TJCE - 0634390-70.2021.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27886392
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27886392
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0634390-70.2021.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE EIRELI EPP - EPP Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27886392
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03/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25234202
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25234202
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0634390-70.2021.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: CBL COLCHOES BRASILEIROS LEITE-EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS.
EXTRACONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO OU REGISTRO CARTORÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, proferida em ação de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial de CBL Colchoes Brasileiros Leite-Eireli Em Recuperacao Judicial, que reconheceu a concursalidade de créditos oriundos de cessão fiduciária de recebíveis futuros, considerando ausente a individualização dos títulos. 2.
A agravante sustenta a natureza extraconcursal dos créditos, com base nos arts. 49, §§1º, 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, e nos dispositivos do Código Civil e da Lei do Mercado de Capitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a individualização dos recebíveis cedidos fiduciariamente, oriundos de contratos bancários, para reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de registro cartorário dos contratos de cessão fiduciária impede a caracterização da extraconcursalidade dos créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A individualização dos títulos de crédito oriundos de cessão fiduciária de recebíveis futuros não é exigência legal para reconhecimento da garantia, sendo inviável na prática em razão da natureza futura e sucessiva dos créditos, conforme entendimento do STJ. 5.
Os contratos de cessão fiduciária celebrados entre a recuperanda e a instituição financeira especificam os direitos cedidos, com detalhamento das operações, dados das partes e condições financeiras, o que é suficiente para caracterização da garantia fiduciária. 6.
A ausência de registro no Cartório de Títulos e Documentos não invalida a garantia fiduciária nem afasta a extraconcursalidade dos créditos, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A individualização dos créditos futuros não é requisito para a validade da cessão fiduciária de recebíveis e reconhecimento de sua extraconcursalidade no processo de recuperação judicial. 2.
A ausência de registro cartorário de contratos de cessão fiduciária não impede o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos garantidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, §§ 1º, 3º e 4º; CC, arts. 1.361 e 1.368-A; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B; Lei nº 9.514/1997, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1977985/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.967.040/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 946884/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1756602/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1629470/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17.12.2021; TJCE, AI 0628756-30.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.07.2023; AI 0634342-14.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CBL Colchoes Brasileiros Leite-Eireli Em Recuperacao Judicial em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos da Ação de Impugnação de Crédito em Sede de Recuperação Judicial movida por Banco Santander (Brasil) S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Como bem salientado pelo Administrador Judicial às fls. 300/304, não se infere a regular constituição da garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios, uma vez que não é possível identificar as garantias que foram objetos da cessão fiduciária, não se encontrando devidamente individualizadas.
Observa-se, pois, sem qualquer margem de dúvida, que não foram descritas as duplicatas, cheques e cartões objetos das cessões fiduciárias, assim, ante a ausência de devida especificação e individualização das garantias referentes à cessão fiduciária de duplicatas, prevista nos documentos acostados, de rigor reconhecer a extraconcursalidade do crédito.
Aliás, inexistindo previsão contratual sobre quais duplicatas estariam a garantir o crédito concedido, não se amolda a hipótese, portanto, à exceção prevista no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
Resta evidenciado, portanto, que no caso concreto o impugnante não providenciou a adequada individualização das garantias e não havendo instrumento de cessão fiduciária que contenha a identificação/individualização da garantia, não há constituição da cessão fiduciária, como exigem o art. 1.362, IV, do Código Civil e arts. 27 e 33 da Lei 10.931/2004.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelo impugnante quanto pela empresa recuperanda.
Contudo, apenas os aclaratórios desta foram acolhidos, apenas para acrescer à decisão a de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Irresignado, o banco autor interpôs o presente recurso, no qual sustenta que houve violação ao art. 49, §§1º, 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, posto que é titular de créditos com garantia fiduciária, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Defende que não é necessária a observância dos requisitos do art. 1.361, do Código Civil, posto que alienações fiduciárias constantes nos créditos se referem a coisas móveis fungíveis, pois recaem sobre títulos de crédito, que são disciplinados por lei especial, nos termos do art. 1.368-A, do Código Civil, qual seja, Lei Federal n.º 4728/65 (Mercado Financeiro e de Capitais), alterada pela Lei Federal n.º 10.931/2014.
