TJCE - 0279529-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LORISMAR CHAVES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25232902
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25232902
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0279529-73.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA LORISMAR CHAVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão da contratação de empréstimo bancário não reconhecido pela autora, realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento.
A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo à autora a responsabilidade pelo compartilhamento de seus dados bancários com terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de empréstimo contratado mediante fraude praticada por terceiro no interior de agência bancária, com uso de cartão e senha pessoal da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige, para sua configuração, a demonstração de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
As operações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, em terminal de autoatendimento, inexistindo nos autos prova de falha na segurança da instituição financeira. 7.
A conduta da autora, que entregou seu cartão e senha a terceiro, rompe o nexo de causalidade, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 8.
Ausente demonstração de pagamento da quantia alegada como exigida para cancelamento do empréstimo. 9.
Manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira não responde por danos decorrentes de operações bancárias realizadas mediante uso regular de cartão e senha pessoal, quando não demonstrada falha na prestação do serviço. 2.
Configura culpa exclusiva do consumidor o compartilhamento voluntário de seus dados bancários com terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200262-65.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lorismar Chaves de Oliveira contra a sentença prolatada pela Juíza Lucimeire Godeiro Costa, atuante na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, julgou improcedente a demanda.
Na sentença, a magistrada pontuou que a parte autora realizou operações financeiras no Caixa Eletrônico da Agência Bancária do Banco Bradesco S.A., onde foi abordada por uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco, oferecendo ajuda para sacar seus proventos.
A autora alegou que foram realizados saques em valores superiores aos esperados, descobrindo posteriormente que um empréstimo pessoal de R$ 15.830,09 havia sido realizado em seu nome sem a sua autorização. A instituição bancária exigiu R$ 576,00 para o cancelamento do empréstimo, conforme alegado pela autora, que pediu indenização por danos morais e materiais.
O Banco Bradesco S.A., em contestação, alegou inépcia da inicial e inexistência de falha de segurança.
A sentença rejeitou a preliminar de inépcia e considerou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, porém, no mérito, a autora não tomou os devidos cuidados ao permitir a interferência de terceiro em sua conta bancária, não havendo falha na segurança do banco que justificasse a reparação de danos.
Adicionalmente, a magistrada destacou que a autora não conseguiu comprovar o pagamento dos R$ 576,00 para o cancelamento do empréstimo, conforme exigido pelo artigo 373, I do CPC.
Consequentemente, a ação foi julgada improcedente, e a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade processual.
Irresignada, a parte recorrente alegou, em seu recurso, que a sentença reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e que a autora, mesmo diante da inexistência de acordo sobre o empréstimo, foi obrigada a devolver os valores para conseguir o cancelamento do empréstimo, com a exigência do pagamento adicional de R$ 576,00.
Apontou que este pedido foi desconsiderado pelo juízo de primeira instância.
Reiterou que a promovida não ofereceu a devida segurança nas dependências bancárias e que a Recorrente foi vítima de fraude causada pela falta de cuidado do banco.
Além disso, apontou a responsabilidade objetiva da instituição bancária conforme o Código de Defesa do Consumidor e a súmula 479 do STJ.
Solicitou a reforma total da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, além da devolução em dobro do valor de R$ 576,00.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. alegou que a parte recorrente aceitou a ajuda de terceiro, sem qualquer prova de que a pessoa identificada como funcionária era, de fato, representante do banco.
Defendeu que o banco não pode ser responsabilizado por negligência da parte autora e que não houve qualquer falha na segurança da instituição.
Destacou que o valor do empréstimo permaneceu na conta da promovente e que não houve dano moral configurado nos moldes previstos pelo artigo 186 do Código Civil.
Afirmou que a devolução em dobro dos valores não se aplica, pois não houve má-fé comprovada por parte do banco, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil.
Manifestação ministerial (id 23153613). É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda ajuizada pela autora, ora apelante, que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em seu nome, a devolução de valores alegadamente descontados de forma indevida, bem como indenização por danos morais.
De início, cabe registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova ou da facilitação da defesa do consumidor não exime a parte autora de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No mérito, é necessário destacar que, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja, de regra, objetiva nas relações de consumo - especialmente em casos de fortuito interno, conforme disposto na Súmula 479 do STJ -, é imprescindível a existência de elementos probatórios que demonstrem a falha na prestação do serviço ou vício de segurança por parte do fornecedor.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, restou comprovado que as operações financeiras questionadas, inclusive a contratação do empréstimo, foram realizadas por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão físico, senha pessoal intransferível e biometria da própria autora, conforme documentos acostados (id 23154223).
