TJCE - 0200410-27.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NILSA JUSTINO RODRIGUES OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de certidão (outras)
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25257549
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25257549
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200410-27.2024.8.06.0055 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: NILSA JUSTINO RODRIGUES OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E SMS.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nilsa Justino Rodrigues Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por meio digital e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica; e (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e consumidora em contratação digital.
A instituição financeira juntou aos autos a cédula de crédito bancário, dossiê digital da operação, selfie da contratante, documentos pessoais, termo de adesão e comprovante de envio de SMS de confirmação, evidenciando a regularidade da contratação.
Os documentos apresentados pela própria autora confirmam o repasse do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, bem como o subsequente saque dos valores, o que afasta a alegação de ausência de recebimento.
A contratação por meio eletrônico é válida quando comprovada por mecanismos de autenticação digital, como assinatura eletrônica, biometria facial e confirmação por SMS, conforme entendimento consolidado em jurisprudência desta Corte.
Inexistindo comprovação de fraude ou vício de consentimento, não se configura ilícito contratual nem responsabilidade civil por dano moral.
Caracterizada a má-fé processual da parte autora, que negou fato próprio comprovado nos autos, sendo mantida a condenação à multa nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2012; TJCE, ApCiv 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 23.04.2025; TJCE, ApCiv 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.02.2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Nilsa Justino Rodrigues Oliveira (id nº 22704548) em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC/2015.
CONDENO a parte requerente, ainda, em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença..
Custas e honorários de 10% (dez por cento) suspensos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sustentou a apelante, em sua inicial (id nº 22704583), que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 215417481 com a instituição financeira demandada, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) cada, indevidamente descontadas entre abril de 2021 e julho de 2023.
Ressaltou não ter recebido qualquer valor correspondente ou manifestado vontade válida em contratar e requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do alegado contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença prolatada em primeiro grau (id nº 22704595), que entendeu que os documentos apresentados pelo réu seriam suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico, especialmente por se tratar de contratação digital, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, argumentando inexistência da contratação e insuficiência na prova apresentada pelo banco, requerendo a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar.
Requeiro inclusão em pauta para julgamento.
VOTO I - Da admissibilidade Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Do mérito Inicialmente, é de se observar que o presente litígio insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em tais hipóteses, especialmente quando a parte autora é idosa e a demanda envolve contratação por meios tecnológicos, impõe-se o reconhecimento de hipervulnerabilidade e, por consequência, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe, portanto, à instituição bancária demonstrar de forma inequívoca que a consumidora consentiu com a contratação alegada.
A controvérsia cinge-se à veracidade e validade do contrato de empréstimo n.º 215417481, supostamente firmado pela autora, ora apelante, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., bem como à legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário e, consequentemente, da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Conforme demonstrado anteriormente, a relação entre as partes é puramente consumerista.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico a promovente juntou, em sua inicial, histórico de empréstimo consignado emito pelo INSS (id nº 22704544) no qual se vê o contrato debatido nos autos, o valor liberado de R$2.820,03 (dois mil, oitocentos e vinte reais e três centavos), com início dos descontos em 02/2021 em 84 parcelas de R$68,00 (sessenta e oito reais).
Anexou, ainda, contracheque de pagamento, também emitido pelo INSS, no qual é possível verificar descontos no valor de R$68,00 (sessenta e oito reais); e extrato de sua conta bancária (ag. 1302, conta 709587-2) de 01/01/20218 a 31/12/2023, no qual se é possível observar TED do banco Ole Bonsucesso, no valor de R$2.823,12.
Nesse contexto, analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, constata-se que a parte autora, ao instruir a petição inicial, apresentou histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID nº 22704544), no qual consta o contrato objeto da presente demanda, com valor liberado de R$ 2.820,03 (dois mil, oitocentos e vinte reais e três centavos) e previsão de 84 parcelas mensais de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), cujo início se deu em fevereiro de 2021.
Para complementar sua argumentação, a promovente também anexou contracheques de pagamento fornecidos pelo INSS, que confirmam os descontos mensais no valor mencionado, além de extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco (agência 1302, conta 709587-2), abrangendo o período de 01/01/2018 a 31/12/2023, no qual é possível identificar um crédito proveniente de TED emitido pelo Banco Olé Bonsucesso, no valor de R$ 2.823,12 (dois mil, oitocentos e vinte reais e três centavos).
Por sua vez, a instituição financeira, em sede de contestação, sustentou a regularidade da contratação e afastou qualquer responsabilidade por eventual dano, alegando que a operação foi devidamente formalizada de maneira digital.
Para corroborar sua tese, o banco anexou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário relativa ao empréstimo consignado (ID nº 22704585), bem como dossiê digital da operação, contendo dados pessoais da autora, termo de adesão, simulação da contratação, e SMS enviado ao número de telefone vinculado à promovente, no qual constaria a conclusão da operação mediante resposta afirmativa.
Assim, diante da documentação apresentada, não verifico, em princípio, qualquer elemento que infirme a validade formal da contratação.
A instituição financeira trouxe aos autos elementos que demonstram a formalização digital do negócio, acompanhados de cópia dos documentos de identificação da autora, comprovante de envio de SMS para o número supostamente vinculado à consumidora, demonstrativo de débito e comprovante de transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora.
Ademais, observa-se que a própria promovente, ao juntar seu extrato bancário, acabou por confirmar o crédito em sua conta do valor correspondente ao contrato, bem como a realização de saque no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) logo após o referido depósito, circunstância que corrobora, ao menos no plano fático, a efetiva movimentação dos valores em sua conta-corrente e contradiz sua alegação formulada na inicial de que não recebeu nem utilizou efetivamente o valor objeto do empréstimo debatido.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato meditante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
Como visto, analisando a documentação acostada aos autos, é possível dizer que a apelada demonstrou, suficientemente a regularidade da contratação por meio digital, com apresentação de selfie da contratante e SMS de aceite da operação.
Desse modo, a apontada fraude na celebração do contrato não ficou evidenciada, posto que, a instituição financeira comprovou o regular cumprimento do pactuado.
Esse é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: Processo: 0200714-07.2024.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Francisca Aldeniza da Silva.
Apelado: Banco Paulista S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR.
CONTRATO QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, FIRMADO COM O BANCO CEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença de improcedência em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora alega não ter autorizado empréstimo consignado obtido por portabilidade de crédito entre bancos e questiona a ausência de assinatura e anuência no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de autorização da autora para a portabilidade de crédito originado em contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável pela suposta irregularidade na cessão e nos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, selfie, SMS de confirmação e demais elementos técnicos comprobatórios. 4.
Comprovado o recebimento do valor contratado pela autora, o que reforça a legitimidade da avença. 5.
A cessão/portabilidade do crédito encontra amparo legal, sendo desnecessária a anuência expressa do devedor, inclusive, há cláusula que permite sua realização no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco cedente. 6.
Ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento, o que leva, o reconhecimento de inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1. É válida a formalização de contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando comprovada a autenticidade dos dados e o aceite do contratante. 2.
A cessão de crédito entre instituições financeiras não exige anuência expressa do consumidor quando previamente autorizada no contrato original. 3.
A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a pretensão indenizatória por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 113 e 422; CPC, arts. 286 e 293; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2012.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 133/138), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 2.085,16 (dois mil, oitenta e cinco reais, e dezesseis centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ex vi às fls. 141 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200595-96.2022.8.06 .0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (GN) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença (id nº 22704595).
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente, de 10%(dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
14/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257549
-
11/07/2025 18:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200410-27.2024.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2025 21:57
Remessa Automática Migração
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29/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
-
28/05/2025 15:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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