TJCE - 3000644-89.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:09
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164186149
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164186149
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/09/2025 ás 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164186149
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09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/07/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162832793
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000644-89.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO LOURENCO REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, por seu advogado, via diário da justiça, ficando advertida de que, em caso de ausência, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e Intime-se a parte demandada, para que compareça à audiência designada, pessoalmente, por intermédio do sistema PJE (ou por carta com AR, caso não haja cadastro ativo junto ao PJE), ocasião em que deverá apresentar defesa, ficando advertida desde logo, de que sua ausência ao ato ou a não apresentação de contestação, importará em decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que o link para acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em momento anterior à realização do ato, e, então, de posse das orientações constantes do comprovante de agendamento, deverão adotar os procedimentos necessários para ingresso na sessão virtual. Apresentada a peça de defesa, a parte autora poderá, caso queira, oferecer réplica à contestação, bem como se manifestar acerca de eventuais documentos apresentados, na própria audiência, sob pena de preclusão.
Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar cópia do contrato questionado, bem como o comprovante de disponibilização dos recursos.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162832793
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01/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832793
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01/07/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
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04/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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