TJCE - 3000557-07.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71040529
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71040529
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000557-07.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIO VICTOR COSTA SILVA PROMOVIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de pagamento realizado diretamente na conta do Autor, informação esta confirmada por ambas as partes (ID nº 69864516 e 70393723).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para PortuguêsPRO TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
31/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040529
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31/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2023 03:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:20
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69808737
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69808730
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03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000557-07.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIO VICTOR COSTA SILVA PROMOVIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de qualquer pagamento pela parte contrária junto a sua conta bancária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a continuidade do feito sem a cobrança por ora de multa de 10%, já que não iniciara o prazo legal para pagamento em 15 dias.
Dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808730
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01/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 16:00
Juntada de despacho em inspeção
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16/08/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64562682
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20/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64338898
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000557-07.2023.8.06.0221 Promovente: MARIO VICTOR COSTA SILVA 1ª Promovida: TON SOLUÇÕES DE PAGAMENTO (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) 2ª Promovida: STONE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA MARIO VICTOR COSTA SILVA move a presente demanda contra as empresas TON SOLUÇÕES DE PAGAMENTO (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) e STONE PAGAMENTO S.A., objetivando o imediato restabelecimento do acesso à sua máquina de cartão de crédito TON (login email [email protected]) e à liberação da quantia de R$ 8.323,43 (oito mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária, saldo que teria sido indevidamente bloqueado pelas requeridas, com prazo para análise de 120 (cento e vinte) dias, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Afirma o promovente que, no dia 30/03/2023, utilizando a maquineta fornecida pelas rés, efetuou duas transações com uma cliente através do respectivo cartão de crédito, nas cifras de R$ 5.691,01 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e um centavo) e R$ 3.305,79 (três mil trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos), totalizando o referido valor.
Todavia o crédito permanece indisponibilizado pelas demandadas, inobstante insistentes tentativas suasórias empreendidas pela requerente.
Contestando a demanda, as empresas TON SOLUÇÕES DE PAGAMENTO (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) e STONE PAGAMENTOS S.A. apresentaram em conjunto sua peça contestatória, rebatendo, inicialmente, a incidência, no caso sub judice, das normas consumeristas previstas no CDC, vez que a parte autora não se enquadra como consumidora final, o que repercutiria na incompetência territorial deste juizado em razão do foro de eleição.
No mérito, confirmaram o bloqueio do valor, dizendo ter sido realizado com base em expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, haja vista que os valores das transações questionadas ultrapassavam a renda mensal presumida declarada (aproximadamente R$ 2.164,00). Disseram também que a rescisão do contrato se deu pautada nas normas contratuais avençadas entre as partes.
Com base nesses argumentos, postularam pela improcedência dos requerimentos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Antes mesmo de este juízo manifestar-se sobre o mérito, há de decidir sobre a competência ou não para processamento e julgamento da demanda em razão da existência de foro de eleição da Comarca de São Paulo estabelecido no contrato, por se tratar de pressuposto processual de validade.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação indenizatória e obrigacional, na qual relata como causa de pedir a suposta inadimplência das requeridas, cujo contrato que originou a presente ação estabeleceu cláusula de eleição de foro como sendo a Comarca de São Paulo -SP, conforme se verifica dos ID n. 60650918 - Pág. 125 (cláusula 13.2) e ID n. 60652635 - Pág. 4 - (cláusula 7.8).
Em regra, se a pretensão da parte autora em ajuizar a presente demanda perante este juízo se embasa na legislação consumerista (Art. 101, I, do CDC), convém frisar que, da análise dos autos, verifico, em consonância com a tese contestatória, que a parte requerente não figura na relação em debate como consumidor final. Mas há entendimento do STJ, por seus precedentes, no sentido de que poderá ser aplicado o afastamento da cláusula de eleição do foro, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, desde que preenchidos critérios cumulativos: a) a cláusula deve estar presente em contrato de adesão, b) o aderente deve ser considerado pessoa hipossuficiente, seja tecnicamente, economicamente ou juridicamente, e c) a cláusula deve criar obstáculos ao acesso à justiça pelo aderente. No caso concreto, trata-se de contrato de adesão, não tendo ciência expressa e específica do contratante no que se refere à aludida cláusula; presente a pessoa hipossuficiente por ser o contratante, profissional autônomo e dedicado à atividade de uma mercearia, pessoa mais fraca da relação jurídica com vulnerabilidade técnica e econômica frente ao prestador do serviço na relação de consumo e, por fim, dificuldade maior para o Autor no acesso ao poder judiciário no Estado de São Paulo, em razão da distância e elevados custos para deslocamento, em especial, se a audiência for obrigatoriamente presencial; situações estas que mitigam a teoria finalista. Com efeito, resta afastada a cláusula de eleição de foro, sendo, pois, competente esta unidade jurisdicional para conhecimento e processamento do feito.
