TJCE - 3000379-11.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173474403
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000379-11.2025.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: YEDA DA COSTA PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de YEDA DA COSTA PEREIRA.
Na petição de Id 168751297 as partes juntaram acordo extrajudicial ao qual requereram a homologação.
Na petição de Id 170180569 a exequente confirmou a adesão ao acordo, pugnando pela homologação.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º e parágrafos seguintes possibilita a composição entre as partes mediante a boa-fé, cooperação, duração razoável do processo, com vistas à satisfação de interesses de forma justa e efetiva, facilitando a comunicação, estimulando o cumprimento do acordo firmado e evitando nova querela.
Sendo o acordo fruto do diálogo entre as partes, respeitando-se a manifestação de vontades, sob a orientação dos seus patronos, nada há a interditar quanto à homologação do acordo, nos moldes em que foi delineado, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transigência realizada.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam no Id 168751297.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a transação das partes antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
09/09/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173474403
-
08/09/2025 14:50
Homologada a Transação
-
05/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 155111560
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000379-11.2025.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: YEDA DA COSTA PEREIRA GOMES DESPACHO Em inspeção.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão de Id 154030375 e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 155111560
-
25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155111560
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de YEDA DA COSTA PEREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133506126
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133506126
-
28/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133506126
-
28/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620635-37.2025.8.06.0000
Selma de Sousa Nunes
Espolio de Maria Vitoria Cirqueira Souza
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 19:33
Processo nº 3000673-83.2025.8.06.0175
Maria Stefania Carneiro
Antonio Dorian Carneiro
Advogado: Denize Vital
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 15:53
Processo nº 0204477-19.2023.8.06.0298
Keven Ewerton de Sousa Vieira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Luis Elson Ferrer de Almeida Paulino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 12:40
Processo nº 3000476-46.2025.8.06.0170
Maria de Fatima de Souza Jorge
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2025 17:35
Processo nº 0204477-19.2023.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Keven Ewerton de Sousa Vieira
Advogado: Luis Elson Ferrer de Almeida Paulino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:19