A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, bem como dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que a guarda e o sigilo da senha bancária são de responsabilidade do correntista, não podendo ser atribuída ao banco a má gestão desses dados, sobretudo quando as transações se dão mediante utilização regular dos dispositivos de segurança disponibilizados pela instituição financeira.
Frisa-se que a conduta da própria autora - que, segundo narrou, entregou seu cartão e senha a terceiro que se passou por funcionário do banco - foi decisiva para a concretização do suposto prejuízo.
Ora, é entendimento pacífico que as transações bancárias realizadas com uso regular de cartão e senha são de inteira responsabilidade do titular, não havendo falar em falha na prestação do serviço ou defeito de segurança.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove o pagamento do valor de R$ 576,00 que teria sido exigido pelo banco para o cancelamento do empréstimo, encargo que competia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, restando incontroverso que as operações foram efetivamente realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal da própria autora, não há como imputar ao banco responsabilidade pelo evento danoso, sob pena de se criar uma responsabilidade objetiva ilimitada, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O direito do consumidor não se presta à proteção de condutas negligentes do próprio consumidor, sendo certo que a obrigação de zelar pelo sigilo da senha e dos dados bancários é inerente à própria titularidade da conta, ainda que se trate de pessoa idosa, o que, por si só, não a exime desse dever.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença guerreada, a qual bem analisou os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA DEMANDADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de instituição bancária, por considerar que eventual fraude foi originada por culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em nome da autora, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou de dialeticidade recursal, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. É fato incontroverso que a contratação de empréstimo e transferência de valor para terceiro ocorreu por meio de terminal de autoatendimento', com utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria pelo uso da palma da mão. 5.
Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados, ainda que se trate de pessoa idosa e analfabeta. 6.
Assim, não é possível constatar fraude, já que a operação em questão só poderia ter sido realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora, sendo obrigação da consumidora garantir o sigilo da informação, tanto no caixa quanto pela internet. 7.
O direito do consumidor não é absoluto a ponto de isenta-lo de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas que estão sob seu controle e não decorrem de circunstâncias de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO COM CHIP, SENHA E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DE USO ESTRITAMENTE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno onde se busca a reforma de decisão desta Relatoria proferida quando da análise de Apelação Cível interposta pela parte promovente, ora agravante, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, e que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, ora agravante.
III.
Razões de decidir: 3.
A autora apresentou os documentos comprovando a efetivação dos descontos questionados.
A instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou, em sede de Contestação, a regularidade dos descontos realizados, na medida em que comprovou, às fls. 100, que o empréstimo questionado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento. 4.
Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal deve ser acompanhada de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado.
Uma vez que o uso e a guarda da senha da conta bancária são exclusivamente responsabilidade do titular, conclui-se que o acesso de terceiros a essa senha só pode ter ocorrido por iniciativa consciente da correntista ou devido à negligência desta. 5.
Na trilha do entendimento assentado pelo STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, quando demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, com a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante na mesma conta bancária em que aufere o seu benefício previdenciário e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200262-65.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232902
-
10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de MARIA LORISMAR CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748160
-
27/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0279529-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748160
-
26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748160
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:09
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/12/2024 10:10
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
11/12/2024 10:10
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/12/2024 09:50
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 09:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01303879-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/12/2024 09:46
-
11/12/2024 09:50
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 23:09
Mov. [14] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2024 12:22
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
06/11/2024 12:21
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2024 12:21
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/11/2024 09:55
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/11/2024 08:45
Mov. [9] - Mero expediente
-
06/11/2024 08:45
Mov. [8] - Mero expediente
-
21/05/2024 20:51
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 20:51
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
24/04/2024 18:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/04/2024 18:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/04/2024 18:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1623 - VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024
-
24/04/2024 17:41
Mov. [2] - Processo Autuado
-
24/04/2024 17:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201131-95.2025.8.06.0296
4 Delegacia de Homicidios e Protecao a P...
Gledson Weslley Souza dos Santos
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 09:01
Processo nº 0202838-53.2022.8.06.0151
Celene Leite Rego
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Maria Aparecida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 17:02
Processo nº 3018136-75.2025.8.06.0001
Fernanda de Araujo Vicente
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ruth Alves Matias Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:01
Processo nº 3018136-75.2025.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Fernanda de Araujo Vicente
Advogado: Ruth Alves Matias Bruno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 06:00
Processo nº 0279529-73.2022.8.06.0001
Maria Lorismar Chaves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Haresson Batista Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 14:34