Argumenta que a garantia fiduciária que possui são os recebíveis das vendas futuras da recuperanda (direitos creditórios), que ainda não tinham se constituído na época, mas seriam representados por duplicadas a serem emitidas após a celebração do contrato, de modo que a individualização e a especificação dos títulos de crédito seria inviável.
Aduz que a garantia fiduciária foi devidamente especificada no contrato de cessão, razão pela qual deve ser reconhecida a extraconcursalidade dos créditos.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a impugnação seja julgada procedente.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 22685902, pelo desprovimento do agravo.
Proferida decisão monocrática sob o ID. 22685906 não conhecendo do recurso.
Contudo, após oposição de embargos de declaração pelo agravante, foi reconhecido o erro material e os autos retornaram para julgamento do mérito do agravo. É o que importa relatar.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passo à análise do mérito do agravo.
O cerne da presente demanda consiste em verificar se os créditos provenientes do Contrato para Desconto de Recebíveis (fls. 60-69 dos autos de origem), em conjunto com os Termos de Cessão de Créditos com Coobrigação (fls. 72-238) se submeteriam às regras da recuperação judicial.
Isso porque se tratam de títulos com garantia fiduciária, os quais, a princípio, se enquadrariam como extraconcursais, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, abaixo transcrito: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Contudo, a recuperanda defende que os títulos não foram devidamente individualizados, nos termos dos arts. 66-B, da Lei nº 4.728/1965, e 18, da Lei nº 9.514/1997, posto que, no contrato objeto da insurgência, consta apenas a menção de cessão fiduciária de recebíveis futuros, sem saber "quem será o devedor, qual será a obrigação dada em contrapartida pelo devedor fiduciante, qual o montante do crédito cedido, quando ele passará a existir ou será devido".
Argumenta, também, que a cessão fiduciária somente se constituiria de fato quando os recebíveis passassem a existir e, portanto, pudessem ser descritos e individualizados.
No entanto, entendo que assiste razão à instituição financeira recorrente quando sustenta ser desnecessária a individualização dos títulos de crédito oriundos de cessão fiduciária de recebíveis, como é o caso dos autos, posto a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como em razão da impossibilidade prática de se especificar cada título que será emitido após a cessão fiduciária, posto que as transações ainda não foram perfectibilizadas.
Esse é o entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" ( AgInt no AREsp 1702177/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) . 2. "A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada"trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165 .963/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1977985 RJ 2021/0276631-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ação de recuperação judicial. 2.
Afigura-se dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.
Precedentes. 3.
A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos aos efeitos da recuperação judicial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.967.040/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se: EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS E DIREITOS CREDITÓRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E VEDAÇÃO À TRAVA BANCÁRIA.
RECONHECIMENTO DE CONCURSALIDADE.
DESCABIMENTO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS.
CESSÃO FIDUCIÁRIA, NO LIMITE DO PERCENTUAL GARANTIDO, NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Determinada pelo Juiz recuperacional, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata de valores amortizados pelo credor fiduciário mediante aplicação da trava bancária, aliada à vedação, a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, de novas liquidações e/ou bloqueios, ocorre a perda superveniente do objeto recursal, no que diz com o pedido de revogação das medidas emergenciais, uma vez que, devidamente concretizadas, as providências tiveram exaurida a sua eficácia, operando-se a irreversibilidade de seus efeitos no plano dos fatos.
Na cessão fiduciária de duplicatas e direitos creditórios, a validade e eficácia da garantia dispensam a discriminação, por individualização, de todos os títulos representativos do crédito.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Garantia fiduciária perfectibilizada.
Não sujeição ao regime recuperacional, pelo percentual-limite garantido.
Extraconcursalidade dos valores reconhecida. (Agravo de Instrumento - 0628756-30.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA RECUPERANDA/AGRAVANTE.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/2005.
CORRETA DESCRIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, OBJETO DA CESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se o feito de agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, deixando assim de reconhecer a pretendida concursalidade, e consequente sujeição à recuperação judicial, dos créditos referentes a quatro dos contratos apresentados, quais sejam: contrato de mútuo n.º 001331412, CCB n.º 001334551, CCB n.º 001332621 e CCB n.º 001335442. 2.
