TJCE - 3001497-52.2016.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 04:22
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001497-52.2016.8.06.0112 Polo Ativo: REQUERENTE: ELTON FERREIRA LIMA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES, JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES, LUANA GOMES DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: OI MOVEL S.A., TELEFONICA BRASIL SA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Considerando que o crédito do autor fora constituído antes do pedido de Recuperação Judicial é cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução nos termos dos artigos 6º e 52, inc.
III, da Lei nº 11.101/2005 que dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário, tendo em vista que os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial.
Assim, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, considerando que o crédito executado pelo requerente está sujeito à Recuperação Judicial da empresa, em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida por aquele MM.
Juízo da Recuperação Judicial.
Intimem-se.
Juazeiro do norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001497-52.2016.8.06.0112 Polo Ativo: ELTON FERREIRA LIMA Representantes Polo Ativo: SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES, JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Polo Passivo: OI MOVEL S.A., TELEFONICA BRASIL SA Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da petição do ID 58703576, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 DECISÃO Vistos, Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Indefiro neste momento processual o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa OI MÓVEL S/A, posto que não foram frustradas todas as medidas executórias, além da ausência de demonstração efetiva quanto a alegada sucessão empresarial em relação TELEFÔNICA BRASIL S/A(VIVO).
Sendo assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da OI MÓVEL tendo em vista que não haverá mais necessidade dos juízos das execuções singulares oficiarem o juízo da recuperação visando a realização ou supervisão dos atos de constrição, podendo seguir no juízo de origem, ordenando a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 13:20
Processo Reativado
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11/04/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
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29/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 02:09
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA LIMA em 03/02/2017 23:59:59.
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08/05/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:49
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:31
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 14:59
Expedição de Ofício.
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26/10/2018 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2018 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 09:17
Transitado em julgado em 19/06/2018
-
18/06/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:18
Processo Desarquivado
-
18/09/2017 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2017 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2017 08:31
Transitado em julgado em 18/08/2017
-
16/08/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2017 12:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2017 12:15
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 02/08/2017 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/06/2017 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 12:38
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 14:25
Homologada a Transação
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03/02/2017 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2017 12:35
Audiência instrução e julgamento cível designada para 02/08/2017 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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03/02/2017 11:48
Audiência conciliação realizada para 03/02/2017 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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03/02/2017 11:31
Juntada de contestação
-
03/02/2017 11:23
Juntada de Certidão
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03/02/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 08:35
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2017 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2017 13:43
Expedição de Citação.
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13/01/2017 13:43
Expedição de Citação.
-
13/01/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 11:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 11:18
Audiência conciliação designada para 03/02/2017 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2016 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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