentos solicitados são, na avaliação da equipe médica, as únicas alternativas de tratamento para o excesso de pele após emagrecimento importante descrito acima. (vide ID mº 17526629). Portanto, conclui-se que os documentos médicos fornecidos claramente demonstram que o tratamento solicitado é indispensável para assegurar o melhor prognóstico funcional da paciente.
Eles garantem não apenas o cuidado apropriado para sua saúde física e mental, mas também a manutenção de uma qualidade de vida adequada. Desse modo, havendo indicação médica para cirurgia reparadora para complemento do tratamento de obesidade, a operadora não pode negar a cobertura alegando que o tratamento não seria adequado ou que não está previsto no contrato.
Isso se deve ao fato de que o tratamento é essencial para a sobrevivência do paciente, contribuindo para a redução de complicações e doenças associadas, e não se trata apenas de um procedimento estético ou de emagrecimento. Certifico, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem demonstrado, de maneira predominante, o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora realizada após uma cirurgia bariátrica deve ser considerada uma extensão do procedimento bariátrico, em conformidade com o precedente vinculante.
Veja-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE MÉDICA DAS CIRURGIAS, DISTINTAS DE MERO CARÁTER ESTÉTICO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERADA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sabrina de Aquino Santos em face de Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda., julgou procedente o pedido inaugural.
A questão em análise deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes se enquadra claramente na dinâmica entre fornecedor e consumidor.
Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com máxima cautela, atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Tanto ao se adotar os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsp nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quanto ao se levar em conta os parâmetros introduzidos pela recente legislação (Lei nº 14.454/2022), é possível concluir que as cirurgias plásticas reparadoras, realizadas como complemento ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser cobertas pelas operadoras de planos de saúde.
Conforme mencionado, não se trata de qualquer cirurgia plástica estar incluída na cobertura para os pacientes que passaram por cirurgia bariátrica.
Apenas aquelas de caráter reparador, devidamente recomendadas pelo médico responsável, estarão cobertas.
No caso em análise, fica patente que a cirurgia reparadora solicitada na petição inicial visa prosseguir com o tratamento da obesidade mórbida.
Os relatórios médicos, conforme as fls. 27 a 30, evidenciam a necessidade urgente dos procedimentos pleiteados, vez que a não realização dessas cirurgias pode não apenas agravar o estado físico e psicológico da paciente, mas também comprometer a eficácia do tratamento abrangente para a obesidade.
Observância ao exposto no Tema 1069.
A recusa injustificada da cobertura causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré.
A não autorização descabida do plano de saúde intensifica o quadro de angústia e aflição da paciente necessitada do procedimento para que lhe assegure o melhor tratamento, resultando na configuração do ato ilícito por abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".
Quanto ao valor da indenização, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido é que, em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser adequado manter o valor fixado na sentença, com a finalidade de compensar adequadamente os danos experimentados pela autora, sem, no entanto, configurar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 10 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0185382-94.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). APELO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PEDIDO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE AFASTAM O CARÁTER ESTÉTICO DA CIRURGIA.
NEGATIVA INJUSTA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO EMR$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE SE REVELA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde em realizar procedimentos reparatórios póscirurgia bariátrica, os quais foram negados pela Unimed, sob a alegação de que tais procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. 2.
Quanto aos fatos, convéml evar em consideração que a autora sofria de obesidade mórbida e doenças associadas a esse quadro, e, em virtude disso, realizou cirurgia de gastroplastia, que acarretou-lhe grande perda ponderal e excesso de pele por todo o corpo.
Como consequência, recebeu indicação médica de cirurgião plástico para a realização do procedimento mastopexia com prótese, abdominoplastia com puboplastia e enxerto glúteo. 3.
Segundo o Tema 1069 do STJ:"(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 4.
Logo, acertada a r. sentença neste tocante, de modo que incumbe à operadora ré fornecer o procedimento prescrito pelo profissional médico, dada a força vinculante do procedente qualificado.
Ademais, porque a recorrida juntou laudos médicos que em nenhum instante são indicados motivos de aspecto estético, mas sim sempre focando no cunho reparador, para corrigir as consequências nocivas da perda extrema de peso (físicas e principalmente psicológicas graves), que lhe impedem o convívio social regular, acometendo ainda o seu psique com ansiedade e depressão graves, afastando, desta feita, qualquer dúvida razoável sobre o viés reparador das cirurgias (e não meramente estético). 5.
No que diz respeito aos danos morais, cumpre salientar que a indenização possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor arbitrado deve ser proporcional à ofensa perpetrada como forma de amenizar a angústia e dores sentidas, mas também deve buscar admoestar e castigar o causador do dano, procurando gerar umimpacto que seja suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. a situação em tablado comporta sim a condenação da operadora de saúde no dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável. 6.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer o recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0270754-40.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR (Súmula 608/STJ).
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA MASTOPEXIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESES.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS (FLS.22/25).
EVENTOS COBERTOS.
VINCULAÇÃO AO TEMA 1069 DO STJ (PROC.
SUSPENSO).
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP.2119410 (SOBRESTAMENTO REVOGADO).
