TJCE - 0190705-56.2013.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE PONTES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de VALDIRENE MONTEIRO PONTES em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA SALETE BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MANUEL BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de LUIZA BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE PONTES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:16
Decorrido prazo de VALDIRENE MONTEIRO PONTES em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 160947965
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0190705-56.2013.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDIRENE MONTEIRO PONTES, FRANCISCO ALEXANDRE PONTES REU: FRANCISCA BARRETO DE CARVALHO, LUIZA BARRETO DE CARVALHO, MANUEL BARRETO DE CARVALHO, JOSE MARIA SOARES, MARIA SALETE BARRETO DE CARVALHO, JOSE BARRETO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por FRANCISCO ALEXANDRE PONTES e VALDIRENE MONTEIRO PONTES, casados entre si, do imóvel situado na Av.
Visconde do Rio Branco, nº 3341.
Narrou a parte autora, resumidamente, que são legítimos possuidores de um imóvel urbano no bairro Joaquim Távora, que mede 4,60m de frente e fundos por 82,80m nas laterais, perfazendo uma área total de 330,88m², onde se encontra encravada uma casa com área edificada de 110,49m².
Alegam que exercem a posse sobre o referido imóvel por tempo bem superior a 15 (quinze) anos ininterruptos, sem contestação nem oposição de quem quer que seja, possuindo-o como seu, com animus domini, tempo suficiente para a aquisição por usucapião extraordinário.
Esclareceram que o imóvel está transcrito em nome dos requeridos junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza sob nº 33.969, datado de 05 de fevereiro de 1946, e inscrito junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza no IPTU de nº 33998-9.
Narraram a cadeia possessória, aduzindo que adquiriram a posse por meio de sucessivas cessões, cujos antecessores já a exerciam de forma contínua e pacífica por mais de 25 anos.
Afirmaram que eles e seus antecessores pagaram tributos e contas de consumo, além de realizarem reformas e manutenção, demonstrando posse direta e efetiva.
Para reforçar sua alegação, apontaram como causa de pedir que preenchiam os requisitos legais para a usucapião extraordinária, como posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, e que a pretensão encontra fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil e artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntaram planta (Id 119930843), memorial descritivo do imóvel (Id 119930842) e ART (Id 119930856) certidão de registro imobiliário (Id 119930841).
Requereram, ao fim, a procedência dos pedidos, para que fosse declarada a aquisição do domínio pela posse a título de usucapião, servindo a sentença como título para a matrícula do imóvel no ofício imobiliário competente.
Recebida a petição inicial (Id 119927910), determinou-se a citação pessoal dos requeridos, bem como dos confinantes.
Outrossim, ordenou a citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados por edital.
Intimadas as Fazendas Públicas da União (Id 119927921), Estadual (Id 119930375) e Municipal (Id 119927923), que não se opuseram ao pedido (v.
Id 119930835, 119930391.
Edital publicado (v.
Id 119930388, 119930826, 119930827 e 119930829) Citadas e notificadas as partes requeridas (Id 119930381) e demais interessados, conforme se depreende dos autos, e após diversas diligências para localização dos confinantes e dos proprietários registrais/sucessores, com manifestação do Ministério Público e das Fazendas Públicas (que declararam não possuir interesse no imóvel), e deferimento da citação editalícia para os réus e confinantes não localizados, consoante decisões e certidões acostadas, não foi apresentada contestação até o presente momento processual, consoante a documentação acostada.
Eis o relatório.
Decido.
A usucapião é conceituada como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada, é inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, afora ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio que, ante sua tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A redução do prazo para 10 anos é admitida nos casos em que o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do dispositivo.
Pelo enunciado do dispositivo legal acima mencionado, tem-se, pois, como requisitos necessários para se operar a prescrição aquisitiva: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; b) o decurso de tempo igual ou superior a vinte anos; e c) a intenção de possuir o imóvel como seu, ou seja, o "animus domini sidi habendi" Examinando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a presença dos mencionados requisitos, tendo a parte autora apresentado provas da existência da posse.
No presente caso, a documentação carreada aos autos demonstra que os autores exercem a posse do imóvel de forma contínua, pacífica e com animus domini desde, ao menos, 17 de julho 2013 (Id 119930840), sucedendo a anteriores possuidores que exerceram idêntica posse desde a década de 1980, conforme os instrumentos particulares de cessão e doação juntados.
Tais documentos descrevem histórico pormenorizado da posse, com transferências sucessivas e sem interrupção, todas devidamente documentadas.
A certidão do cartório de registro atesta que o último registro do imóvel data de fevereiro de 1946, sem qualquer outro lançamento ou anotação posterior (Id 119930841).
Ausente manifestação dos réus, presume-se a veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC.
As faturas da Cagece e as certidões da SEFIN, incluindo averbação de construção datada de 2006 (Id 119930850) demonstram que os possuidores sempre assumiram os encargos fiscais e de consumo do imóvel, conduta típica de quem detém a posse com intenção de dono.
