TJCE - 0202838-53.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161757799
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202838-53.2022.8.06.0151 Parte Promovente: CELENE LEITE REGO Parte Promovida: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA RABELO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Intimado, o requerido quedou-se inerte (ID 161733083). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do executado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 152344570, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.495,98 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161757799
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25/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161757799
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25/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2025 17:30
Processo Reativado
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 22:50
Juntada de Certidão
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09/03/2024 22:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77150289
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77150289
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77150289
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77150289
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14/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77150289
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14/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77150289
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13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 00:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 18:51
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/04/2023 14:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 14:17
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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23/03/2023 22:36
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0258/2023Data da Publicacao: 24/03/2023Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 12:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 11:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/03/2023 11:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2022 14:50
Mov. [14] - Ofício: N Protocolo: WQXA.22.01823240-1Tipo da Peticao: OficioData: 19/12/2022 13:48
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12/12/2022 00:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/12/2022 15:43
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2022 21:50
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01822482-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/12/2022 21:19
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02/12/2022 16:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1348/2022Data da Publicacao: 05/12/2022Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 11:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/12/2022 11:11
Mov. [7] - Documento
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01/12/2022 11:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/12/2022 11:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/12/2022 11:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/11/2022 19:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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