TJCE - 3000410-43.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000410-43.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: LIDUINA SERAFIM GOMES PROMOVIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA LIDUINA SERAFIM GOMES ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da BANCO BRADESCO S.A.
A parte autor pleiteia pedido de declaração de inexistência de débito, alegando que os mesmos são indevidos diante da ausência de contratação.
Requer como pedido principal que “todas a título de SEG.
PRESTAMISTA e a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, vencidas e que se venceram no curso do processo”.
Embora devidamente intimada, a parte autora não supriu a determinação judicial de especificar e individualizar os valores de cada desconto a ser discutido, permanecendo o feito sem os devidos esclarecimentos e/ou comprovações necessário à propositura da ação.
O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485 inciso I todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intimem-se as partes, a autora, por meio de DJEN através de seus advogados, o banco por meio do sistema, através da procuradoria. b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
07/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:16
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000410-43.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: LIDUINA SERAFIM GOMES Promovido(a)(s): REU: Banco Bradesco SA DESPACHO A parte autora intimada para esclarecer quais valores pretende o ressarcimento e a declaração de inexistência, manifestou-se, conforme petição de id nº 5808026, contudo não atendeu ao requerido no despacho.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para no prazo de 10 dias, especificar os valores de cada desconto que pretende discutir, devendo individualizar e apontar as datas em que cada desconto, considerado indevido, foram realizados, uma vez que a descrição trazida pros autos " todas a título de SEG.
PRESTAMISTA e a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, vencidas" não os esclarece.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de urgência.
Crato(CE), data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
02/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000410-43.2023.8.06.0071 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que pede declaração da inexistência de valores que estão sendo descontados em sua conta bancária, a titulo de Seguro prestamista e/ ou Título de capitalização.
A autora pede no mérito no ítem 6.2.: “Que todos os valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro desde a primeira cobrança até a sentença, de acordo com o estipulado artigo 42 parágrafo único do Código de defesa do Consumidor;” Verifica-se que não ficou especificado quais valores devem ser restituídos, e não foram apontados as suas datas de descontos.
Do exposto, determino: a) Intime-se o autor, via DJEN por seu advogado, para em 10 dias emendar a inicial para incluir o pedido final de forma expressa quais os valores que pretender ser declarada inexistente e corrigido o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida esta diligência venham os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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