TJCE - 0239724-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166269707
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166269707
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0239724-45.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUSA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025.
LETICIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA -
31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269707
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31/07/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162643290
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03/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0239724-45.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUSA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Liminar de Urgência proposta por Marcos Antônio Tavares de Sousa em desfavor de Banco Santander Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Consta na exordial que o autor tomou conhecimento de descontos realizados pela ré em seu pagamento, relativos a um empréstimo consignado sob o contrato nº 880210111, no valor de R$ 459,33 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) mensais.
Todavia, alega que jamais firmou contrato com a parte requerida, motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 128441839/128441836. Em prosseguimento, por meio da Decisão inaugural de id. 128439710, restou deferida as benesses da justiça gratuita em favor do promovente; invertido o ônus da prova, determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré, Banco Santander, apresentou contestação argumentando preliminarmente a existência de litispendência, pois já haveria uma ação similar ajuizada pela parte autora, ainda pendente de julgamento.
Sustentou também o indeferimento da inicial por comprovante de endereço desatualizado e a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora jamais procurou o banco para prestar esclarecimentos acerca da suposta contratação. No mérito, a parte ré argumenta que a contratação dos empréstimos ocorreu por meio digital, em ambiente criptografado e seguro, com validação por algoritmo de segurança, frisando que todos os dados pessoais da parte autora foram utilizados e validados corretamente. Ato conciliatório prejudicado, tendo em vista a ausência da parte autora, conforme termo em id. 128441364. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 128441368. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 128441371), a parte autora requereu perícia digital (id. 128441830), tendo a parte ré quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Segundo ato conciliatório tentado, não tendo as partes transigido, de acordo com termo em id. 128441833. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, de modo que indefiro o pedido de perícia digital (id. 128441830), haja vista que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. I - Litispendência A parte ré alega que o objeto desta demanda possui a mesma identidade de pedido/causa de pedir do processo nº 0222072- 15.2024.8.06.0001, que tramita perante 23ª Vara Cível desta comarca, e por isso requer a extinção do feito por litispendência. Porém, ao analisarmos o referido processo, nota-se que naquele se discute o contrato de emprestimo nº 880221189, enquanto neste, trata-se do contrato de nº 880210111, inexistindo, portanto, identidades de pedidos/causa de pedir. Logo, indefiro a preliminar suscitada. II - Indeferimento da Petição Inicial A parte promovida impugna o comprovante de endereço acostado pela parte autora, alegando desatualização. Todavia, importa ressaltar que a atualização não se mostra indispensável, tendo em vista que a lei não estabelece prazo de validade ao documento. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não se inserindo, ainda, nos requisitos do Art. 319, do CPC, pelo que resta rejeitada a preliminar arguida. III - Falta de Interesse Processual Não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRF/88. Logo, não merece acolhimento as preliminares suscitadas, de modo que rejeito. Examinada, passo ao mérito da presente. Mérito O cerne da controvérsia em questão consiste na verificação da legalidade/legitimidade na contratação do empréstimo consignado pela parte autora junto a requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. Destaco a relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifico que o promovente comprovou a ocorrência dos descontos em seu pagamento, colacionando à inicial cópia do seu extrato de consignação vigente (id. 128441838). Por sua vez, a ré, para demonstrar a regularidade da contratação, juntou aos autos os documentos de id. 128441349/128441335, os quais denomina como Cédula de Crédito Bancário assinada de forma eletrônica.
A análise desses documentos, no entanto, revela deficiências técnicas e jurídicas que impedem sua validação como prova idônea de contratação. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, estabelece parâmetros para a validade das assinaturas digitais no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos termos do art. 10, §1º, "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".
O §2º do mesmo artigo admite outras formas de autenticação eletrônica, desde que haja possibilidade de comprovar, por outros meios, a autoria e a integridade do documento. Contudo, a documentação apresentada contém limitação crucial: não dispondo de certificação digital da ICP-Brasil, tampouco foi assinada em uma plataforma que permita aferir comprovações ou a rastreabilidade da assinatura.
