TJCE - 0201313-97.2024.8.06.0302
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Oliveira Freitas (OAB 52047/CE) Processo 0201313-97.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Bruno Detes da Silva - Dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado Francisco Bruno Detes da Silva, como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 309 do CTB, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Condenado o réu, passo à dosimetria da sua pena, nos termos do art. 68 do CP. 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário.
O réu registra condenação transitada em julgado nos autos da AP nº 0050312-44.2021.8.06.0052, que será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Sua conduta social e sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las.
Os motivos do crime não extrapolam aqueles comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime não extrapolam ao tipo.
As consequências do crime se mantêm normais o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 30 dias. 2ª FASE: Presente a agravante da reincidência, como dito alhures (0050312-44.2021.8.06.0052).
Sem atenuantes, agravo a pena em 1/6 do intervalo médio e fixo a pena provisória em 11 meses de detenção, 53 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 45 dias. 3ª FASE: Não há causas de aumento nem de diminuição.
Diante da ausência de outras circunstâncias aptas a modificar a pena, torno-a definitiva em 11 meses de detenção, 53 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 45 dias, sanção que considero necessária e suficiente, nas suas finalidades retributiva e de prevenção geral e especial.
Detração e Fixação de Regime: Quanto à fixação do regime, considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, do CP.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, porquanto o réu é reincidente.
Prisão Preventiva: Considerando os termos do art. 387, §1º, do CPP, não vislumbro, nesse momento, a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado, considerando que o réu respondeu todo o processo em liberdade e diante da inexistência de motivos para a decretação da prisão preventiva, não existindo nos autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida cautelar ultima ratio, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Revogo as medidas cautelares por ventura ainda vigentes.
Com o trânsito em julgado: (i) Expeça-se Guia de Recolhimento e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal; (ii) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins do art. 15, inc.
III, da CF; (iii) Remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social (ato ordinatório vinculado - modelo 4679); (iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal, sob pena de remessa da certidão de pena de multa ao juízo da execução penal, o que desde já fica autorizado em caso de inércia; (v) Calculem-se as custas processuais e intime o réu a recolhê-las no prazo de até 30 dias; (vi) Oficie-se ao DETRAN/CE, dando ao órgão ciência acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
23/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:23
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:10
de Instrução
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06/05/2025 16:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 09:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:03
Recebida a denúncia
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
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10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:46
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 07:29
Juntada de Petição
-
03/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo
-
21/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:46
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 13:07
Mudança de classe
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08/08/2024 18:37
Recebida a denúncia
-
08/08/2024 13:10
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 16:04
Conclusos
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05/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/08/2024 08:57
Reativado processo recebido de outro Foro
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02/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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01/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:00
Declarada incompetência
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29/07/2024 15:08
Conclusos
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28/07/2024 22:32
Juntada de Petição
-
28/07/2024 13:10
Histórico de partes atualizado
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23/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:11
Expedição de .
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22/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:52
Mudança de classe
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição
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08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:16
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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08/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:58
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2024 09:58
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2024 09:56
Histórico de partes atualizado
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08/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:52
de Custódia
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08/07/2024 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2024 11:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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08/07/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/07/2024 03:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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