TJCE - 3000429-84.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:53
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82808209
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18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82808209
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15/03/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808209
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15/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79962222
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79962220
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79962222
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79962220
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20/02/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79962222
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20/02/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79962220
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20/02/2024 00:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78703838
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78703838
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25/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703838
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25/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARLINDO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AURILENE SILVEIRA DOS SANTOS ARLINDO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HERDER MARCELO GOMES ARLINDO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 06:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72849875
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72849875
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000429-84.2023.8.06.0221 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: HERDER MARCELO GOMES ARLINDO, AURILENE SILVEIRA DOS SANTOS ARLINDO e GABRIEL SANTOS ARLINDO PROMOVIDAS: ITAU UNIBANCO S.A. e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Refere-se à ação interposta por HERDER MARCELO GOMES ARLINDO, AURILENE SILVEIRA DOS SANTOS ARLINDO e GABRIEL SANTOS ARLINDO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com pagamento realizado junto à parte ré.
Afirmaram que possuem contrato de prestação de serviços médico-hospitalares junto à segunda requerida.
Mencionaram que a segunda promovente recebera em seu e-mail, na data de 24/10/2022, o boleto para pagamento da mensalidade de novembro/2022, o qual fora efetuado prontamente no importe de R$ 2.227,21 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
Todavia, declararam terem sido surpreendidos com a informação e cobrança da segunda demandada sobre a inadimplência do mês de novembro/2022, a qual declarou não ter sido recebida a quantia supostamente paga.
Aduziram que obtiveram o boleto por meios oficiais, em e-mail cadastrado, o qual fora enviado pela própria requerida, sem solicitação dos autores, contendo informações pessoais e contratuais idênticas ao regularmente visto.
Declararam ter sofrido transtornos com as comunicações de encerramento e suspensão do plano de saúde por débito que informaram já ter sido pago, o qual a segunda promovida afirmou não constar em seus sistemas.
Asseveraram que pagaram o valor novamente para não permanecerem sem plano de saúde, em virtude das necessidades médicas atuais dos promoventes.
Por fim, anunciaram que por todo o infortúnio sofrido, ingressaram em juízo com a presente demanda com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua defesa as promovidas afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Em observação à preliminar propugnada em sede de contestação pela primeira requerida, ITAU UNIBANCO S.A., e cotejando tais alegações com o ocorrido no caso concreto, percebe-se que há ilegitimidade passiva desta na demanda em tela, tendo em vista que a promovida somente participou da relação jurídica como mera intermediária bancária, enquanto a responsável pela emissão do boleto é a segunda demandada.
Logo, perceptível inexistir correlação ou indícios mínimos de conduta do banco réu com o apresentado no caso em tela.
Inexiste dever desta requerida no caso em comento, afigurando-se necessária a exclusão da parte acima mencionada.
Assim, determino a retificação do polo passivo para somente constar a empresa UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ordenando à secretaria os expedientes de praxe, após o trânsito em julgado. MÉRITO Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre também destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto boleto fraudulento, e a cobrança indevida, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o dano pelas quantias exigidas e a responsabilidade da promovida pelos pleitos formulados.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente pagou quantia exigida em boleto emitido e enviado pela ré através de e-mail oficial, com dados corretos da relação contratual, conforme documentos acostados aos IDs n. 57089241, 57089243, 57089245, p.2, 57089248.
Em contrapartida, a promovida não logrou êxito em comprovar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, visto que não colacionou quaisquer provas que pudessem modificar o entendimento aqui esposado.
Observa-se no caso em comento que houve o devido pagamento de boleto mensal decorrente da contratação, recebido por meio oficial e idôneo para comunicação.
Desta forma, os autores foram induzidos a erro pela apresentação de dados sigilosos que estão em posse da ré, motivo pelo qual a conduta dos mesmos era de boa-fé e plausível em virtude das informações recebidas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pelo correto atendimento ao cliente, pela segurança de dados e pela devida verificação de boletos emitidos e pagamentos recebidos, a fim de não praticar ato ilícito.
Assim, no caso apresentado, não há terceiros ou intermediários, havendo a parte promovente recebido e-mail de fonte oficial da empresa ré, por intermédio de veículo de comunicação oficial, sem que fosse solicitado pelos autores, mas enviado automaticamente, cujo boleto para pagamento possuía todos os dados concernentes à relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual não podem ser penalizados pela conduta, visto ter toda a aparência de legitimidade.
Portanto, defiro o pleito de repetição de indébito.
Da mesma maneira manifesta-se a jurisprudência: TJMG.
Agravo de Instrumento 1.0000.23.152884-5/001 - Processo: 1528852-20.2023.8.13.0000 (1).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E ACESSO A CURSO DE ENSINO SUPERIOR - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Tratando-se de demanda em que o consumidor alega ter providenciado o pagamento de boleto que lhe fora enviado pela própria instituição de ensino, a qual passou a adotar o discurso de que o referido documento seria falso, e estando os autos instruídos com elementos que corroboram a narrativa autoral, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que a instituição garanta ao estudante a renovação da matrícula e o acesso às aulas e avaliações que integram a graduação em questão, os quais permanecem condicionados ao pagamento das mensalidades por vencer. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152884-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023. TJSP.
AC 1004697-74.2020.8.26.0704.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Boleto falso que foi recebido pelo autor via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento do réu pelo telefone constante do carnê de pagamento - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro - O contexto em que o autor estava inserido o fez acreditar que o boleto era verdadeiro - Pagamento efetuado de boa-fé - Reconhecimento de extinção da obrigação do autor perante o réu - Sentença reformada.
Recurso provido.
TJSP.
Apelação Cível 1004697-74.2020.8.26.0704.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários.
Relator(a): Marino Neto.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 13/05/2021.
Data de publicação: 14/05/2021. Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre os requerentes e a empresa que não demonstra e apresenta o motivo da emissão de boleto irregular.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Relativamente ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: cobrança indevida; pagamento do valor indevidamente cobrado, além da má-fé manifesta.
Desse modo, in casu, não ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois não restou patente, ou minimamente provada a falta de probidade da requerida no caso em tela.
Assim, indefiro o pleito de devolução em dobro.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a parte ré imputou à parte demandante valores sem a devida comprovação, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, cobrou indevidamente os postulantes por tais valores, tendo turbado imotivadamente a paz dos demandantes pela ameaça de suspensão do plano de saúde.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada promovente, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo, por sentença, extinto o feito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de ITAU Unibanco S/A, e meritoriamente, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO: a) na repetição do indébito, para pagar aos autores o importe de R$ 2.227,21 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) ao pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada promovente, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
30/11/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72849875
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30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69722714
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69722714
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29/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000429-84.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :HERDER MARCELO GOMES ARLINDO e outros (2) PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:59
Decorrido prazo de HERDER MARCELO GOMES ARLINDO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARLINDO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/05/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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