TJCE - 0203439-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:58
Decorrido prazo
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25/08/2025 09:54
Conclusos
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08/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), ADV: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO (OAB 32599/CE), ADV: MARCUS VINICIUS LEWINTER (OAB 27205/CE), ADV: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO (OAB 32599/CE), ADV: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE) - Processo 0203439-19.2025.8.06.0001 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Germana Francesca Feijão de MesquitaB0 - CREDORA: B1Cláudia Regina FujitaB0 - B1ANTONIO CARLOS BRAGA DO AMARALB0 - B1Alexandre Pinto RolaB0 e outro - Tratam os presentes autos de pedido de declaração de insolvência civil, formulado pela devedora Germana Francesca Feijão de Mesquita, devidamente qualificado na petição inicial.
Em decisão interlocutória de fls.64/68, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para: I)suspender as execuções ajuizadas individualmente contra a devedora; II) determinar que qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais ajuizadas individualmente contra a devedora, sejam proibidas; III)determinar que a parte autora efetuasse o depósito de até 30% de sua renda mensal em conta judicial; IV) proceder à entrega dos veículos ao Leiloeiro público Fernando Montenegro.
Por sua vez, a parte autora foi alertada que qualquer descumprimento da decisão poderia resultar na revogação da medida liminar deferida.
Após a entrega dos veículos (fl.93 e fl.100), a parte autora informou o impossibilidade de cumprimento do depósito de 30% de sua renda mensal, uma vez que a autora não possui renda mensal, e encontra-se passando por período financeiro extremamente crítico, dedicando-se integralmente aos cuidados dos filhos (fls.75/78) Diante disso, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse provas concretas acerca da forma como se dá o sustento de sua família, especialmente no que se refere à residência e à manutenção das necessidades básicas de suas filhas (fl. 89).
Intimada, a parte autora informou que sobrevive com a ajuda familiares e é isenta de imposto de renda, conforme Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (fl.15) É o relatório.
Decido.
O total de rendimentos anuais evidenciado na declaração de imposto de renda do autor revela-se incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com o cumprimento do depósito correspondente a 30% de sua renda mensal, visto que os indícios patrimoniais extraídos do contexto processual notadamente a residência localizada em área de alto padrão aquisitivo, a ausência de vínculo formal de trabalho, aliada à manutenção de três filhas menores, são incongruentes com a argumentação de que o autor não auferiu renda suficiente para o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao ano de 2023 e 2024.
Diante disso, e considerando o descumprimento da decisão judicial que determinava o depósito de até 30% da renda mensal do autor em conta judicial vinculada aos autos, revogo a medida liminar anteriormente deferida às fls. 64/68.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica das contestações dos credores ANTÔNIO CARLOS BRAGA DO AMARAL (fls. 108/118), CLAUDIA REGINA FUJITA (fls. 921/930), ALEXANDRE PINTO ROLA e ALCIDES WANDERLEY DINIZ NETO (fls. 867/886) Expedientes necessários. -
07/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:36
Conclusos
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04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:14
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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21/02/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:10
Outras Decisões
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29/01/2025 16:34
Conclusos
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29/01/2025 16:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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