TJCE - 0279334-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164255495
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164255495
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0279334-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA KATIA DA COSTA QUEIROZ e outros REU: MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA. Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 164249523 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/07/2025 21:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164255495
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09/07/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162801654
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03/07/2025 05:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0279334-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA KATIA DA COSTA QUEIROZ e outros REU: MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA.
Vistos. A parte autora propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a parte ré, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que firmou com a parte ré um "Contrato de Promessa de Compra e Venda e Escritura" em 13/05/2016, referente à aquisição de um imóvel, especificadamente o Apartamento nº 805, Torre 02 do empreendimento denominado Bosque das Acácias, pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Informa que o pagamento se deu em parcelas, da seguinte forma: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 18/05/2016; 20 parcelas mensais de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a partir de 05/06/2016; e uma parcela final de R$ 206.250,00 (duzentos e seis mil duzentos e cinquenta reais) em 05/06/2019. Refere que o prazo estipulado para a conclusão da obra seria 31/10/2019, com tolerância de 180 dias, conforme cláusula contratual.
Contudo, a obra não foi concluída no prazo, causando prejuízos aos autores, que não puderam usufruir do imóvel conforme planejado. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), exigindo que o fornecedor de produtos ou serviços responda pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo ou diminuam seu valor. Alegam, ainda, que a não entrega do imóvel no prazo configura inadimplemento contratual passível de penalidades previstas no próprio contrato, incluindo a multa de 0,2% sobre o valor do contrato por mês de atraso.
Além disso, argumentam que este atraso configurou dano material e moral, tratando-se de responsabilidade objetiva. Ao final, pediram que a ré seja condenada ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, a indenização pelos danos materiais decorrentes do valor do aluguel que deixaram de receber, além dos danos morais pela espera e frustração de não poder usufruir do imóvel. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade, determina remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC e a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, como problemas climáticos adversos, falta de materiais de construção no mercado e greves no setor da construção civil, que justificariam a prorrogação do prazo de entrega conforme cláusulas contratuais previstas. Argumentou também que o próprio contrato previa a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega em casos de força maior, sem que isso acarretasse penalidades ou multas, requerendo o julgamento improcedente da ação. Junta documentos. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as alegações de força maior não foram adequadamente comprovadas e não justificam o longo período de atraso. Citou notícias da época para indicar que as condições climáticas não foram excepcionalmente adversas durante o período da obra, tampouco houve uma escassez tão severa de materiais ou mão de obra que justificasse a paralisação ou demora excessiva na entrega das unidades imobiliárias. A réplica também argui que a mera alegação de força maior, sem a devida comprovação inequívoca dos fatos, não exime a responsabilidade das construtoras pelo cumprimento dos prazos de entrega de obras estipulados em contrato, ratificando seus argumentos iniciais. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio importaria em conclusão dos autos para sentença, a parte ré informou não ter provas a produzir, tendo a parte autora requerido a produção de provas testemunhal e documental. Documento atesta o recebimento das chaves do imóvel pela parte autora em 08/07/2022. Decisão saneadora reconhece a relação consumeirista, defere a inversão do ônus da prova, fixa os pontos controvertidos e defere a produção de prova testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução. Termo de audiência registra a oitiva da testemunha arrolada e a intimação das partes para apresentação de memoriais, constando dos autos apenas a peça processual da parte autora, certificado o decurso do prazo em branco para a parte ré. Autos vieram conclusos. RELATADOS, DECIDO. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se à ocorrência de atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, cuja conclusão estava prevista contratualmente para 31/10/2019, com tolerância de 180 dias, findando-se, portanto, em 28/04/2020.
O imóvel, no entanto, somente foi entregue em 08/07/2022. Discute-se, ainda, se a parte ré apresentou justificativa plausível para o referido atraso, apta a afastar sua responsabilidade, bem como a possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes e o cabimento de compensação por danos morais. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Conforme previsão contratual, o prazo final para a entrega da unidade, somado o período de tolerância, encerrou-se em 28/04/2020.
A entrega efetiva das chaves à parte autora se deu apenas em 08/07/2022, configurando atraso de mais de dois anos. A cláusula de tolerância de 180 dias revela-se válida e usual em contratos dessa natureza, conforme pacificado pela jurisprudência, especialmente pela Súmula 164 do TJSP.