Além disso, os dados técnicos essenciais, como IP, data, hora da realização, localização e hash, não foram apresentados, o que impede a comprovação da integridade, autenticidade e do consentimento consciente da autora. Não há evidência de aceite eletrônico, autenticação por múltiplos fatores ou outro mecanismo seguro de vinculação pessoal, o que reforça a insegurança quanto à validade e à confiabilidade da documentação. Dessa forma, a parte ré não comprovou a validade, a origem nem a integridade dos documentos eletrônicos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o qual impõe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A jurisprudência do STJ reforça que a validade de contratos eletrônicos exige certificação por entidade desinteressada ou robusta prova técnica da integridade, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Os tribunais pátrios também têm reconhecido a inidoneidade de contratos eletrônicos desprovidos de assinatura digital qualificada, quando os elementos apresentados não permitem aferição confiável da origem e da integridade do documento, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro.
Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial.
A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras (CDC, art. 6º, incs.
II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas.
A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa.
A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023 .8.13.0024, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) [g.n] CERCEAMENTO DE DEFESA - Produção de prova pericial - Desnecessidade, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a contratação.
DECLARATÓRIA - Associação - Descontos no benefício previdenciário do autor - Sentença de improcedência - Reforma que se impõe - Documentos pessoais e foto não são insuficientes a comprovar a regularidade da contratação, considerando a facilidade de obtenção por terceiros - Contrato eletrônico com código hash apenas demonstra se o documento foi adulterado e não se confunde com assinatura digital - Dados de geolocalização imprecisos - Fragilidade do conjunto probatório não permite concluir pela regular contratação - Declaração de inexigibilidade dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais devidos, porém no valor de R$ 5.000,00 - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008162720248260356 Mirandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos indevidos em benefício previdenciário pela SINAB - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil.
Descontos não reconhecidos pelo autor.
Relação de consumo caracterizada.
Ausência de provas seguras da regularidade da contratação.
Código "hash" sem qualquer verificador de autenticidade.
Localizações diversas nos documentos apresentados pela ré, mas com o mesmo número de IP.
Incongruência.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança decorrente de contrato nulo viola a boa-fé objetiva.
A indenização por danos morais é devida, considerando a prática abusiva e o comprometimento da subsistência do autor.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00.
Apelo do autor a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003390920248260516 Roseira, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) [g.n] No caso concreto, é relevante destacar que a parte autora é pessoa idosa, o que atrai a aplicação do art. 4º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e reforça a necessidade de especial cautela na análise da validade de manifestações de vontade.
Considerando sua hipervulnerabilidade, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que houve contratação válida, consciente e informada. Dessa forma, não restando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, impõe-se reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade dos descontos realizados, determinar a restituição dos valores pagos e fixar indenização por danos morais, diante da violação à dignidade da pessoa humana, especialmente em virtude da natureza alimentar do benefício atingido. Danos Morais Existindo nos autos prova de falha na prestação do serviço, mostra-se viável a indenização por dano moral, haja vista que a situação ultrapassa o mero dissabor. Nessa esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes. Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor pertence ao ramo bancário, ao passo em que o autor é pessoa física, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade do promovente e a desestimular condutas como a do banco promovido. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que também é cabível. Acerca do assunto, o art. 42 do CDC dispõe, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso em comento, considerando que os discutidos descontos restaram realizados após a publicação do acórdão supra, 30/03/2021, serão devolvidos em dobro, uma vez que independe da demonstração do elemento volitivo. Dispositivo Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do empréstimo n º 880210111 e consequentemente, os descontos realizados; II) CONDENAR ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pela parte autora, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso; III) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado após a publicação do acórdão 30/03/2021, acrescidas de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162643290
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162643290
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:12
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2024 16:10
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 19:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421604-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 18:59
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23/10/2024 14:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 13:57
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15/10/2024 17:59
Mov. [39] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02380347-2 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 15/10/2024 17:34
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10/10/2024 18:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:25
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/10/2024 18:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:34
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/10/2024 16:31
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:28
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/09/2024 18:43
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:30
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 14:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325839-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 14:10
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30/08/2024 19:45
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:29
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/08/2024 13:04
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2024 11:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275205-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:49
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23/08/2024 10:03
Mov. [22] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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23/08/2024 09:08
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/08/2024 08:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272044-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 08:16
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21/08/2024 09:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269642-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:44
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19/08/2024 10:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261471-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 11:36
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10/07/2024 12:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 01:03
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/07/2024 20:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:13
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2024 09:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/07/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 18:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158273-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/06/2024 17:57
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20/06/2024 20:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:07
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/06/2024 15:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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09/06/2024 14:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/06/2024 14:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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