TJCE - 3046214-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167820263
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167820263
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3046214-79.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3028315-05.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA, FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em ID 161400884, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovassem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167820263
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19/08/2025 12:40
Gratuidade da justiça não concedida a ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *61.***.*04-20 (EMBARGANTE).
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04/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:30
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161400884
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3046214-79.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3028315-05.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA, FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161400884
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400884
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27/06/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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