TJCE - 3000222-65.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98967492
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967492
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20/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3000222-65.2023.8.06.0163 D E S P A C H O De plano, intimem-se as partes sobre o resultado do laudo socioeconômico, manifestando-se o autor no prazo de 5 dias e o INSS em 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito. Expedientes urgentes. São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
19/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967492
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19/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:03
Desentranhado o documento
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12/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72783811
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72783811
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000222-65.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAINARA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA - CE43927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Ao compulsar os autos identifiquei que a parte requerida foi devidamente citada para contestar a ação, tendo, no entanto, deixado o referido prazo transcorrer in albis, pelo que decreto a sua revelia (art. 344, CPC), contudo, sem incidência dos seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC). Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intime-se a promovente para indicar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
29/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783811
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29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64185756
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64185756
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000222-65.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAINARA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA - CE43927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito versa sobre direitos indisponíveis e mesmo que haja permissivo para transigir sobre estes, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se da ausência de interesse dos entes federativos em audiência desta modalidade, seja por razões estruturais, seja pela ausência de poderes da sua procuradoria para transigir em nome do respectivo ente público, o que culmina na baixa probabilidade de autocomposição, servindo tal designação apenas para preencher a pauta desnecessariamente e procrastinar a efetividade da prestação jurisdicional. Isso posto, cite-se a parte requerida, por intermédio da procuradoria responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC), para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 219, CPC). Deixo para analisar o pedido liminar requerido na inicial em momento posterior ao oferecimento do contraditório, quando haverão maiores informações. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação de contestação, certifique-se. Caso seja apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - Em respondência -
26/07/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000222-65.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: TAINARA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA - CE43927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos arts. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) esclarecer o endereço da sua residência, uma vez que na exordial consta como sendo na Rua Nestor Jorge de Sousa, nº 343, Bairro Cidade Alta, São Benedito - CE, quanto que na procuração de id. nº 54818526, consta como sendo na Rua Toca do Quati, s/n, Bairro Ipiranga, São Benedito - CE.
No mesmo prazo, determino que apresente comprovante de residência em seu nome e atualizado (até 03 meses da expedição), sendo que, caso não possua, poderá prestar declaração de residência, desde que esclareça e comprove a relação que possui com o titular do imóvel; b) juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou na alegada suspensão do seu benefício.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/04/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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