In casu, concluiu o magistrado a quo pelo reconhecimento do caráter extraconcursal dos créditos decorrentes dos contratos mencionados, deferindo parcialmente a tutela de urgência em favor da recuperanda/agravada, para a liberação dos valores somente em relação à CBB nº 001338662. 3. É pacífico o entendimento de que o crédito decorrente de contrato com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios se afigura como extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. 4.
Quanto à necessidade de identificação dos bens/títulos como condição de aperfeiçoamento da garantia fiduciária para que possa o crédito ser classificado como extraconcursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o instrumento de constituição de garantia fiduciária deve indicar, de maneira precisa, o crédito, objeto da cessão, e não o título representativo de tal crédito (REsp: 1.797.196 SP). 5.
Assim, diante do entendimento jurisprudencial que vem sendo firmado pela Corte Superior, verificando-se a possibilidade de confirmação dos créditos ora debatidos como sendo extraconcursais, temos que milita em favor do banco credor/agravado a probabilidade do direito questionado, devendo, pois, ser mantida nesse ponto a decisão combatida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0621477-27.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
TRAVA BANCÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão que deferiu o pleito de liberação da trava bancária da recuperanda e determinou a inclusão do patrimônio de afetação nos autos da recuperação judicial em curso. 2.
A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0634342-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Destarte, da análise do Contrato para Descontos de Recebíveis (fls. 60-69) e dos Termos de Cessão de Créditos com Coobrigação (fls. 70 e seguintes), verifico que foram devidamente descritos quais direitos estavam sendo cedidos em garantia fiduciária, bem como os dados de cada operação, contendo as partes contratantes, o número da cessão, o valor total dos créditos, a taxa mensal da cessão, a taxa de contratação, o preço total, os juros e a individualização de cada movimentação.
Dito isso, é certo que deve ser reformada a sentença que entendeu pela concursalidade dos referidos créditos, a fim de que não se submetam à recuperação judicial o saldo devedor pertinente aos termos acima descritos, apenas quanto ao valor correspondente ao percentual garantido pela cessão fiduciária de recebíveis (são concursais os créditos que excedam o limite da garantir).
Por fim, ressalto que também não prospera o argumento apresentado pela parte apelada no sentido de que os instrumentos de garantia fiduciária estão irregulares em razão da ausência de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos antes do ajuizamento da recuperação judicial.
Isso porque também é entendimento pacificado no c.
STJ, a desnecessidade do registro cartorário dos referidos títulos, veja-se: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO .
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11 .101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda" ( AgInt no REsp 1.706 .063/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022). 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao recurso especial, ante a preclusão. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946884 SP 2016/0169033-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1756602 SP 2020/0232927-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS .
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art . 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2.
O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda .
Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11 .101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.
Precedentes. 4.
Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior ." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20 .2.2017). 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1629470 MS 2016/0027047-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Dito isso, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos oriundos dos contratos de cessão de crédito com garantia fiduciária, bem como relacionado à operação de cédula de crédito bancário, até o limite do percentual garantido.
