TJCE - 3000455-39.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:02
Juntada de informação
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10/06/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 17:26
Juntada de informação
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20/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:21
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150896425
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150896425
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000455-39.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA RECLAMADO: ALLYCE MATOS DE MELO Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou embargos à execução, acerca da penhora "on line" realizada (id 135459221), hei por bem determinar que se proceda a transferência do valor bloqueado, ou seja, R$ 1.916,75 , via SISBAJUD, para a conta judicial, e por sua vez, proceda ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente, devendo o mesmo informar conta em 05(cinco) dias para fins de transferência.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896425
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22/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/02/2025 17:01
Juntada de ordem de bloqueio
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04/11/2024 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/10/2024 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 16:01
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 17/09/2001 23:59.
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06/09/2024 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89606741
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89606741
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N°. 3000455-39.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA RECLAMADO: ALLYCE MATOS DE MELO A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA aforou a presente ação de cobrança em face de ALLYCE MATOS DE MELO, alegando que celebrou com a ré contrato de aluguel de imóvel, pelo valor mensal de R$ 1.500,00, com início aos 12/08/2022.
Afirma que a demandada ao entregar o imóvel, não honrou com seus compromissos, no que tange o pagamento das despesas para pintura e reparos no bem.
Assim, requer o pagamento da quantia despendida com os ajustes no apartamento.
Na Sessão de Conciliação, as partes não chegaram numa composição, sendo concedido, por ordem, prazo de 15 (quinze) dias para que a promovida apresentasse Contestação.
Contudo, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar, veio os autos conclusos.
Decido.
O processo comporta julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Ora, foi concedido prazo para que a reclamada juntasse aos autos sua defesa e provas, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, perdendo a oportunidade de se defender das alegações do autor.
Por sua vez, o requerente trouxe aos autos o contrato de aluguel pactuado entre as partes, bem como orçamentos e comprovante de pagamento, demonstrando a despesa com os reparos. À parte requerida cabia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Destarte, ao não apresentar recibo, extratos bancários ou comprovantes de depósito de que efetuou o pagamento, não arcou com seu ônus probandi.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, o valor de R$ 1.466,02 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), referente ao débito objeto da ação, quantia esta que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89606741
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18/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79249122
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79249122
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09/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249122
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09/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71713393
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71713393
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000455-39.2023.8.06.0009 Autor: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA Reu: ALLYCE MATOS DE MELO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/12/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
09/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71713393
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09/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67387665
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67387665
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000455-39.2023.8.06.0009 DESPACHO: Verifica-se que a parte reclamada não foi citada por AR/MP, pois estava ausente nas três tentativas.
A parte autora em termo de audiência confirmou o endereço da parte reclamada, e re requereu a citação por oficial de justiça caso a mesma não tenha sido citada, tendo posteriormente requerido também por meios eletrônicos (Whatsapp).
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Posso citar, ainda, a Portaria 615/2019 do TJCE, que autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende).
INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp.
Defiro a citação da parte promovida via oficial de justiça no mesmo endereço informado na inicial.
Designe a secretária nova data para a sessão conciliatória com a maior brevidade possível.
Esclareço que restando infrutífera a citação, o processo será extinto por falta de procedibilidade no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, visto que não há citação por edital, nem citação por hora certa no rito processual da lei 9099/95.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
25/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 12:27
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2023 10:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000455-39.2023.8.06.0009 Autor: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA Reu: ALLYCE MATOS DE MELO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/07/2023 10:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 10:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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