TJCE - 0051505-43.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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15/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 78573195
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 78573195
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0051505-43.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel. Decreto à revelia da parte promovida porque, não apresentou defesa, embora devidamente citada, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de uma Ação de inexistência de débito c/c com dano moral, movida por JOELCE LOPES GALVAO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve seu nome incluso no cadastro de restrição ao crédito, indevidamente, pelo credor: ATIVOS S.A SECURIT CREDGEST COBRANÇA, contrato nº 97595713, com data da inclusão: 19/03/2018, e Valor: R$ 554,87.
Assim, requereu a exclusão do nome e indenização por dano moral. O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1-Declarar a inexistência do débito que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes questionadas na inicial; 2-Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78573195
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29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0051505-43.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELCE LOPES GALVAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 9:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ0NjZmMTEtNWI1Mi00NGU3LWI5M2YtYWUxYTdmZWI0NTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/04/2023 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2021 15:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 18:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 12:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 14:15
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 14:10
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 16:25
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.23 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 14 de outubro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque
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14/10/2021 21:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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13/10/2021 08:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 15:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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11/10/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:32
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 15:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente
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27/07/2021 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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