TJCE - 3000550-49.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126908110
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126908110
-
22/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126908110
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104749395
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104749395
-
16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-49.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANGELICA GONCALVES LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANGÉLICA GONÇALVES LOPES manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 102152614, objetivando esclarecimentos quanto à aplicabilidade do art. 53 da Lei nº 9.099/95 ao caso em análise, e alegando, em suma, suposta omissão naquele decisum quanto à renovação de tentativas de localização de outros bens penhoráveis, essenciais para garantir a satisfação do crédito.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência do referido vício de omissão e de suposta obscuridade pretensamente ocorridos na sentença questionada, rebateu as razões pelas quais este juízo determinou a extinção do processo.
Convém salientar-se que a obscuridade, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença.
Tais vícios, todavia inocorrem no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, inclusive sendo suficientemente explanadas as questões suscitadas nos presentes embargos. Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Registre-se que na sentença, ora embargada, foram explicitadas todas as questões que levaram à extinção, bem como apresentadas todas as buscas realizadas durante todo o processamento executivo.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura ou omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104749395
-
15/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102152614
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102152614
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102152614
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102152614
-
02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-49.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANGELICA GONCALVES LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de título judicial, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para quitação da dívida, e apesar de terem sido realizadas todas as tentativas plausíveis; tendo permanecido até presente data sem finalização do pagamento do crédito.
Importa registrar que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud. Quanto ao Sisbajud, não se obteve êxito em nenhuma das pesquisas realizadas (ID n. 37405617/68748181) e, relativamente ao Renajud, o único veículo identificado não fora encontrado para fins de penhora e constrição, mas já se encontra com cláusula de intransferibilidade (ID n. 37405966), após determinação de expedição de mandado.
Dessa forma, até o presente momento nada fora encontrado, não tendo sido demonstrado indício de alteração na vida econômica da parte executada. Ressalte-se que tais buscas devem se coadunar com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Importa registrar que fora deferida a solicitação de penhora no rosto dos autos de um eventual crédito em processo (n. 0050182-78.2021.8.06.0141) no qual o Executado figura como Autor, conforme todos os fundamentos e deslinde presentes nos atos judiciais de ID n. 58067275, 70940817 e 79856669, e decisão favorável do juízo da Comarca de Paraipaba (ID n. 99149569) com inclusão da Exequente, como assistente simples naquele processo. Tal situação resguarda o direito da parte exequente a eventual crédito lá, uma vez perfectibilizado.
Já houve suspensão do feito por seis meses, prazo este razoável para sobrestamento do processo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que o Autor optou por demandar neste juízo.
Ora, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o Autor poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus dele decorrente.
Assim, não há mais que se falar em suspensão do presente feito até um eventual trânsito em julgado de um cumprimento de sentença naquele outro processo e de forma favorável e com êxito.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102152614
-
30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102152614
-
30/08/2024 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79856669
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79856669
-
18/02/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79856669
-
18/02/2024 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2023 20:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-49.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA GONCALVES LOPES EXECUTADO: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI DECISÃO Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Assim, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID N. 37405617), restado infrutífero, assim como em razão de não terem sido localizados bens do devedor pelo oficial de justiça (ID N.56894066), foi apresentado pela Exequente pedido de penhora no rosto dos autos da ação de restituição c/c pedido de tutela de evidência nº. 0050182-78.2021.8.06.0141, que tramita originalmente na Vara Única da Comarca de Paraipaba.
Assim, alega a parte exequente que a executa GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI figura no polo ativo da ação retrocitada, onde teve a tutela de evidência deferida para o bloqueio da quantia de R$ 19.000,00, junto ao Banco do Brasil, a ser revertida, caso julgada procedente a ação, em seu favor.
Verifica-se, portanto, que há sérias expectativas de que a executada obtenha proveito econômico com o trânsito em julgado da retromencionada ação da qual é titular e credora do direito, e, em contrapartida, também subsiste o interesse da exequente ANGELICA GONCALVES LOPES em ver o crédito objeto deste cumprimento ser satisfeito.
A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição de direitos creditórios que o devedor possuir em outra ação judicial, e encontra previsão no art. 835, XIII e art. 860 do CPC, que assim dispõem: " Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XIII - outros direitos.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." No caso em comento, a exequente comprovou que a parte executada tem real expectativa de recebimento de créditos no processo nº.0050182-78.2021.8.06.0141, assim como restaram infrutíferas as medidas determinadas para penhora de bens e valores da executada (sistemas Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora).
O art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para a satisfação da dívida, in verbis: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, o STJ tem decidido a possibilidade desse tipo de penhora como nos casos em comento em que ainda não há o título executivo, mas tão somente a perspectiva de crédito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 09/10/2020)".
Isto posto, determino que seja oficiado o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba para informar o valor atualizado do débito existente em nome da GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI, CNPJ nº. 11.***.***/0001-05, qual seja, R$ 22.430,87, decorrente do processo em trâmite neste Juizado, devendo ser realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº. nº.0050182-78.2021.8.06.0141 da quantia bloqueada, qual seja R$ 19.000,00.
Considerando que o valor atualizado da dívida é superior a penhora deferida, após o cumprimento dos atos supracitados, renove-se a tentativa de penhora online via Sisbajud do valor remanescente.
Restando infrutífera a diligência e considerando a inexistência de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 03:49
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:16
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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