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/CE.
APELAÇÃO/AUTORA: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO/REQUERIDA UNIMED: CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pela Sra.
Maria Gabriela Lopes de Oliveira(autora) e Unimed Ceará(requerida), contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais (nº 0186677-35.2019.8.06.0001). 2.
Em suma, a juíza de origem concedeu a liminar pretendida, determinando a realização do procedimento (fls.30/37), que foi ratificada na sentença de fls.182/189.
No entanto, a apelante/autora busca a condenação da oponente em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, tendo a negativa cirúrgica como elemento de maior relevância.
Por sua vez, o plano de saúde apelante pretende reformar a decisão originária para revogar a tutela concedida, bem como, a total improcedência da ação. 3.
Pontua-se que o processo encontrava-se suspenso por sua vinculação com o Tema 1069 do STJ.
Porém, em21/02/2024 a Corte Superior preferiu julgamento no sentido de reconhecer que: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." E sua recusa abusiva que agrave a angústia e a piora do quadro de saúde do paciente, configura dano moral.(...)(STJ - REsp: 2119410, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 21/02/2024). 4.
Quanto às teses recursais, a apelante/autora merece ser parcialmente provida, uma vez que demonstrou a necessidade da realização dos procedimento cirúrgico, conforme laudos anexados(fls.22/25), em conjunto coma inquestionável negativa do plano (fls.27/29).
Dano moral configurado, porém, atribuo o valor de R$ 5.000,00, acompanhando a jurisprudência desta Corte.
Já, o inconformismo da operadora de plano de saúde não merece prosperar, pois, é com juízo de indução lógica e cognitiva que o reconhecimento do translúcido direito da autora, impossibilita pleito da requerida, resultando no seu improvimento. 5.
Desta feita, com base no elementos suscitados, voto no seguinte sentido: I) Apelante/autora(fls.206/209): CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua tese, no sentido de condenar a operadora de saúde em R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais e II)Apelante/requerida(fls.212/232): CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao inconformismo pretendido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos Recursos em apreço, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelante/autora e NEGAR PROVIMENTO à apelante/requerida nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0186677-35.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO EM CIRURGIA COM FINALIDADE ESTÉTICA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante.
Verifica-se dos autos que, conforme documentos apresentados, há indicação médica e psicológica para que a agravada se submeta à cirurgia reparadora, não se podendo dizer, em uma primeira análise, que o procedimento seria apenas ummero procedimento estético. 2.
Neste sentido, a Corte Cidadã entende que havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 3.
Nos termos do laudo médico às fls. 21/22, da lavra do médico cirurgião plástico, Dr.
Edgard Tsuzuki Ichicawa, CRM-SP nº 88623, destaca-se que a parte agravante necessita urgentemente realizar os procedimentos com a finalidade de reparação das seguintes enfermidades: abdome em avental com diástase de músculos retos abdominais, ptose mamária assimétrica, distrofias cutâneas e lipodistrofrias em mamas, abdome, regiões braquiais, axilares, torácicas posteriores, lombares, crurais, coxas e glúteos, transtorno depressivo, transtorno dismórfico corporal.
CID: E88.1, N64, E65, E66, N62, M62.0, L30, L26, F32, F45.2. 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, emrelação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplificativa, saliente-se que a C. 3ª Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: 3.
Em Que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 5.
Assim, entendo que há perigo de dano à agravante caso a tutela antecipada não seja concedida, porquanto a não realização da cirurgia, conforme os laudos médicos e psicológicos juntados pela recorrente, pode influenciar no pleno restabelecimento físico e psicológico da paciente, após ter se submetida à cirurgia bariátrica. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Agravo de instrumento.
Processo nº 0626885-57.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 25/10/2023.
Data de publicação: 27/10/2023). Quanto aos danos morais, entende-se que a recusa injustificada da cobertura gera dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré.
A não autorização descabida do plano de saúde intensifica o quadro de angústia e aflição da paciente necessitada do procedimento para que lhe assegure o melhor tratamento, resultando na configuração do ato ilícito por abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Arremate-se, pois, que o dano moral é admissível ipsu facto, vale dizer, não requer larga atividade de instrução, devendo o julgador considerar - para fim de fixação do quantum ressarcitório - o balizamento estabelecido pelo Código Civil e pelo STJ consoante a conjugação (I) do grau de culpa das partes para a consumação do evento lesivo (CC, art. 945), (II) da intensidade do sofrimento da vítima (vide REsp n° 698.443), (III) da condição socioeconômica dos litigantes (vide REsp n° 214.053) e (IV) da extensão do dano sofrido pelo promovente (CC, art. 944). Dessa forma, a jurisprudência pátria reconhece o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde, pois a negativa gerou violação à dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com reflexos em sua personalidade, a caracterizar grave defeito na prestação do serviço, de modo a justificar a indenização por danos morais. A propósito, colaciono os seguintes julgados [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE MÉDICA DAS CIRURGIAS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pela ré UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, objurgando sentença (fls. 369/378), proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA/ EVIDÊNCIA, movida pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em questão envolve a análise da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear procedimentos reparadores subsequentes à cirurgia bariátrica, ao considerar que a apelante entende inexistir dever de custear tal procedimento sob a justificativa de que teria natureza puramente estética, bem como se é o caso de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa da autorização de realização de procedimentos cirúrgicos, equivale à negativa injustificada do procedimento, considerando o expresso no art. 10-A da Lei n.º 9.656/1998, que autoriza o imediato tratamento em caso como o dos autos.
