TJCE - 3048086-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO FONTENELE MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161913417
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3048086-32.2025.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito]REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO FONTENELE MARTINSREQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a validade do contrato e eventual cobrança.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob cominação de revelia.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161913417
-
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161913417
-
26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000798-85.2025.8.06.0099
Ernilson Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 10:49
Processo nº 3001411-25.2024.8.06.0137
Jaqueline da Silva Araujo
Anapb - Associacao Nacional dos Aposenta...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:58
Processo nº 0482159-07.2011.8.06.0001
Jeyson Pais Pires
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Vicente Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 13:15
Processo nº 0240793-49.2023.8.06.0001
Rafaele Lima Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 15:56
Processo nº 0006407-93.2011.8.06.0163
Marcos Gomes Viana
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Manoel Teixeira Jorge Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 16:04