TJCE - 0620635-37.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Espolio de Maria Vitoria Cirqueira Souza em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SELMA DE SOUSA NUNES em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232905
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232905
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0620635-37.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SELMA DE SOUSA NUNES AGRAVADO: Espolio de Maria Vitoria Cirqueira Souza Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS.
DIREITO À MORADIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou à agravante a desocupação do imóvel pertencente ao espólio ou, alternativamente, o pagamento de aluguel no prazo de 15 dias.
A agravante reside no imóvel objeto da lide com anuência formal dos demais herdeiros, consubstanciada em termo de acordo celebrado em 29.10.2020, no qual ficou estabelecido que poderia ocupar o bem, arcando apenas com despesas ordinárias.
A decisão agravada considerou aplicável o art. 1.791 do CC, que estabelece o regime de comunhão hereditária até a partilha, para fundamentar a necessidade de desocupação ou pagamento de aluguel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de acordo firmado entre os herdeiros autoriza a permanência da agravante no imóvel pertencente ao espólio, afastando a obrigação de desocupação ou pagamento de aluguel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O documento intitulado "Termo de Acordo entre as Partes" comprova a anuência expressa dos demais herdeiros quanto à ocupação do imóvel pela agravante, mediante o pagamento das despesas ordinárias.
A decisão agravada afronta o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da CF/1988, e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, considerando que a agravante possui mais de 60 anos.
A jurisprudência do STJ admite a cobrança de aluguel em casos de ocupação exclusiva de imóvel do espólio sem anuência dos demais herdeiros, hipótese não verificada nos autos.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ante a condição de vulnerabilidade social da agravante, que reside com filha gestante e neta menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida, assegurando à agravante o direito de permanecer no imóvel até ulterior deliberação no inventário, conforme o acordo firmado entre os herdeiros.
Tese de julgamento: "1.
A existência de acordo entre os herdeiros permite que um deles utilize, com exclusividade, bem do espólio, sem obrigação de desocupação ou pagamento de aluguel, até a efetiva partilha ou alienação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.791 e 927; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.747.463/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.02.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633947-51.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621374-20.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Selma de Sousa Nunes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da ação de inventário, processo nº 0225572-94.2021.8.06.0001, julgou conforme o pedido do inventariante para desocupar o imóvel pertencente ao espólio ou pagar aluguel no prazo de 15 (quinze) dias.
Na interlocutória, fundamentou o magistrado que nenhum dos herdeiros pode usufruir dos bens do espólio antes da partilha sem a anuência de todos os herdeiros, conforme o art. 1791 do Código Civil, que estabelece o regime de comunhão hereditária até a partilha.
A decisão determinava a desocupação do imóvel pela agravante, Selma de Sousa Nunes, ou o pagamento de aluguel aos demais herdeiros, a partir da intimação, a ser arbitrado nas vias ordinárias.
Também foram expedidos mandados e cartas precatórias para a avaliação dos bens descritos nas primeiras declarações.
Irresignada, alega a parte recorrente, Selma de Sousa Nunes, que reside no imóvel situado na Rua Ribamar Lobo, nº 430, apto 1103, bairro Cocó, Fortaleza-CE, com a anuência escrita dos demais herdeiros.
Ela argumenta que, em 29 de outubro de 2020, firmou um "Termo de Acordo entre as Partes" com o inventariante e a anuência de outros dois herdeiros, Sérgio de Souza Nunes e Nádia de Souza Costa, permitindo sua residência no apartamento, com obrigação de pagar apenas as despesas de condomínio e luz, sem aluguel.
Justifica ainda a parte recorrente que sua situação pessoal exige especial atenção: está idosa, com mais de 60 anos, e vive com sua filha grávida, Simone Sousa Leandro, e sua neta de um ano e meio, o que tornaria desumana a exigência de desocupação imediata.
Ela pede urgência na concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, para evitar comprometimento do direito à moradia.
Como fundamento jurídico do pedido, Selma sustenta que a decisão afronta o direito constitucional à moradia, garantido pelo art. 6º da CF/88, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura a prioridade na tramitação dos processos para pessoas com mais de 60 anos.
Argumenta ainda que há probabilidade do direito e perigo do dano, atendendo os requisitos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC.
Ao final, pediu a concessão imediata da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do processo, a atribuição de efeito suspensivo em caráter de urgência à decisão agravada até o julgamento final, a reforma da decisão para permitir sua permanência no imóvel até o término do inventário, além de secundariamente, caso não acatado, permitir que fique no imóvel durante a gestação e amamentação de sua filha.
Interlocutória ad quem, no qual este Magistrado subscritor deferiu a suspensividade pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Ausente contrarrazões.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a atuação como fiscal da ordem jurídica não se faz necessária, pois se trata de direito individual disponível, sem abrangência ou repercussão social relevante conforme a Recomendação nº 34/CNMP, não havendo, portanto, interesse justificador de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma de Sousa Nunes, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do processo de inventário nº 0225572-94.2021.8.06.0001, determinou que a agravante desocupasse o imóvel pertencente ao espólio, ou, alternativamente, passasse a pagar aluguel no prazo de 15 (quinze) dias, sob o fundamento de que nenhum dos herdeiros pode fazer uso exclusivo de bem indivisível sem anuência dos demais.
Em sua irresignação, sustenta a agravante que reside no imóvel com anuência expressa dos demais herdeiros, formalizada através de "Termo de Acordo entre as Partes", celebrado em 29 de outubro de 2020, no qual ficou convencionado que poderia permanecer no imóvel até sua alienação, arcando apenas com as despesas ordinárias, como condomínio e energia elétrica.
