TJCE - 3001161-04.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172078639
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172078639
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172078639
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172078639
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001161-04.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: NATALIA DO AMARAL NOGUEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Natália do Amaral Nogueira, em face de Banco Bradesco S/A, Luiza Cred S/A, Magazine Luiza S/A e Nu Pagamentos S/A, todos qualificados nos autos. A autora alegou em sua inicial encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando auferir renda líquida mensal de R$ 4.527,51 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), da qual R$ 585,51 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) já se encontram comprometidos com empréstimos consignados, além de outras dívidas em atraso junto às rés, que totalizam aproximadamente R$ 9.840,43 (nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Sustentou que não consegue mais honrar seus compromissos financeiros, comprometendo o seu mínimo existencial, razão pela qual busca repactuação judicial das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC. Requereu, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação das rés para juntada dos contratos e evolução das dívidas, com número de parcelas e saldo atualizado (CPC, art. 396); c) a procedência da ação para limitar os descontos a, no máximo, 30% da renda líquida da autora, homologando-se o plano de pagamento a ser apresentado. No ID 162282608, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores das parcelas dos contratos discutidos. A autora, no ID 166062422, afirmou que encontra-se impossibilitada de retificar o valor da causa, visto que necessita que seja apreciado o pedido do item "c" da exordial, e posteriormente no momento da apresentação do plano de pagamento, solicitará a retificação do valor da causa com base na globalidade dos contratos. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, recebo a petição inicial, uma vez que preenchem os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado da parte autora possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe25/09/2019. No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto às razões apresentadas pela requerente na manifestação de ID 166062422, entendo estar demonstrada a hipossuficiência da parte autora em relação às instituições demandadas, sobretudo porque a verificação das alegações pode ser realizada com maior facilidade pelas rés. Dessa forma, considerando que os contratos estão sob a guarda das instituições financeiras e diante da afirmação da autora de que não os possui, POSTERGO a apresentação do plano de pagamento e a retificação do valor da causa para momento posterior à juntada dos contratos pelas rés, e DETERMINO que as demandadas apresentem os documentos solicitados, nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO, BEM COMO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PLEITEADA NA EXORDIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM ACOLHIDA.
LEI N. º 14.181/2021 QUE, AO INSTITUIR A SISTEMÁTICA DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTABELECE MEIOS PARA REINTEGRAR O CONSUMIDOR AO MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ETAPA CONCILIATÓRIA, COM PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
DECISÃO QUE SE ANULA A FIM DE QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO À?AUDIÊNCIA?DE?CONCILIAÇÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102012-87.2023.8.19.0000 2023002143180, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/04/2024) Assim, INTIME-SE as rés para apresentarem os contratos entabulados com a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Após, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a correção do valor da causa e apresentação do plano de pagamento. Após, à Secretaria para que designe data para realização da audiência de conciliação, incluindo o presente feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré. Cientifique-se as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Anote-se que, não havendo autocomposição, o promovido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, ou o comparecimento sem que os equipamentos de informática estejam em perfeito funcionamento, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). Intime-se o advogado DIEGO SOARES DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua inscrição suplementar na OAB/CE ou declare não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172078639
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09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172078639
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09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162282608
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001161-04.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: NATALIA DO AMARAL NOGUEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, a autora alegou, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, posto que as dívidas fugiram do seu controle, bem como trouxe informações relativas à tais dívidas. Contudo, analisando os autos, verifico que a autora não adequou o valor da causa ao proveito econômico perseguido na presente demanda. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores das parcelas dos contratos discutidos. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162282608
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162282608
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27/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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