TJCE - 0200749-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159469354
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200749-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Visto em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Penha Ferreira de Castro em face de Unimed-fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de seu avançado estado de saúde, aos 85 anos de idade, foi diagnosticada com um quadro de quedas frequentes que resultaram em fratura de coluna vertebral e entorse de tornozelo, em um contexto de instabilidade de marcha de etiologia multifatorial.
Alega que, diante da progressão de síndrome demencial e da restrição à deambulação, com recusa em sair de casa, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar, consistente em sessões de fisioterapia motora, terapia ocupacional e acompanhamento nutricional.
Sustenta que, a despeito da expressa indicação médica, a ré negou a cobertura para o tratamento em regime de home care.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio imediato do tratamento nos moldes prescritos e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.160,60.
No despacho inicial (ID 127836550), deferi a gratuidade judiciária à autora e determinei a emenda à inicial para que ficasse expressamente esclarecido que o objeto da lide era a prestação do tratamento na modalidade domiciliar.
A emenda foi devidamente apresentada (ID 127836556).
Posteriormente, pela decisão interlocutória de ID 127836557, deferi a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, fornecesse o acompanhamento multidisciplinar à autora em seu domicílio, nos exatos termos do relatório médico, qual seja, 03 (três) sessões de fisioterapia motora por semana, 01 (uma) sessão de terapia ocupacional por semana e 01 (uma) sessão mensal com nutricionista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127836692), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e a incorreção do valor da causa, que, segundo entende, deveria corresponder apenas ao valor pretendido a título de danos morais.
No mérito, defendeu a legalidade da recusa de cobertura, argumentando que o tratamento em regime de home care não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não há previsão contratual para tal modalidade de assistência.
Afirmou que o programa "Unimed Lar" é um benefício extracontratual com critérios de elegibilidade não preenchidos pela autora.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar por danos morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134453026), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, reforçando a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade do tratamento para a manutenção de sua saúde e dignidade, pugnando pela procedência integral da demanda.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 127836719).
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado o efeito suspensivo, conforme decisão colacionada aos autos (ID 127836703 até ID 127836717).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que não foi comprovada a sua insuficiência de recursos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A concessão do benefício foi devidamente fundamentada na decisão de ID 127836550, que analisou a condição da autora, pessoa idosa de 85 anos, e os documentos que indicam sua condição de aposentada, sendo a declaração de hipossuficiência, em princípio, suficiente para o deferimento da benesse, gozando de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
A documentação apresentada, notadamente o extrato previdenciário mencionado na decisão liminar, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à parte autora. b) Da Impugnação ao Valor da Causa A ré também se insurge contra o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder apenas ao montante pleiteado a título de danos morais.
Sem razão, contudo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, a autora cumulou pedido de obrigação de fazer (custeio de tratamento continuado) com pedido de indenização por danos morais.
O valor da obrigação de fazer, embora não seja de liquidação imediata, possui conteúdo econômico aferível, que corresponde ao custo do tratamento pleiteado por um período razoável, como um ano, por exemplo.
O valor de R$ 29.160,60, atribuído pela autora, mostra-se compatível com o proveito econômico almejado, considerando o custo das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, somado ao valor da indenização por danos morais.
A tese da ré de que o valor da causa deveria se limitar ao dano moral ignora o conteúdo patrimonial do pedido de obrigação de fazer.
Portanto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
II.2.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal enquadramento implica, entre outras consequências, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que se mostrem abusivas ou que o coloquem em desvantagem exagerada.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar em regime de home care, prescrito pela médica que assiste a paciente.
Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 127836557), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a recusa da ré se mostra abusiva e ilegal.
O tratamento domiciliar, no caso concreto, não representa uma mera comodidade para a paciente ou seus familiares, mas sim uma necessidade imperiosa decorrente de seu quadro clínico específico.
O relatório médico de fl. 47 é cristalino ao indicar a urgência do acompanhamento multidisciplinar em regime domiciliar, justificando-o pela restrição à deambulação, pelo risco de novas quedas que podem ser fatais, e pela dificuldade acarretada pela alteração comportamental da paciente, que se recusa a sair de casa.
Nesse contexto, o tratamento home care se apresenta como um desdobramento do tratamento hospitalar, o qual possui cobertura contratual.
A internação domiciliar, ou a assistência domiciliar que a substitui, visa proporcionar ao paciente os cuidados de que necessita no ambiente de seu lar, o que, muitas vezes, é mais benéfico para a recuperação e para a qualidade de vida, especialmente de pacientes idosos e com quadros demenciais.
A recusa da operadora, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS ou de que não há previsão contratual expressa, representa uma violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. É cediço que o rol de procedimentos da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo a ponto de excluir outros tratamentos que se mostrem essenciais e indispensáveis à saúde e à vida do beneficiário, conforme indicação do profissional médico responsável.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar, quando este se mostra como a única alternativa viável para a assistência à saúde do paciente, é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, que é a proteção à saúde (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. 1.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde", pois, "na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015) . 3.
Ademais, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1277497 SP 2018/0085037-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Portanto, a obrigação da ré em custear o tratamento multidisciplinar na forma prescrita é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência anteriormente deferida ser confirmada em sua integralidade.
II.3.