Alega, ainda, que a decisão agravada ofende seu direito constitucional à moradia, especialmente considerando sua condição de idosa, com 67 anos, convivendo com sua filha gestante e sua neta menor, o que impõe proteção especial, inclusive à luz do Estatuto do Idoso e da proteção à maternidade e à infância prevista no artigo 6º da Constituição Federal.
Este relator, em sede de cognição sumária, já havia deferido o efeito suspensivo, reconhecendo a presença dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano e a plausibilidade do direito alegado.
De fato, observa-se dos autos que restou devidamente comprovado que houve anuência expressa dos demais herdeiros, inclusive do próprio inventariante, ora agravado, permitindo que a recorrente ocupasse o imóvel objeto do inventário, mediante o pagamento das despesas ordinárias, até que houvesse a efetiva partilha ou alienação do bem.
O documento denominado "Termo de Acordo entre as Partes", firmado em 29/10/2020, comprova de forma inequívoca tal anuência, o que torna desarrazoada e contraditória a pretensão do próprio inventariante de, agora, buscar a desocupação forçada do imóvel.
Soma-se a isso o fato de que a decisão agravada, além de desconsiderar o acordo firmado entre os herdeiros, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, expressamente reconhecido no artigo 6º da Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na hipótese de uso exclusivo de imóvel do espólio sem anuência dos demais herdeiros, cabe ao ocupante pagar indenização a título de aluguel.
Contudo, essa obrigação não subsiste quando há acordo entre os herdeiros autorizando tal uso, como efetivamente se verifica nos autos.
Ademais, a agravante, na condição de idosa, merece a proteção especial conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade na tramitação processual e proteção da moradia como instrumento de efetivação de sua dignidade.
No caso concreto, além dos aspectos jurídicos, há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a desocupação forçada comprometeria não apenas o direito da agravante, mas também a proteção da sua filha, atualmente gestante, e de sua neta menor, circunstâncias que agravam a vulnerabilidade social e familiar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO E HERDEIROS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA IDOSA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À SUA CONCESSÃO.
MÉRITO AFETADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis provisórios em favor do terceiro interessado e dos herdeiros.
A decisão considerou a existência do direito real de habitação da inventariante, independente de vínculo de parentesco com os herdeiros, e reconheceu a ausência de periculum in mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de copropriedade do imóvel por terceiro impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente; e (ii) saber se a permanência da inventariante no imóvel justifica o arbitramento de aluguéis provisórios em favor dos coproprietários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito real de habitação visa assegurar a moradia do cônjuge sobrevivente no imóvel destinado à residência da família, impondo restrições temporárias aos direitos dos coproprietários, inclusive terceiros. 4.
A concessão de tutela provisória de natureza satisfativa exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso, dada a ausência de inércia prolongada da agravante e a vulnerabilidade da agravada. 5.
A concessão da medida liminar esgotaria o mérito da controvérsia, afrontando o princípio da não supressão de instância e configurando risco de irreversibilidade. 6.
Manutenção da decisão agravada recomendada, diante da ausência de elementos que autorizem a revisão em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre a pretensão de coproprietários alheios à sucessão, enquanto não extinto por decisão de mérito." "2.
A tutela provisória de natureza satisfativa não pode ser deferida quando não evidenciado o perigo de dano irreparável nem a plausibilidade inequívoca do direito invocado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 927; CC/2002, arts. 1.414 e 1.831.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633947-51.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621374-20.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633900-19.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0628401-78.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Por todo o exposto, em consonância com a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida, garantindo à agravante o direito de permanecer no imóvel até ulterior deliberação no inventário, nos termos do acordo firmado entre os herdeiros. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232905
-
10/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de SELMA DE SOUSA NUNES - CPF: *42.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748179
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0620635-37.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748179
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748179
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:55
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/04/2025 12:53
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
28/04/2025 12:53
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/04/2025 12:50
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 12:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264898-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2025 12:46
-
28/04/2025 12:50
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
14/04/2025 11:14
Mov. [25] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/04/2025 11:02
Mov. [24] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/04/2025 11:02
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
14/04/2025 11:02
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/04/2025 11:01
Mov. [21] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/04/2025 10:09
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/04/2025 09:33
Mov. [19] - Mero expediente
-
14/04/2025 09:33
Mov. [18] - Mero expediente
-
11/03/2025 08:50
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
11/03/2025 08:50
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/03/2025 21:39
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
12/02/2025 01:27
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/02/2025 01:27
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3483
-
10/02/2025 12:26
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
10/02/2025 07:26
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 18:13
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
07/02/2025 14:48
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 14:48
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
07/02/2025 11:43
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/02/2025 10:59
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2025 09:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
24/01/2025 09:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/01/2025 09:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214378-63.2022.8.06.0001
Liliana Maria Costa Melo de Cubas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Viana Garrido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 12:43
Processo nº 0285962-30.2021.8.06.0001
Maria Lucineide Lopes Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 12:19
Processo nº 0205455-74.2024.8.06.0293
Edigleison Marreiro Lopes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 15:42
Processo nº 3002460-92.2025.8.06.0064
Kardeny Sales Pinto Uchoa
Municipio de Caucaia
Advogado: Karileny Sales Pinto Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 11:53
Processo nº 0205455-74.2024.8.06.0293
Delegacia Municipal de Massape
Edigleison Marreiro Lopes
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 11:03