TJCE - 3000219-89.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167491491
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167491491
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491491
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491491
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491491
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491491
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 80/FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". Compulsando os autos, observo que o promovido interpôs recurso inominado na data de 20 de julho de 2025, aparentemente de forma intempestiva.
Ademais, não foi requerido a gratuidade da justiça, não houve comprovação de hipossuficiência e não foi respeito o dispositivo legal que ordena a comprovação do recolhimento do preparo recursal em 48 horas, tendo em vista que não houve a comprovação do pagamento. Assim, certificando-se que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Caso silencie, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública.
Por fim, arquivem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491491
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491491
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04/08/2025 13:52
Não recebido o recurso de HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*58-48 (AUTOR).
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04/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA MARIA APOLONIO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163542356
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163542356
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163542356
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08/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163542356
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163542356
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163542356
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente às fls. 112/114 em face a sentença terminativa prolatada por este juízo em 26.06.2025.
Argumentou, em síntese, que: a) Houve composição válida entre as partes antes da realização da audiência, a qual resultou no efetivo recebimento dos valores acordados pelo autor; b) Embora a audiência conciliatória não tenha sido realizada, o objeto da demanda foi integralmente satisfeito pela parte ré, e o autor deu quitação plena quanto aos valores acordados; c) A jurisprudência tem reconhecido a validade de acordos extrajudiciais mesmo quando não homologados, desde que haja prova inequívoca da vontade das partes e do adimplemento da obrigação; d) A parte autora não apenas anuiu com os termos do acordo como recebeu o valor integral, razão pela qual se requer o reconhecimento da composição como meio de extinção da demanda sem resolução de mérito, sem ônus de custas processuais, conforme já admitido pelo Enunciado 29 do FONAJE; e) Na audiência designada, a parte promovida efetivamente compareceu perante este juízo e, de forma clara e inequívoca, manifestou o desejo ajustado de ver homologado o acordo previamente entabulado entre as partes, declarando, inclusive, o seu integral cumprimento.
Por fim, requereu: a) A juntada do termo de recebimento e ciência do acordo assinado pelo autor (fl. 111); b) A reconsideração da decisão que declarou a contumácia e impôs as custas à parte autora, reconhecendo que: houve composição válida e adimplida entre as partes, cumprindo-se a finalidade da demanda e não houve desinteresse do autor, mas apenas a desnecessidade de audiência face à satisfação do pedido; c) A extinção do processo seja extinto sem condenação em custas, com fundamento nos princípios da boa-fé processual, economia e instrumentalidade do processo, e no Enunciado 29 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão legal que ampare o "instituto" do pedido de reconsideração e o mesmo não possui natureza recursal.
Assim, a inexistência de previsão normativa para o conhecimento do pedido no âmbito dos juizados especiais impede que seja utilizado como sucedâneo recursal para exame de questão própria a recurso.
O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente.
O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS.
Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia.
Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade.
Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada.
Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito.
E imprudência maior ainda se opera quando a parte promovida efetua o pagamento integral de valor assinalado em suposto acordo pendente de homologação.
No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:40hs (fl. 26), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data.
Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela patrona da parte promovente, mas não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes.
E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente.
Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo.
Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, invocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, qualquer efeito vinculante.
Isto posto, DENEGO o pedido de reconsideração da parte autora, e mantenho inalterada a Sentença id. 162216107.
Intimem-se.
Fortaleza, 04 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163542356
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163542356
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163542356
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162216107
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162216107
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27/06/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS contra LATAM AIRLINES.
Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:40 hrs.
Em petição id.150811530, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 3.997,50 (três mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: *46.***.*01-50, em até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI e LARISSA MARIA APOLONIO SOARES, causídicos da promovida e promovente, respectivamente, rogando a homologação.
Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153205061).
Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160962909).
Observa-se que, conforme diligência sob id. 140615334, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato.
Em petição id.129735425, a parte autora informou que não conseguiu comparecer à audiência devido a problemas técnicos.
Em breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo.
Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo.
A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes.
Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262871).
Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória.
Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada.
Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação.
Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas. Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública.
Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema.
Registre-se.
Comande a intimação das partes.
Fortaleza, 26 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162216107
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162216107
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162216107
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162216107
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140615334
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140615333
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140615334
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140615333
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140615334
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140615333
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15/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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