Do Dano Moral De fato, predomina o entendimento do STJ de que a simples negativa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde (incluíndo "home care") não enseja dano moral presumido (in re ipsa). Sempre é necessário demonstrar concretamente que a recusa provocou uma circunstância anormal, ou seja, uma situação de sofrimento, agravamento da doença, risco à vida, exposição ao ridículo ou humilhação, além do mero dissabor ou frustração com a recusa do tratamento. Neste sentido, colaciono os julgados do STJ: 79489520 - CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2.
O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa. 3.
A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.949.140; Proc. 2021/0218735-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 20/02/2025) No caso concreto, a parte autora é uma senhora de 85 anos, com inúmeras comorbidades, sendo certo que a falta de tratamento imposta, diante da impossibilidade de ir até um hospital, agravou seu quadro de debilidade física, sua situação de desamparo.
A conduta da ré, ao negar um tratamento indispensável, agravou o estado de sofrimento da autora, violando seus direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso específico de tramento domiciliar em substituição à internação (sistema "home care") temos uma posição tanto do STJ quando do TJCE de reconhecer ocorrência de dano moral.
Neste sentido, seguem os julgados abaixo: 79362516 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Na hipótese, busca-se definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.959.245; Proc. 2021/0288553-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 15/05/2024) (destaquei). 47520279 - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE".
NEOPLASIA DE MAMA EM ESTÁGIO IV COM METÁSTASE ÓSSEA, PULMONAR E PÉLVICA. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS MERAMENTE TAXATIVO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao acompanhamento "home care" para tratamento de saúde, haja vista negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde unimed Fortaleza. 2.
Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Em suas razões recursais, a promovida alega que não há previsão contratual para cumprimento do pleito, alegando as exclusões de cobertura do plano de saúde.
Declara que a não obrigatoriedade do fornecimento do tratamento de internação domiciliar ocorre a partir da ausência de previsão no rol da ans e em conformidade com a Lei nº 9.656/98, pelo que não se constitui, portanto, em cláusula abusiva. 4.
Ainda que haja previsão contratual que disponha sobre a limitação de cobertura de procedimentos na saúde suplementar, em face de não previsão expressa no rol da ans, esta deve ser mitigada, tendo em vista que a caracterização destas críticas situações impõe o dever da operadora do plano de saúde em fornecer a cobertura do tratamento demandado. 5.
Cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade de cláusula contratual relativa à cobertura exclusiva dos procedimentos listados no rol da ans e da abusividade na recusa do fornecimento de internação domiciliar. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 7.
A despeito do quantum acerca dos danos morais, este deve ser revisto nas hipóteses de condenação irrisória ou demasiada, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça: " a jurisprudência desta corte superior entende que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário"8.
Não se configura no caso em análise a reforma do quantum indenizatório, pois condizentes com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, visto o dano que ultrapassa o mero dissabor, pela idade avançada (74 anos de idade) da paciente na solicitação do atendimento domiciliar em pleito e a sua situação gravosa de saúde, o que causa frustração, sofrimento e a angústia. 9.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.
Apelação cível conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0258799-07.2023.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 13/09/2024; Pág. 151) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré e o sofrimento imposto à autora, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar os danos morais.
II.4.
Da Sucumbência Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte ré decaiu da totalidade dos pedidos de mérito, pois foi condenada tanto na obrigação de fazer quanto no pagamento de indenização por danos morais.
Embora o valor da indenização por danos morais tenha sido fixado em montante inferior ao pleiteado na inicial (R$ 10.000,00 em vez de R$ 15.000,00), tal fato não configura sucumbência recíproca, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326, que dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Dessa forma, a ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR, em todos os seus termos, a decisão de tutela de urgência de ID 127836557, tornando-a definitiva, para determinar que a ré, Unimed-fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., custeie e forneça de forma contínua o tratamento domiciliar à autora, Maria da Penha Ferreira de Castro, consistente em 03 (três) sessões de fisioterapia motora por semana, 01 (uma) sessão de terapia ocupacional por semana e 01 (uma) sessão mensal com nutricionista, ou conforme eventuais novas prescrições médicas devidamente comunicadas nos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica. 2.
CONDENAR a ré, Unimed-fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., a pagar à autora, Maria da Penha Ferreira de Castro, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar os danos morais, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic subtraída do IPCA, a contar do evento danoso (CC, art. 406), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela incidência integral da Taxa Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159469354
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159469354
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 13:19
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 12:06
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:35
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/11/2024 11:20
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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06/11/2024 11:19
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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31/10/2024 14:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/10/2024 14:48
Mov. [31] - Documento
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29/10/2024 19:15
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/10/2024 19:14
Mov. [29] - Documento
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11/10/2024 22:57
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/10/2024 05:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/10/2024 09:19
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/025224-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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01/10/2024 09:12
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/10/2024 08:40
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839361-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 16:07
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30/09/2024 16:03
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01839355-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2024 15:53
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26/09/2024 14:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 05:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838685-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:05
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25/09/2024 14:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:24
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/09/2024 08:34
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/09/2024 08:33
Mov. [14] - Documento
-
23/08/2024 16:11
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/021929-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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23/08/2024 15:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/08/2024 15:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/08/2024 19:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 23:32
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2024 20:42
Mov. [8] - Conclusão
-
09/06/2024 20:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822239-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/06/2024 20:25
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24/05/2024 00:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2024 09:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/05/2024 09:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/04/2024 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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