TJCE - 3000657-32.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169837348 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169837348 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 13/2025). Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Bartolomeu Braga de Sousa, parte devidamente qualificada nos autos. Foi determinada a emenda a inicial em Id nº 161869661 e, inobstante intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem cumprir o ordenadado (Id nº 169814958). Vieram-me conclusos, ecido. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para trazer aos autos documentos pessoais, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Ressalte-se a importância da juntada dos documentos pessoais do autor.
 
 A ausência de sua apresentação inviabiliza a adequada verificação dos fatos alegados, configurando descumprimento de determinação judicial.
 
 Assim, diante da inércia da parte e da não comprovação do que lhe competia, impõe-se o indeferimento da inicial, posto que a promovente não atendeu a determinação imposta, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, inc.
 
 I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
 
 Sem honorários, considerando que não houve contraditório. P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi, 20 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169837348 
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                                            20/08/2025 14:56 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/08/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 05:14 Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 161869661 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161869661 
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                                            25/07/2025 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161869661 
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                                            19/07/2025 04:12 Decorrido prazo de BARTOLOMEU BRAGA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161869661 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Despacho O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de seu indeferimento.
 
 Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades que deverão ser sanadas.
 
 Assim, intime-se a parte autora, via causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos cópia do seu RG, CPF, CTPS e Título de eleitor, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi/CE, 25 de junho de 2025.
 
 André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161869661 
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                                            25/06/2025 21:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161869661 
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                                            25/06/2025 21:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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