Quanto ao embate central da lide, que consiste na retenção do valor apontado e suas consequência morais e obrigacionais, sua legalidade encontra, de fato, respaldo no contrato entabulado entre as partes. É que, conforme alegado pelas requeridas e não rebatido pelo autor na sua réplica, o valor das duas transações questionadas excederam à renda mensal presumida e declarada pelo demandante, fato que desencadeou o procedimento de suspeita de fraude, conforme previsto nas seguintes cláusulas do instrumento contratual inserido no ID 60650918 - Pág. 24: 8.1.
A Transação, mesmo após ser autorizada, poderá não ser processada ou ser cancelada pela Contratada, a seu único e exclusivo critério, nas seguintes hipóteses: (i) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste Anexo e/ou do Contrato; De igual modo, a rescisão unilateral está contratualmente prevista, conforme cláusula 10.2 e sgts (ID 60650918 - Pág. 12): 10.2.
Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Contratada, sem prejuízo do ressarcimento das Perdas devido pelo Cliente eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos: (i) Infração ou tentativa de infração, pela Cliente, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações ou recomendações colocadas pela Contratada; (ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo Cliente; Desse modo, entendo que, tanto a retenção temporária do valor pretendido, como a rescisão contratual encontram respaldo no contrato firmado entre as partes.
Porém, quanto ao pleito obrigacional para imediata liberação do crédito, embora prevista na cláusula 13.3 a suspensão do repasse durante o processo investigativo, não há previsão expressa da duração do prazo de retenção do crédito, mostrando-se exagerado, no entender deste juízo, o interregno apontado pelas promovidas, em razão de não terem sido explicitados os motivos para tanto retardo.
Em razão disso, impõe-se a imediata liberação do crédito ao requerente.
Todavia, no que tange aos supostos danos morais, não vislumbra esta julgadora prejuízos à honra objetiva ou subjetiva do autor, resolvendo-se a discórdia apenas com os encargos moratórios incidentes sobre o valor a repassado pelas requeridas ao demandante. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. : 1- Condenar as empresas TON SOLUÇÕES DE PAGAMENTO (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) e STONE PAGAMENTO S.A. a repassarem ao demandante o crédito a que faz jus (R$ 8.323,43 - oito mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), monetariamente corrigido (INPC) desde a data das transações, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. 2- Indeferir o pleito obrigacional para restabelecimento do contrato firmado entre as partes, bem como o pedido indenizatório, pelos motivos já apontados. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinado por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das rqueridas e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
19/07/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO VICTOR COSTA SILVA - CPF: *23.***.*44-13 (AUTOR).
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19/07/2023 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000557-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIO VICTOR COSTA SILVA PROMOVIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIO VICTOR COSTA SILVA em desfavor de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, alega o autor que passou, no dia 30 de março de 2023, na máquina TON de sua titularidade, os seguintes cartões de crédito da sua cliente ANA PAULA NOGUEIRA GUEDES, CPF *25.***.*95-04, conforme ID n. 57913722: bandeira “HIPERCARD MASTERCARD” com final 5293, no valor de R$ 5.691,01 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e um centavo); e bandeira “MAGAZINELUIZA OURO MASTERCARD”, cartão com final 9799, no valor de 3.305,79 (três mil trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Ocorreu que, após as transações, o autor teve o saldo das vendas realizadas - no montante de R$ 8.323,43 (oito mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) - indevidamente bloqueado, tendo buscado resolução da demanda através da via administrativa, todavia sem êxito.
Ainda, conforme alegações contidas em exordial, afirma que após as reclamações formuladas, a máquina em questão foi desativada pelas requeridas, impossibilitando a realização de novas transações ou obtenção de informações quanto a transações pretéritas Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida restabeleça o acesso e uso do autor à sua máquina de cartão de crédito Ton de login e-mail “[email protected]”, bem como realize o desbloqueio do seu saldo no valor de R$ R$ 8.323,43 (oito mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), conforme narrado em exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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