TJCE - 3005510-45.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166383459
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166383459
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166383459
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383459
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383459
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383459
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005510-45.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAMA COMERCIO E SERVICO DE TRANSPORTES LTDA - MEREU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR AMBAS AS PARTES PARA CONTRARRAZÕES AOS RECUSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383459
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383459
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383459
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24/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162602866
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005510-45.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRAMA COMERCIO E SERVICO DE TRANSPORTES LTDA - ME Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela FRAMA Comércio de Transporte LTDA - ME em face do Banco Bradesco S.A., em razão de apreensão de veículos ocorrida no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu em 2019.
A autora relata que, embora a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Sobral tenha julgado procedente o pedido do banco, o TJCE, ao julgar apelação, reconheceu vício insanável por ausência de notificação extrajudicial válida, anulando a sentença e determinando a revogação da liminar e restituição dos bens. A autora em inicial requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, indenização em danos morais e lucros cessantes. No despacho inicial foi deferida a justiça gratuita à autora, assim como a inversão do ônus da prova e determinada a citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias (id. 126794874). A autora manifestou-se nos autos pela revelia do requerido (id. 133632964). O requerido apresentou contestação no id. 135045709, a ré alegou prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V do CC, apontou inépcia da inicial por ausência de documentos contábeis que demonstrem o prejuízo, e pediu a revogação da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que a ação de busca e apreensão foi baseada em cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CDC), contestou a existência de danos morais e materiais e impugnou os cálculos apresentados pela autora. A parte requerida apresentou agravo de instrumento ao despacho inicial (id. 135215287). Na réplica a autora sustenta a revelia do requerido, pede pelo indeferimento da prescrição e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em despacho de id. 138991254, foi determinado que o processo fosse concluso para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Das Preliminares Prescrição A presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, tendo como causa de pedir evento ocorrido em 08 e 14/11/2019 (apreensões dos veículos).
O marco inicial para contagem da prescrição em ações indenizatórias por ato ilícito é a data em que o autor teve ciência inequívoca do dano (art. 206, § 3º, V, do CC). Contudo, o acórdão que anulou a sentença da ação de busca e apreensão só transitou em julgado em 30/12/2022, e foi a partir de então que se reconheceu formalmente a ilicitude da apreensão, a prescrição ocorreria então em 30/12/2025. É assim que a jurisprudência tem consolidado seu entendimento: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória fundada na venda prematura de caminhão apreendido em ação de busca e apreensão, tendo por objeto os lucros cessantes em razão da privação do uso do veículo desde a apreensão até o ressarcimento de seu valor.
Prescrição trienal.
Termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a irregularidade da busca e apreensão.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21595977320208260000 SP 2159597-73.2020.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Portanto, não há que se falar em prescrição. B) Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, indicando com precisão os veículos apreendidos, o vínculo contratual com a empresa Companhia de Cimento Apodi, os efeitos da apreensão no contrato e os valores pleiteados a título de lucros cessantes.
Os documentos que instruem a exordial, especialmente o contrato de prestação de serviços com a empresa Apodi e a decisão do TJCE que anulou a sentença da ação de busca e apreensão, são suficientes para embasar a causa de pedir e viabilizar o exercício do contraditório pela parte ré. A ausência de elementos probatórios complementares, como relatórios contábeis, notas fiscais ou extratos bancários, não configura inépcia da inicial, mas eventual deficiência de prova a ser suprida no curso da instrução. Dessa forma, o que o requerido fundamenta para alegar a inépcia se confunde com a própria apreciação do mérito.
Rejeito esta liminar. C) Impugnação à Justiça Gratuita A requerida sustenta que a autora não é hipossuficiente. Embora se trate de pessoa jurídica, o autor apresentou relatório de dívida ativa e alegou grave crise financeira, circunstância acolhida inicialmente por este juízo. A parte ré trouxe provas de existência de veículos no patrimônio da empresa, porém, sem elementos contábeis detalhados que informem, por si, a alegação de incapacidade financeira.
Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, o que, neste caso, persiste de forma razoável.
Mantenho o benefício. D) Da Revelia A alegação da parte autora da revelia não merece acolhida. No presente caso, embora a citação tenha sido expedida em 25/11/2024, conforme andamento processual, não houve confirmação do recebimento eletrônico da citação, como se verifica no atestado datado de 29/11/2024.