A negativa, portanto, caracteriza abusividade à luz do CDC. 4.
No caso em análise, fica patente que a cirurgia reparadora solicitada na petição inicial visa prosseguir com o tratamento da obesidade mórbida.
O laudo psicológico e o relatórios médico, juntados, respectivamente, às fls. 86/88 e 90/91, evidenciam a necessidade urgente dos procedimentos pleiteados, vez que a não realização dessas cirurgias pode não apenas agravar o estado físico e psicológico da paciente, mas também comprometer a eficácia do tratamento abrangente para a obesidade. 5.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem demonstrado, de maneira predominante, o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora realizada após uma cirurgia bariátrica deve ser considerada uma extensão do procedimento bariátrico.
PRECEDENTES. 6.
Quanto aos danos morais, entende-se que a recusa injustificada da cobertura gera dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré.
A não autorização descabida do plano de saúde intensifica o quadro de angústia e aflição da paciente necessitada do procedimento para que lhe assegure o melhor tratamento, resultando na configuração do ato ilícito por abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. 7.
Nesse sentido é que, em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser adequado arbitrar o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atendendo a finalidade de compensar adequadamente os danos experimentados pela autora, sem, no entanto, configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
CONHEÇO do recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHECER do recurso interposto pela parte promovida para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0276348-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARATÓRIAS PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO E FLACIDEZ DA PELE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOLÓGICO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o plano de saúde custeasse os procedimentos cirúrgicos reparatórios posteriores à gastroplastia (cirurgia bariátrica) e arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2 .
Quanto à cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora empaciente pós gastroplastia, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.872.321/SP, Tema Repetitivo 1.069, firmou o entendimento no sentido de ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, empaciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida . 3.
Caráter reparador das cirurgias plásticas pleiteadas, essenciais ao completo reestabelecimento físico e mental da apelada, considerando a necessidade atestada nos relatórios médico e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimento meramente estéticos. 4.
Quanto aos danos morais, o valor indenizatório deve ser mantido no de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02349438220218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). APELO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PEDIDO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ .
DOCUMENTOS QUE AFASTAM O CARÁTER ESTÉTICO DA CIRURGIA.
NEGATIVA INJUSTA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE SE REVELA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde em realizar procedimentos reparatórios pós-cirurgia bariátrica, os quais foramnegados pela Unimed, sob a alegação de que tais procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. 2.
Quanto aos fatos, convém levar em consideração que a autora sofria de obesidade mórbida e doenças associadas a esse quadro, e, em virtude disso, realizou cirurgia de gastroplastia, que acarretou-lhe grande perda ponderal e excesso de pele por todo o corpo.
Como consequência, recebeu indicação médica de cirurgião plástico para a realização do procedimento mastopexia com prótese, abdominoplastia com puboplastia e enxerto glúteo. 3.
Segundo o Tema 1069 do STJ: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 4.
Logo, acertada a r . sentença neste tocante, de modo que incumbe à operadora ré fornecer o procedimento prescrito pelo profissional médico, dada a força vinculante do procedente qualificado.
Ademais, porque a recorrida juntou laudos médicos que em nenhum instante são indicados motivos de aspecto estético, mas sim sempre focando no cunho reparador, para corrigir as consequências nocivas da perda extrema de peso (físicas e principalmente psicológicas graves), que lhe impedem o convívio social regular, acometendo ainda o seu psique com ansiedade e depressão graves, afastando, desta feita, qualquer dúvida razoável sobre o viés reparador das cirurgias (e não meramente estético). 5.
No que diz respeito aos danos morais, cumpre salientar que a indenização possui caráter satisfativo punitivo, ou seja, o valor arbitrado deve ser proporcional à ofensa perpetrada como forma de amenizar a angústia e dores sentidas, mas também deve buscar admoestar e castigar o causador do dano, procurando gerar um impacto que seja suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. a situação em tablado comporta sim a condenação da operadora de saúde no dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0270754-40.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Exsurge, pois, diante da constatação da negativa indevida praticada pela operadora de saúde, que referida conduta faz advir direitos a danos morais em favor da autora. Quanto ao valor da indenização, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido é que, em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser adequado arbitrar o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atendendo a finalidade de compensar adequadamente os danos experimentados pela autora, sem, no entanto, configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos para, no mérito: a) negar provimento ao recurso da parte promovida Sul América; b) dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data deste acórdão e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação.
Ante o desprovimento do apelo da parte ré e sucumbência mínima da parte autora, o pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais devem ser suportados pela ré, oportunidade na qual majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232904
-
10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de ERIKA MONTEIRO LIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*80-49 (APELADO) e provido em parte
-
10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748161
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274147-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748161
-
26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748161
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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