A documentação técnica (memorial descritivo, planta e ART) comprova a localização e dimensão do imóvel, permitindo sua individualização para fins registrais.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, autorizando o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido autoral.
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer aos autores o domínio do imóvel situado na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 3341, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, com área de 330,88 m², conforme o memorial descritivo Id 119930842, mediante usucapião extraordinária, servindo esta sentença como título hábil para registro no cartório de registro de imóveis competente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160947965
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160947965
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:02
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 08:25
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 08:23
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04/10/2024 15:43
Mov. [85] - Conclusão
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30/09/2024 08:41
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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12/09/2024 08:59
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313915-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 08:38
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26/08/2024 16:19
Mov. [82] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
26/08/2024 09:07
Mov. [81] - Documento Analisado
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09/08/2024 13:37
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:32
Mov. [79] - Conclusão
-
10/07/2024 04:53
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 08:34
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09/07/2024 08:50
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:03
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para promover a citacao por edital desde ja deferida, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Perboyre Moreira Filho (OAB 3057/
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05/07/2024 10:51
Mov. [75] - Documento Analisado
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13/06/2024 16:42
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o autor para promover a citacao por edital desde ja deferida, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
25/01/2023 14:08
Mov. [73] - Conclusão
-
24/01/2023 14:12
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01827060-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 13:44
-
24/01/2023 01:21
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 02:18
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 14:06
Mov. [69] - Documento Analisado
-
17/01/2023 19:05
Mov. [68] - deferimento | Defiro o pedido de dilacao de prazo as folhas 191, concedo mais 15 (quinze) dias. Apos, intime-se a parte autora para impulsionar o feito cumprindo o despacho de folhas 188, sob pena de extincao do mesmo (CPC, artigo 485, III e 1
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05/08/2022 09:29
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 15:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02270843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 14:56
-
19/07/2022 13:42
Mov. [65] - Conclusão
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19/07/2022 10:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 09:21
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02234292-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 09:13
-
14/07/2022 22:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:15
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 14:54
Mov. [60] - Documento Analisado
-
27/06/2022 15:18
Mov. [59] - Mero expediente | Conclusos. Atento a Certidao da Secretaria de p. 187, intime-se a parte autora para, trazer aos autos CPF da parte promovida, a fim de proceder com a busca no sistema INFOJUD, ou requerer o que entender de direito, sob pena d
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19/05/2022 11:09
Mov. [58] - Conclusão
-
18/01/2022 15:10
Mov. [57] - Conclusão
-
02/12/2021 16:45
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2021 16:44
Mov. [55] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:04
Mov. [54] - Conclusão
-
21/07/2021 14:50
Mov. [53] - Certidão emitida
-
27/04/2021 15:18
Mov. [52] - Certidão emitida
-
30/04/2019 17:51
Mov. [51] - Conclusão
-
08/03/2019 14:54
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 17:48
Mov. [49] - Conclusão
-
20/07/2017 13:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
20/07/2017 13:42
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/07/2017 15:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10334771-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2017 13:57
-
05/07/2017 09:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2017 Data da Disponibilizacao: 04/07/2017 Data da Publicacao: 05/07/2017 Numero do Diario: 1705 Pagina: 315/316
-
03/07/2017 10:06
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2017 18:27
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2017 15:01
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
06/09/2016 15:42
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2016 16:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10391321-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2016 13:37
-
20/11/2015 16:20
Mov. [39] - Processo devolvido do MP
-
20/11/2015 16:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/11/2015 22:25
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10481390-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/11/2015 18:24
-
13/11/2015 11:06
Mov. [36] - Documento
-
22/10/2015 15:27
Mov. [35] - Mero expediente | Ouca-se ao MP.
-
11/09/2015 08:52
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2015 11:51
Mov. [33] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.00995376-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2015 14:13
-
20/01/2015 10:10
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
20/01/2015 10:10
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 18:40
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
25/11/2014 09:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71619915-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2014 09:27
-
20/10/2014 17:20
Mov. [28] - Expedição de Edital
-
20/10/2014 09:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/03/2014 12:00
Mov. [26] - Conclusão
-
17/03/2014 12:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71315082-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2014 11:16
-
05/03/2014 12:00
Mov. [24] - Ofício | N Protocolo: PROT.14.01258662-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/02/2014 16:04
-
27/01/2014 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
27/01/2014 12:00
Mov. [22] - Mandado
-
20/01/2014 12:00
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/01/2014 12:00
Mov. [20] - Mandado
-
20/01/2014 12:00
Mov. [19] - Mandado
-
15/01/2014 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/01/2014 12:00
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2014 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/01/2014 12:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2014 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/01/2014 12:00
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2013 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/12/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/12/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
11/12/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/12/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/11/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
09/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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