TJCE - 3044175-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165869168
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165869168
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01/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3044175-12.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165869168
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30/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME JACOBI em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:01
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163664218
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3044175-12.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE FEITOSA DE LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 06845221/2021, que culminou na penalidade de suspensão de seu direito de dirigir.
O autor sustenta, em síntese, que o ato administrativo punitivo está eivado de vício de decadência, tendo em vista a suposta extrapolação dos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. No tocante ao pedido liminar, contudo, não estão presentes, de forma concomitante, os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, observa-se que não há nos autos documentação suficiente que comprove de forma inequívoca a ocorrência da decadência administrativa alegada.
O autor limita-se a afirmar que a penalidade foi aplicada fora do prazo legal de 360 dias, mas não junta prova conclusiva da data de encerramento do processo de autuação que deu ensejo à suspensão, o que impede a fixação segura do marco inicial para contagem do prazo decadencial.
Ressalte-se que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito invocado, incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Ademais, não se vislumbra, neste momento, qualquer nulidade evidente do processo administrativo de suspensão.
A inicial demonstra que houve notificação de instauração do processo e que, ao menos formalmente, foi oportunizada a defesa do condutor.
A atuação do Judiciário, em matéria de controle de legalidade de atos administrativos sancionatórios, deve se restringir à verificação de vícios formais ou desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, ao menos nesta fase, não restaram demonstrados de forma suficiente. É importante destacar que a aplicação da nova disciplina legal referente à decadência administrativa, inserida pela Lei nº 14.229/2021, deve observar os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o prazo decadencial ali previsto somente se aplica aos processos administrativos instaurados após a vigência da nova lei, ou, no mínimo, que ainda não tenham se exaurido no plano administrativo.
Em situações como a presente, nas quais os fatos geradores são pretéritos, exige-se demonstração clara de que a notificação da penalidade ocorreu após todos os prazos legais, o que, como já dito, não restou comprovado com precisão nos autos. Também não há nos autos elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela final.
A alegação genérica de que o autor necessita da CNH para fins profissionais, embora relevante sob a ótica subjetiva, não veio acompanhada de qualquer comprovação documental de vínculo de emprego ou atividade econômica formal que dependa essencialmente da condução de veículo.
A jurisprudência majoritária exige, para fins de caracterização do periculum in mora, que a restrição ao direito de dirigir represente risco concreto e imediato à subsistência ou à dignidade do autor, o que não se verifica no caso. Por fim, destaca-se que o deferimento da medida liminar nos moldes pretendidos esgotaria, na prática, o próprio objeto da demanda, uma vez que suspenderia de forma antecipada os efeitos da penalidade impugnada.
Assim, mostra-se que a medida a ser adotada é o indeferimento da tutela inicial diante do caráter satisfativo do pedido liminar e da inexistência de elementos robustos a justificar a medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163664218
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163664218
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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