TJCE - 0010229-04.2024.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:28
Remessa
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15/09/2025 10:28
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:26
Transitado em Julgado
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15/09/2025 10:26
Transitado em Julgado
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15/09/2025 10:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:50
Decorrendo Prazo
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22/08/2025 13:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/08/2025 13:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010229-04.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: Jardeu do Nascimento Barbosa - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP.2.
A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA, O AFASTAMENTO DA MULTA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL; E (II) SABER SE HÁ ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUE JUSTIFIQUE SUA REDUÇÃO, COM REPERCUSSÕES SOBRE O REGIME PRISIONAL E A PENA DE MULTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS.5.
A NEGATIVA DE AUTORIA NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE A POSSE DIRETA DO BEM FURTADO, A TENTATIVA DE FUGA E O RECONHECIMENTO DO MATERIAL SUBTRAÍDO.6.
A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.7.
O AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA FOI DESPROPORCIONAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZÃO PELA QUAL FOI AJUSTADO O ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6.8.
O REGIME INICIAL SEMIABERTO FOI MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.9.
O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FOI CONHECIDO POR SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A PENA DE MULTA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO AFASTA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2.
A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA POR REINCIDÊNCIA DEVE SER MOTIVADA, SENDO ADEQUADA A SUA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 1/6 QUANDO AUSENTE JUSTIFICATIVA CONCRETA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, E 155, § 4º, IV; CPP, ARTS. 155 E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 833.917/PB, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 09.10.2023; STJ, AGRG NO RHC 206.535/MG, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 04.12.2024.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 4A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Bianca Almeida de Abreu (OAB: 40278/CE) - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 10:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/08/2025 09:16
Mover Obj A
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20/08/2025 09:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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19/08/2025 13:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/08/2025 16:00
Juntada de Acórdão
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12/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 00:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:32
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:32
Para Julgamento
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/07/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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19/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:42
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 11:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/07/2025 11:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:44
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010229-04.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: Jardeu do Nascimento Barbosa - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 24 de junho de 2025. - Advs: Bianca Almeida de Abreu (OAB: 40278/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/06/2025 18:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 17:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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