TJCE - 0230781-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 162234099
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 162234099
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0230781-39.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: RENATO CASTRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória cuja pretensão objetiva é a cobrança de crédito alegadamente existente em desfavor dos requeridos. Requerido citado por hora certa, conforme certidão Id. 122028474 e decisão Id. 122030579, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual fora decretada sua revelia. Instada a manifestar-se, a Curadoria de Ausentes apresentou embargos monitórios, impugna os fatos por negativa geral (Id. 158488739). É o relatório, segue a sentença. Inicialmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. No mérito, a pretensão monitória merece prosperar com a rejeição dos embargos.
A exordial, como indicado na decisão inicial, está devidamente acompanhada de documento escrito comprobatório do crédito. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial, atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, § 2º, e artigo 701, caput). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observado o disposto no artigo 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162234099
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26/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162234099
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0230781-39.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: RENATO CASTRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória cuja pretensão objetiva é a cobrança de crédito alegadamente existente em desfavor dos requeridos. Requerido citado por hora certa, conforme certidão Id. 122028474 e decisão Id. 122030579, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual fora decretada sua revelia. Instada a manifestar-se, a Curadoria de Ausentes apresentou embargos monitórios, impugna os fatos por negativa geral (Id. 158488739). É o relatório, segue a sentença. Inicialmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. No mérito, a pretensão monitória merece prosperar com a rejeição dos embargos.
A exordial, como indicado na decisão inicial, está devidamente acompanhada de documento escrito comprobatório do crédito. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial, atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, § 2º, e artigo 701, caput). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observado o disposto no artigo 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162234099
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03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162234099
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03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134469481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134469481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134469481
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03/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134469481
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09/11/2024 22:35
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:26
Mov. [13] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:52
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 15:51
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/06/2024 11:20
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/06/2024 11:19
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/06/2024 11:08
Mov. [8] - Documento
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18/06/2024 18:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119463-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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18/06/2024 18:42
Mov. [6] - Documento Analisado
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03/06/2024 16:46
Mov. [5] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 08:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1577188-16 no valor de 5.148,02
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07/05/2024 15:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577188-16 - Custas Iniciais
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07/05/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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