TJCE - 3000085-37.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89008289
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89008289
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89008289
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89008289
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89008289
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89008289
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000085-37.2022.8.06.0125 AUTOR: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A ERINALDO INACIO DA SILVA, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em ID's 87677996/ 87677997/ 87677998/ 87677999, o executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação. O exequente concordou com os valores depositados e requer a expedição de Alvará (ID 88116703). É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em ID 88116703. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito, dê-se baixa nas estatísticas e arquivem-se os presentes autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008289
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19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008289
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19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008289
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09/07/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 78386484
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 78386484
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 78386484
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 78386484
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 78386484
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 78386484
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000085-37.2022.8.06.0125 AUTOR: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64830786) opostos por ERINALDO INÁCIO DA SILVA em face da sentença de ID 60381369.
Alega o embargante que o comando decisório apresenta omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de condenação da promovida em indenização por danos morais, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela improcedência. (ID 73144112) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, verifico que assiste razão, em parte, ao embargante.
Analisando a sentença em ID 60381369, verifico que, de fato, o dispositivo não contemplou o pedido referente aos danos morais, pleiteado na inicial.
Dessa forma, complemento a fundamentação, a qual passa a integrar a sentença de ID 60381369, para apreciar o pedido quanto a indenização por danos morais, e complemento o dispositivo, fazendo constar da seguinte forma: " (...) Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da empresa requerida, quanto aos prazos de ligação da rede elétrica, restando comprovada a prestação de serviços de forma inadequada, sem que o autor tivesse contribuído de alguma forma para o ocorrido.
Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte requerida devido o ato ilícito cometido (demora injustificada na ligação da energia), ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.
No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte demandada e, em especial, a situação econômica da parte requerida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Companhia Energética do Ceará - Enel à obrigação de fazer consistente na ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor Reinaldo Inacio da Silva (cliente nº 53068318), localizado o sítio Cachoeira, zona rural de Missão Velha-CE, em razão da ordem de serviço nº 0062139345. b) Fixo o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação e conclusão da obra, sem prejuízo do direito de recurso da parte ré e requerimento de efeito suspensivo.
Com fulcro nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC, arbitro multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de descumprimento do preceito. c) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data da sentença." No que atine ao pleito de condenação em honorários, este não merece guarida, uma vez que tratando-se de processo pelo rito do juizado especial (Lei 9.099/95), não cabe o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, como determina o artigo 55 da supracitada lei, o qual leciona (grifei): Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assentes tais premissas, com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos em ID 60381369, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e determino a integração à sentença de ID 60381369 os fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica do juiz) Juiz de Direito -
03/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78386484
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03/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78386484
-
03/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78386484
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72833584
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72833584
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000085-37.2022.8.06.0125 AUTOR: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O INTIME-SE a parte embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 64830786), no prazo de 05 dias. (art. 1.023, § 2º, CPC) Após, concluso à fila RECURSO.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
30/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833584
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29/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 60381369
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 60381369
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60381369
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60381369
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000085-37.2022.8.06.0125 AUTOR: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ENEL Vistos em inspeção interna.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação visando à obrigação de fazer ajuizada por Reinaldo Inacio da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Informa o autor que, desde 27/10/2021, tenta junto à requerida, sem resultado, a ligação de energia elétrica em uma casa residencial construída no sítio Cachoeira, zona rural de Missão Velha-CE.
Aduz que foi feito o estudo para realização da obra, entretanto, até o presente momento, não ocorreu a ligação.
Requer a condenação da promovida à obrigação de fazer consistente na ligação da energia em seu imóvel e ao pagamento de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Aduz que a obra de instalação de energia é complexa (extensão de rede) e que o serviço será executado com a maior brevidade possível.
Requer a improcedência do pedido por ausência de ato ilícito.
Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem no interesse de produzir provas, devidamente intimados, ambos requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Controverte-se sobre suposta falha no serviço prestado pela requerida no tocante à mora na ligação nova de energia elétrica no imóvel da autora, pleito identificado pela ordem de serviço nº 0062139345 e cliente nº 53068318.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A prova documental demonstra que a solicitação de ligação foi realizada em 27/10/2021, gerando a ordem de serviço nº 0062139345.
A parte ré não justificou suficientemente a demora na ligação da energia.
Embora se refira à obra como de natureza complexa, o tempo decorrido desde a solicitação, em 27/10/2021, ultrapassou irrazoavelmente o tempo para realizar o serviço.
A simples alegação de que a demora na realização do serviço ocorre por questões técnicas não constitui motivo suficiente para elidir a responsabilidade da concessionária perante o consumidor.
Este, parte vulnerável da relação, não pode esperar por longo tempo a resolução de problema que refoge à sua esfera de incumbência, notadamente por se tratar de serviço essencial.
Ademais, como premissa de um serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, deve a concessionária aprimorar-se para oferecer uma prévia suficiência energética para eventualidades, devendo elaborar estudos prévios quanto à necessidade de acompanhamento do crescimento da cidade e expansão da rede energizada.
Evita-se, dessa forma, e mediante adoção de outras políticas ao seu alcance, que o consumidor experimente prejuízos decorrentes da falta do fornecimento de energia em seu imóvel.
Retratando que a demora constitui falha no serviço da concessionária, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o grande decurso de tempo entre a solicitação e a ligação da energia elétrica na residência da parte promovente enseja dano moral indenizável. 2.
No caso concreto, a concessionária de energia elétrica, alegou que a demora na prestação do serviço ocorreu em face de tratar-se de obra complexa referente a extensão de rede de média tensão; mencionou ainda a dificuldade na execução em razão da grande quantidade de solicitações oriundas de todo o Estado do Ceará; assevera que diante de muitos requerimentos em andamento, problemas técnicos e falta de material, restou inviável o atendimento da solicitação dentro do prazo. 3.
A relação em comento é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva. 4.
Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. 5.
No caso concreto é incontroverso que a parte promovente sofreu dano, na medida em que recebeu o imóvel, momento em que realizou o sonho de adquirir a casa própria, no entanto, esperou mais de um ano para obter a ligação da energia elétrica, por falta exclusiva da concessionária promovida que por negligência, sem justificativa plausível deixou de executar o serviço em tempo hábil. 6.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7.
Nesse sentido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de encontrar-se em consonância com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº5456-23.2015.8.06.0143, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2019. (TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Pedra Branca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Pedra Branca; Data do julgamento: 06/11/2019; Data de registro: 07/11/2019) Conclui-se, assim, pela ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, que não apresentou nenhuma prova de sua inexistência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Companhia Energética do Ceará - Enel à obrigação de fazer consistente na ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor Reinaldo Inacio da Silva (cliente nº 53068318), localizado o sítio Cachoeira, zona rural de Missão Velha-CE, em razão da ordem de serviço nº 0062139345.
Fixo o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação e conclusão da obra, sem prejuízo do direito de recurso da parte ré e requerimento de efeito suspensivo.
Com fulcro nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC, arbitro multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de descumprimento do preceito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 20 de junho de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60381369
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18/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60381369
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20/06/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000085-37.2022.8.06.0125 AUTOR: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 16 de março de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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19/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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10/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:40
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
19/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
26/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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