TJCE - 0201276-20.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165681541
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165681541
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22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165681541
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22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160305470
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30/06/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201276-20.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CONTRATOS BANCÁRIOS, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: MARIA DAS DORES SOUSA DE SA Requerido: BANCO PAN S.A.
MARIA DAS DORES SOUSA DE SÁ ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro, indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face do BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte. Alegou que, todavia, realizou a contratação de um empréstimo consignado e recebeu duas TED's, uma no valor de R$15.764,00 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais) e outra no valor de R$1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais).
Sendo a primeira do empréstimo consignado e a segunda da contratação de cartão de credito com margem consignável (RMC).
Sendo debitado de sua conta bancaria o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Afirmou que nunca quis contratar o empréstimo da reserva de margem consignável (RMC) realizado em seu nome. Aduziu que a cobrança a indevida de valores não contratados pela autora enseja, além da repetição de indébito, devendo ser pago em dobro, assim como, a indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente inexistência de débito, e ainda, a condenação do requerido à restituição em dobro e a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos, Ids. 100115590/100115597.
Decisão Interlocutória, Id. 100113481, deferindo a liminar de cessação dos descontos.
Petição, Id. 100113502/100113503, informando o cumprimento da obrigação, no tocante a cessação dos descontos.
A parte ré apresentou contestação, Id. 100113509.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, conexão.
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito, pelo qual recebeu em 20/06/2022 no valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais).
Afirmou que a consumidora tinha ciência dos termos do contrato, tanto é que realizou saque da quantia disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta, além de ter desbloqueado o cartão em 29/09/2022.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O banco juntou o contrato e outros documentos, Ids. 100113505/100113511. Réplica, Id. 100115575. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 100115580.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Pois bem.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto à instituição financeira requerida referente ao empréstimo bancário.
Na hipótese, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os débitos são devidos, uma vez que a parte autora após aceitar a proposta em 20/06/2022, por meio de assinatura eletrônica ''selfie', formalizou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de "Cartão de Crédito Consignado", por meio da apresentação de documentos pessoais, além da ''selfie''.
No caso em tela, verifico que o contrato apresentado, Id. 100113505/100113507, é denominado de "Consentimento com o Cartão Consignado" e foi celebrado em 20/06/2022. Nesse contexto, a parte ré também comprova a transferência eletrônica do valor contratado de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) (Id. 100113511) em benefício da parte autora, na medida em que para a liberação do numerado, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiros, constou com exatidão o preenchimento dos seguintes dados, os quais sejam: o nome completo do destinatário da remessa do dinheiro, o número do cadastro da pessoa física - CPF, e os dados bancários e o tipo de conta do beneficiário para o qual os valores foram remetidos. Dessa forma, pela documentação colacionada aos autos, constato que realmente ocorreu à efetiva transferência do dinheiro proveniente do empréstimo em benefício da parte autora, e de que, diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da mutuaria são legais.
Ressalto que a contratação é atestada documentalmente, visto que a requerida colacionou aos autos o contrato de empréstimo assinado, o documento de identidade da autora e documento de liberação da quantia para conta de titularidade da consumidora.
Friso ainda que a alegação de fraude/prejuízo nesse caso perde consistência, pois a relação perdurou por algum tempo, ou seja, desde 20/06/2022, com o pagamento de prestações e descontos dos débitos em seu benefício previdenciário, o que foge à regra geral de que o fraudador pretende benefício imediato. De fato, a continuidade da relação contratual, ora questionada, denota a ausência de fraude e não me afigura crível a tese brandida pela consumidora, porque os documentos apresentados na instrução probatória comprovam a existência do empréstimo e que a autora foi beneficiada pela transferência dos valores tomados junto a instituição financeira ré.
Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente porque colacionou o contrato assinado pela autora, carteira de identidade, registros de depósito/entrega do valor contratado à autora que gerou a dívida impugnada. Desse modo, sendo mantido o mútuo bancário impugnado, não há que se falar em pagamentos indevidos e na repetição do indébito. Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, verifico que resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, não há falar-se em ilicitude do empréstimo questionado.
Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Revogo ainda a liminar concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160305470
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27/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305470
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25/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:00
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 11:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 11:35
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 16:45
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806405-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:50
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16/04/2024 14:09
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 16:13
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803216-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 15:37
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25/01/2024 15:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:02
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09/01/2024 21:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 02:23
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 17:26
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 09:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 16:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808005-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 15:47
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26/07/2023 10:23
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 15:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805358-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 15:26
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26/06/2023 08:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 16:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01804463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 15:46
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09/03/2023 12:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801352-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2023 11:48
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30/01/2023 15:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800500-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 15:15
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24/01/2023 08:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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23/01/2023 09:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/01/2023 21:18
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800316-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2023 20:50
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20/01/2023 12:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 221. Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 27570-A/MS), Antonio de Moraes Doura
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19/01/2023 15:06
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes, para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 221.
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19/01/2023 15:01
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/01/2023 12:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/01/2023 11:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 13:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800154-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 13:41
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11/01/2023 22:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu(ua) advogado(a), para fins de replica a contestacao de fls. 157/170, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lizandra de
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10/01/2023 14:13
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora, atraves de seu(ua) advogado(a), para fins de replica a contestacao de fls. 157/170, no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/01/2023 14:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/12/2022 13:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01810535-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2022 13:09
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14/10/2022 11:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 17:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808760-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 17:50
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10/10/2022 07:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/10/2022 08:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/10/2022 08:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808430-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 07:55
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01/10/2022 01:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 03:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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29/09/2022 02:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/09/2022 11:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2023 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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27/09/2022 02:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:18
Mov. [3] - Outras Decisões | DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar e determino que o demandado cesse os descontos consignados no beneficio da parte autora, em razao dos fatos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equival
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20/09/2022 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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