Nessas circunstâncias, não se configura à revelia quando não aperfeiçoada a citação válida, sendo incabível o início da contagem do prazo para apresentação de contestação (art. 246, §4º do CPC). Do Mérito A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.015.056,00, em razão da indevida apreensão de quatro semirreboques ocorrida nos dias 08 e 14 de novembro de 2019, por força de liminar concedida em ação de busca e apreensão posteriormente julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com trânsito em julgado. Os veículos apreendidos prestavam serviços à Companhia Industrial de Cimento Apodi, conforme contrato firmado em 01/08/2018, com vigência de 36 meses, sendo que, à época da apreensão, restavam 21 meses de execução, com remuneração mensal de R$ 12.084,00 por equipamento, totalizando R$ 48.336,00 por mês. Conforme a requerente, a apreensão ocasionou a rescisão contratual e a perda total da receita prevista, motivo pelo qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais (lucros cessantes), destacando que, no cumprimento de sentença da ação originária, o juízo reconheceu o direito à multa, mas entendeu que a apuração dos lucros cessantes demandaria instrução probatória própria, cabendo ação autônoma para tal finalidade. O requerido impugnou integralmente o pedido de lucros cessantes formulado pela autora, sustentou que não houve comprovação dos lucros cessantes, já que a autora não demonstrou a perda efetiva de receita, tampouco deduziu custos operacionais e tributos do valor apresentado como prejuízo.
Por fim, destacou que o valor de R$ 1.015.056,00 pedido corresponde ao faturamento bruto e não ao lucro líquido, sendo juridicamente improcedente. Verificando as provas colacionadas aos autos, entendo que a pretensão da requerente não merece prosperar.
Os lucros cessantes são devidos quando a parte prejudicada comprova que deixou de auferir em razão de determinado evento danoso, ou seja, a efetiva comprovação da perda de lucros. Este é o entendimento dos Tribunais pátrios: DUPLO APELO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
CUSTAS E HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES.
I- Inexistindo negativa da parte ré quanto ao inadimplemento, e não comprovado o vício alegado por esta, a rescisão contratual se impõe.
Veículo com alta quilometragem, elidindo a hipótese de vícios ocultos.
II Na mesma senda, o pedido de lucros cessantes da parte autora não restou comprovado.
A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos.
III No que cerne aos honorários advocatícios, o art. 86 do CPC reza que se autor e réu forem, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas proporcionalmente entre eles as despesas, sendo este o caso dos autos.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC):03339211020188090137, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O lucro cessante é espécie de dano material que pode ser definido como o valor que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dispõe caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, porquanto não restou demonstrada a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade.
IV - Reformada a sentença, mister a inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado o § 3º do art. 98, do CPC, já que a parte apelada é beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL:00563412520138090144, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 18/04/2018). Ademais, a parte autora entende que o seu faturamento mensal seria de R$ 48.336,00 (R$ 12.084,00 x 4), que deixou de ser auferido por 21 meses, resultando na quantia de R$ 1.015.056,00 (contrato de locação da autora - nº 1166/2018). Ocorre que os valores utilizados pela parte autora não correspondem ao efetivo lucro da autora, uma vez que há menção expressa no instrumento de que as despesas, custos e encargos são de responsabilidade integral da contratada (conforme item 4.2 do contrato). Além disso, o parecer técnico juntado pela requerida sequer foi impugnado pela autora em sua réplica. Deste modo, entendo que a documentação acostada pela requerente não constitui prova suficiente para atestar que de fato deixou de auferir lucros por conta do evento danoso, para que assim reste configurado o dever de indenizar pelos lucros cessantes. A autora, ainda, requereu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por razão da falha na prestação dos serviços praticada pelo banco Requerido, uma vez que por ato seu tolheu a empresa autora de dar continuidade a seu melhor contrato, o que acarretou o seu estado de quase falência atual. Analisando a demanda, a ação de busca e apreensão outrora ajuizada, não constitui nenhum ilícito, mas sim, o exercício regular do direito.
Todavia, no caso dos autos, conforme fora reconhecido no referido processo, julgado por este Tribunal, a ação fora extinta, eis que ausente condição de procedibilidade da ação, consistente na constituição da devedora em mora. Percebe-se que o caso em tela apresenta particularidades que caracterizam o ato ilícito, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente por ter sido reconhecido que o banco não obteve êxito na constituição em mora da parte autora dos autos, não sendo oportunizado a possibilidade de purgar à mora. Dito isto, caracterizado o ato ilícito, tem-se como devido o dever de indenizar.
A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Da leitura dos dispositivos acima é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, ante a comprovação dos requisitos ensejadores da configuração do dano, quais sejam, a conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade capaz dos fatores anteriormente mencionados. Nesse viés, a parte autora anexou aos autos documentação probatória suficiente para caracterizar o ato ilícito, a apreensão indevida do veículo da autora e o nexo causal entre o dano suportado e conduta ilícita mencionada anteriormente. Ato contínuo, considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios de envergadura similar, arbitro o valor de condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da doutrina, da jurisprudência e da lei, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Montante que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data da publicação desta decisão, utilizando-se para tanto o índice INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que se procedeu à primeira apreensão dos veículos. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento recíproco das custas e de honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas cautelas legais. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162602866
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162602866
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30/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:30
Decorrido prazo de FRAMA COMERCIO E SERVICO DE TRANSPORTES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:15
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126794874
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25/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126794874
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25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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