Inverto o ônus de sucumbência, É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234202
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765902
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0634390-70.2021.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765902
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765902
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:42
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/04/2025 17:05
Mov. [99] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 12:07
Mov. [98] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
08/04/2025 14:53
Mov. [97] - Documento | Sem complemento
-
04/04/2025 14:30
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073309-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:27
-
04/04/2025 14:30
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073309-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:27
-
04/04/2025 14:30
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073309-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:27
-
04/04/2025 14:30
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073309-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:27
-
04/04/2025 14:30
Mov. [92] - Expedida Certidão
-
01/04/2025 13:50
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00072363-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2025 13:47
-
01/04/2025 13:50
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00072363-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2025 13:47
-
01/04/2025 13:50
Mov. [89] - Expedida Certidão
-
26/03/2025 11:17
Mov. [88] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
26/03/2025 00:00
Mov. [87] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3509
-
18/03/2025 18:32
Mov. [86] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2025 11:23
Mov. [85] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
21/02/2025 19:15
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/02/2025 16:03
Mov. [83] - Mero expediente
-
21/02/2025 16:03
Mov. [82] - Mero expediente
-
29/11/2024 14:53
Mov. [81] - Concluso ao Relator
-
29/11/2024 14:53
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
29/11/2024 14:53
Mov. [79] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
29/11/2024 14:52
Mov. [78] - Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
30/09/2024 08:54
Mov. [77] - Expedida Certidão de Informação
-
30/09/2024 08:53
Mov. [76] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/09/2024 08:53
Mov. [75] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/09/2024 16:49
Mov. [74] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/09/2024 16:49
Mov. [73] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/09/2024 16:09
Mov. [72] - Mero expediente
-
27/09/2024 16:09
Mov. [71] - Mero expediente
-
26/06/2024 16:20
Mov. [70] - Decurso de Prazo | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/06/2024 16:20
Mov. [69] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:18
Mov. [68] - Concluso ao Relator
-
26/06/2024 16:18
Mov. [67] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/06/2024 16:17
Mov. [66] - Corrigir para pendente de julgamento
-
04/06/2024 01:15
Mov. [65] - Decorrendo Prazo | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
04/06/2024 01:15
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 00:00
Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 03/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3318
-
31/05/2024 11:17
Mov. [62] - Expedição de Certidão | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:33
Mov. [61] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/05/2024 16:33
Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2024 17:07
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2024 14:42
Mov. [58] - Expedição de Decisão Monocrática | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2024 14:42
Mov. [57] - Acolhimento de Embargos de Declaração | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 17:34
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/04/2024 17:33
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/04/2024 17:33
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2024 14:00
Mov. [53] - Retirado de Pauta | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2024 07:40
Mov. [52] - Disponibilização Base de Julgados | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0307-29, com 5 folhas.
-
16/04/2024 22:11
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2024 22:11
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2024 00:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 15/04/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3285
-
11/04/2024 21:20
Mov. [48] - Inclusão em Pauta | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 24/04/2024
-
11/04/2024 21:18
Mov. [47] - Para Julgamento | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2024 15:37
Mov. [46] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/03/2024 20:21
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/03/2024 14:12
Mov. [44] - Mero expediente | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/03/2024 14:12
Mov. [43] - Mero expediente | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/12/2022 12:45
Mov. [42] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
28/10/2022 17:09
Mov. [41] - Concluso ao Relator | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/10/2022 17:07
Mov. [40] - Petição | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.22.00125627-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/10/2022 14:59
-
27/10/2022 07:41
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/10/2022 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 20/10/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2952
-
10/10/2022 15:37
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
-
04/10/2022 10:43
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
27/09/2022 22:25
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/09/2022 22:25
Mov. [34] - Mero expediente | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/09/2022 22:25
Mov. [33] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 26/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2935
-
22/09/2022 18:11
Mov. [31] - Concluso ao Relator | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/09/2022 18:11
Mov. [30] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/09/2022 17:46
Mov. [29] - por prevenção ao Magistrado | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634390-70.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
22/09/2022 13:35
Mov. [28] - Petição | Protocolo n TJCE.2200114340-0 Embargos de Declaracao Civel
-
22/09/2022 13:35
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/09/2022 01:45
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
15/09/2022 11:26
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno | 0634390-70.2021.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0634390-70.2021.8.06.0000
-
15/09/2022 11:26
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/09/2022 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/09/2022 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2924
-
08/09/2022 14:26
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
08/09/2022 12:39
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
26/08/2022 16:55
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/08/2022 07:37
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0570-71, com 6 folhas.
-
25/08/2022 20:23
Mov. [18] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/08/2022 20:23
Mov. [17] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 11:00
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
03/08/2022 10:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00102395-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/08/2022 17:14
-
03/08/2022 10:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00102395-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/08/2022 17:14
-
03/08/2022 10:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00102395-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/08/2022 17:14
-
17/07/2022 21:41
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/07/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2882
-
06/07/2022 21:12
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/07/2022 15:54
Mov. [9] - Mero expediente
-
06/07/2022 15:54
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2022 12:01
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 12:00
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
05/10/2021 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/10/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2709
-
30/09/2021 16:45
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
30/09/2021 16:45
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/09/2021 16:11
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
30/09/2021 15:17
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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