TJCE - 3000084-29.2016.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000084-29.2016.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA CLAIDIANA DANTAS ROCHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta FRANCISCA CLAIDIANA DANTAS ROCHA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda neste Juízo.
Explico: Em ação indenizatória do seguro DPVAT, impõe-se a parte autora trazer prova acerca do grau de invalidez e, caso contrário, imprescindível a realização de laudo oficial confeccionado pelo PEFOCE ou designação de perícia judicializada o que, nestes casos, torna-se inviável no âmbito dos Juizados Especiais.
A propósito, trago julgado recente do TJCE, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETALHADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
O magistrado de primeiro grau julgou pela procedência da ação por entender que, demonstrado o fato gerador (acidente veicular) e constatada a lesão, o pagamento do prêmio deveria ser pago em sua totalidade, pelo que condenou a recorrente ao pagamento do saldo.
Recurso conhecido e provido em sede preliminar, face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00041823720128060108 CE 0004182-37.2012.8.06.0108, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Senão vejamos: “Conforme a revisão da Súmula n.º 14, ocorrida em 18/12/2008, é possível a discussão acerca da graduação da invalidez.
Impositiva, nestas circunstâncias, a realização de perícia judicial, prova cuja produção é considerada complexa no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.” (sem destaque no original - Recurso Cível Nº *10.***.*61-00, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/10/2017). “Comprovada a debilidade permanente parcial, através de laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007. “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. ” (Súmula nº 474, segunda seção, julgado em 13/06/2012, dje 19/06/2012). “seguro obrigatório DPVAT.
Preliminar de incompetência do juizado especial.
Acolhida.
Laudo elaborado por perito não oficial.
Necessida- de de pericia médica.
Recurso provido.
Não se admite o laudo médico particular para comprovar a invalidez permanente, que deve ser demonstrada por laudo oficial do iml (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74) ou, subsidiariamente, por perícia jurisdicionalizada.
As causas que demandam de prova pericial fogem da competência dos juizados, por não se coadunarem com o rito e os princípios norteadores. ” (tjmt; rcin 301/2013; turma de câmaras criminais reunidas; Rel.
Des.
Valmir alaércio dos Santos; julg. 30/04/2013; djmt 12/06/2013; pág. 57) (grifei).” (sem destaque no original - TJPB; APL 0003513-95.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 01/07/2016; Pág. 10) Portanto, não obstante a documentação médica colacionada à exordial, mas tratando-se de demanda que requer exame pericial para aferir o grau de invalidez e os valores eventualmente devidos, torna-se a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Portanto, incompetente este juízo para julgamento do presente feito.
Dispositivo Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 00:52
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:52
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:08
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAIDIANA DANTAS ROCHA em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/06/2020 16:56
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAIDIANA DANTAS ROCHA em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 14:56
Conclusos para despacho
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19/07/2018 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2018 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2018 11:53
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2018 11:12
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2017 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2017 14:11
Expedição de Ofício.
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25/10/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 10:41
Conclusos para despacho
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03/05/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 03/05/2017 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/04/2017 13:33
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2017 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 03/05/2017 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/02/2017 09:34
Audiência conciliação não-realizada para 08/02/2017 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/01/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 15:40
Conclusos para despacho
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07/12/2016 15:39
Audiência conciliação redesignada para 08/02/2017 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/12/2016 15:38
Audiência conciliação redesignada para 08/02/2017 00:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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02/12/2016 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2016 09:33
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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02/12/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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