TJCE - 3000048-80.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:05
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 151210122
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03/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000048-80.2025.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO SILVA SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e repetição de indébito ajuizada por Raimundo Silva Sousa em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para o seu sustento e de sua familia.
Informa que o promovido está realizando descontos em sua conta sem sua autorização ou contratação.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A inicial veio instruída com os documentos constantes às fls. 02/08.
Despacho no Id. 132372141 em que determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos pessoais, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço.
A parte autora apresentou manifestação no Id. 135561649, juntando os documentos faltantes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in suma: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ao compulsar o sistema PJe, verifica-se que o processo nº 3000045-28.2025.8.06.0100 foi protocolado no mesmo dia e envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ambas as ações possuem como fundamento os mesmos contratos nº 160951849 e nº 160951767 e o mesmo número de benefício (184.021.296-6).
Em outras palavras, o processo adequado seria um só para ambas as ações, uma vez que a produção de provas busca comprovar o mesmo direito, com o objetivo de obter o mesmo julgamento, qual seja, a declaração de inexistência de débito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, devendo prevalecer o processo cuja petição inicial foi registrada e distribuída em primeiro lugar.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência entre ações.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 151210122
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151210122
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:04
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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