Ultrapassado esse prazo, verifica-se inadimplemento contratual. Súmula 164 - É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. DA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR A parte ré invocou como excludentes de responsabilidade problemas climáticos, greves e escassez de insumos, todavia não produziu prova documental idônea que demonstre de forma concreta a efetiva ocorrência e impacto de tais eventos sobre o cronograma da obra, especificamente considerada. Tais alegações genéricas não são suficientes para caracterizar força maior, tratando-se de riscos inerentes à atividade econômica, os chamados fortuitos internos, os quais não afastam a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts . 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74 .2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) DA MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES O contrato prevê multa de 0,2% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 300.000,00) em caso de atraso por culpa da ré.
A cláusula penal, neste caso, tem função moratória, atuando como indenização prefixada pelo inadimplemento parcial. Nos termos do Tema 970 do STJ, não é admissível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, quando aquela já tem por finalidade indenizar o inadimplemento e corresponder ao valor locativo do bem.
Assim, não é possível deferir ambos os pedidos cumulativamente. Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS O atraso prolongado e injustificado na entrega de imóvel adquirido mediante planejamento pessoal e financeiro configura violação à legítima expectativa do consumidor, ultrapassando o mero descumprimento contratual. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em hipóteses como a dos autos, em que a privação prolongada do bem gera frustração, angústia e abalo emocional, em especial quando o imóvel é adquirido com destinação presumivelmente residencial ou de investimento com expectativa de retorno. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, reputa-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 0,2% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 300.000,00), devida no período compreendido entre 29/04/2020 e 08/07/2022, com correção monetária pelo INCC a partir de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, nos temros do artigo 406 do Código Civil, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162801654
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02/07/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162801654
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:52
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 11:34
Mov. [85] - Encerrar análise
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03/04/2024 11:59
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970130-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:36
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27/03/2024 21:21
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 14:20
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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25/03/2024 01:59
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0129/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Considerando a certidao de decurso de prazo de fls. 359, facam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Raphael Goncalves de Oliveir
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24/03/2024 16:39
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/03/2024 00:06
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a certidao de decurso de prazo de fls. 359, facam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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08/03/2024 11:31
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 11:31
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 16:06
Mov. [76] - Encerrar análise
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16/11/2023 16:04
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 16:03
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/11/2023 11:22
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da intimacao para apresentacao de memoriais as fls. 340. Exp. Nec.
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15/09/2023 23:15
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/08/2023 14:43
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 10:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237252-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/08/2023 09:46
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28/07/2023 14:56
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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28/07/2023 08:29
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 13:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219096-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2023 13:42
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26/07/2023 19:23
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:58
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:06
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 13:52
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 20:40
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 13:57
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 13:50
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/07/2023 16:14
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 14:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02181813-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2023 13:55
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10/07/2023 10:09
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as partes foram intimadas para a audiencia designada para o dia 12/07/2023, as 13h30. O referido e verdade. Dou fe.
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29/03/2023 20:42
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 02:01
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 15:19
Mov. [53] - Documento Analisado
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23/03/2023 19:41
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 14:48
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/07/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/02/2023 02:11
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 20:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881277-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 20:01
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07/02/2023 19:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 19:19
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03/02/2023 00:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 13:37
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 13:37
Mov. [44] - Documento Analisado
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30/01/2023 08:39
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 08:29
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 14:29
Mov. [41] - Conclusão
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01/08/2022 11:59
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2022 11:59
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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29/07/2022 19:13
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da decisao interlocutoria de fls. 302. Empos, nova conclusao. Exp. Nec.
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28/07/2022 11:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02257803-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 10:52
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11/05/2022 11:21
Mov. [36] - Conclusão
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10/05/2022 16:52
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2022 14:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02013863-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 14:05
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07/04/2022 16:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007647-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 15:49
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04/04/2022 19:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 11:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 10:39
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/03/2022 16:25
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 14:39
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2022 13:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957602-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2022 13:36
-
25/02/2022 19:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 10:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:01
Mov. [24] - Documento Analisado
-
22/02/2022 11:26
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
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21/02/2022 21:45
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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21/02/2022 21:33
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2022 20:32
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/02/2022 10:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01896174-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2022 10:05
-
18/02/2022 12:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01893057-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2022 11:54
-
17/02/2022 12:30
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 12:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2022 19:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0723/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
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07/01/2022 11:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/12/2021 16:07
Mov. [13] - Expedição de Carta
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17/12/2021 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 10:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/12/2021 10:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 18:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:05
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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29/11/2021 20:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
-
26/11/2021 09:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 09:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/11/2021 17:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2021 17:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 14:07
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2021 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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