TJCE - 3024423-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170549434
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08/09/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170549434
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3024423-54.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MICHELE DE SOUZA ALENCAR REU: FLÁVIO e outros Vistos hoje. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que a demanda está sujeita a rito especial. Citem-se e intimem-se os promovidos, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de advogado ou defensor público, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Ainda, considerando a incompleta qualificação dos promovidos, assim como o expresso requerimento da parte promovente, nos termos do art. 319, §1º, determino a citação e intimação acima determinada, por oficial de justiça, de forma presencial, no endereço descrito na inicial, devendo o oficial de justiça durante a diligência proceder a devida qualificação do(a) promovido(a) com todos os dados necessários, especialmente nome completo, números do CPF e RG. Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e citem-se os fiadores, se o autor requereu. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida em sede recursal, nos termos da decisão de ID 170543591. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
05/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170549434
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05/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 22:00
Determinada a citação de FLÁVIO (REU) e FRANCIELE (REU)
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26/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:07
Juntada de comunicação
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22/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160745681
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3024423-54.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MICHELE DE SOUZA ALENCAR REU: FLÁVIO e outros Vistos hoje. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita sem comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Decisão de ID 150930768, determina que a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimada, a promovente apresentou petição de ID 155588111, acompanhada de documentos. No essencial é o relatório, decido sobre o benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC em seu artigo 98 estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" No caso, em que pese a autora ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, não trouxe elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica, o que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ademais, a promovente juntou aos autos documentos redigidos em língua estrangeira, tendo, inclusive, pugnado pela nomeação de tradutor público juramentado para sua tradução oficial. Ressalte-se que o pagamento dos honorários do tradutor público juramentado constitui encargo da parte requerente, não podendo ser imposto ao Estado sem a prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, antes da nomeação do profissional, é imprescindível a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160745681
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160745681
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16/06/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE DE SOUZA ALENCAR - CPF: *75.***.*31-68 (AUTOR).
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21/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150930768
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150930768
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02/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150930768
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16/04/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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