TJCE - 0002920-32.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 23:43
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/05/2023 15:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002920-32.2019.8.06.0100 Promovente: MARIA GUILHERME BRAGA Promovido: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA GUILHERME BRAGA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, e por tal razão, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenizatória relativa ao desconto na conta bancária da promovente no valor de R$ 44,00 indicados nos ID’s 24932260 a 24932264 em que a parte autora afirma não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o serviço de Cartão de Crédito Consignado e utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID’s 24934925 e 24934926) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID’s 24934925 e 24934926, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (fl. 06, ID nº 24934926) vem a ser o mesmo apresentado pela autora juntamente com a exordial (ID 24932257).
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 24932254 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes e da consequente cobrança dos valores questionados.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:44
Juntada de Certidão de publicação
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12/04/2023 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
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09/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2021 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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17/10/2021 02:56
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2021 21:40
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
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08/07/2021 11:55
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 13:49
Mov. [39] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 13:12
Mov. [38] - Conclusão
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18/05/2021 13:11
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 17:52
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169026-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 17:28
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13/05/2021 22:09
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
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12/05/2021 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 09:34
Mov. [33] - Mero expediente: Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e docume
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22/04/2021 09:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/03/2021 22:13
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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24/03/2021 22:13
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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24/03/2021 22:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/03/2021 21:18
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174547-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 10:45
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18/03/2021 17:22
Mov. [27] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [26] - Petição
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18/03/2021 17:22
Mov. [25] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [24] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [23] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [22] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [21] - Documento
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18/03/2021 17:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/03/2021 17:17
Mov. [19] - Conversão para Processo Digital
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14/01/2021 14:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167724-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2020 11:08
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14/01/2021 14:41
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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14/01/2021 14:41
Mov. [16] - Recebimento
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18/11/2020 20:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 09:40
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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16/09/2020 10:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:04
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:52
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/03/2020 23:44
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:09
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:48
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:42
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:25
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2019 09:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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16/07/2019 15:05
Mov. [3] - Recebimento
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16/07/2019 14:58
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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16/07/2019 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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