TJCE - 0263295-45.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161782709
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0263295-45.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ADALBERTO DA SILVA Réu REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADALBERTO DA SILVA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é pessoa aposentada, possuindo como número de seu benefício (NB: 194.901.656-8).
Assim, afirma que percebeu que descontos não autorizados estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, identificados como "Contribuição CONAFER 0800 940 1285", de modo que os referidos descontos restaram realizados sem o consentimento do requerente.
Prosseguindo, narra que ao analisar seus extratos, constatou que CONAFER vinha realizando esses descontos há mais de um ano, conforme evidenciado pelo histórico de extratos (anexados) do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Outrossim, explana que buscou contato com a parte requerida, contudo, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja condenada pela repetição do indébito e danos morais.
Recebida a inicial, restou deferida a gratuidade da justiça, bem como restou determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, ID 129183632. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram, conforme evidencia-se em ID 129183647. Contestação apresentada em ID 129183646.
Em sede de preliminar, requer a gratuidade da justiça.
No mérito, alega: inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso concreto, ausência de inversão do ônus da prova; legalidade dos descontos efetuados pela requerida, ausência de condenação à indenização por danos materiais; da impossibilidade de restituição em dobro; ausência de ato ilícito que preside o dever de indenizar; aplicação de prescrição trienal e não quinquenal. Decisão interlocutória de ID 129183650, em que restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC Art. 370). Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida.
Em que pese a justiça gratuita poder ser concedida à pessoa jurídica, é necessário que comprove a sua necessidade. É o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe07/10/2022) Dessa forma, considerando que a parte requerida não apresentou documentação válida que pudesse fundamentar o seu requerimento, não vejo como o acolher. Passo à análise do mérito: O cerne da controvérsia consiste em se analisar se houve contratação entre as partes, bem como se os descontos realizados são devidos e, em caso negativo, a possível aplicação de indenização de danos morais e repetição do indébito.
Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, de modo que as alegações da parte requerida no tocante a não aplicabilidade, inobstante a natureza da ré, esta se enquadra no conceito de fornecedora.
Outrossim, a jurisprudência pátria reconhece que entidades que prestam serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária caracterizam-se como fornecedoras para fins de incidência do CDC, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - ART. 27 DO CDC - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO - AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TESE NÃO ACATADA - RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 - INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00030508320198160119 Nova Esperança 0003050-83.2019.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) [g.n] Dessa maneira, é importante salientar que a lei que rege a matéria, em consonância à facilitação dos direitos do consumidor, estabelece como sendo hipossuficiente a parte mais vulnerável da relação, nos termos do art. 6º, VII do CDC. Pois bem. A parte autora, em sua inicial, alega que não autorizou os descontos que foram realizados em seu benefício, de maneira que afirma nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a promovida. A parte requerida, por sua vez, alega a legalidade dos descontos.
Posto isto, compulsando o processo, não verifico qualquer documentação apresentada que possua efetivamente o condão de comprovar que os descontos supracitados são devidos, de modo que a considerar a responsabilidade objetiva da parte promovida, esta deve responder pelos danos ocasionados no que toca ais descontos indevidos no benefício do autor. Destarte, uma vez que houve descontos no benefício da parte autora, sem ter, contudo, contratação válida, o dano moral torna-se presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Segue abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIADAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro:21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovassea celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro:21/11/2018) [grifo nosso Dessa maneira, a considerar todo o contexto, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que é cabível.
Acerca do assunto, o art. 42 do CDC dispõe, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.Veja-se: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso em comento, considerando que os discutidos descontos restaram realizados após a publicação do acórdão supra, 30/03/2021, estes serão devolvidos em dobro, uma vez que independem da demonstração do elemento volitivo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente qualquer relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos ora efetuados; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso; Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161782709
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01/07/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782709
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25/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132147332
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132147332
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132147332
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14/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147332
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10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 15:44
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 13:32
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/11/2024 12:42
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/11/2024 08:37
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/11/2024 12:50
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2024 23:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429470-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 23:18
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08/10/2024 20:24
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2024 18:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 09:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 06:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 22:40
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/09/2024 14:40
Mov. [7] - Documento Analisado
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03/09/2024 10:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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29/08/2024 14:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/08/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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