TJCE - 3000648-84.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/08/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS LANA TONELLI em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000648-84.2022.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: GERALDO GREDISSON INACIO DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Geraldo Gredisson Inacio de Sousa em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos da petição inicial de e ID 34866208 e documentos de ID 34866208.
Narra que celebrou contrato de transporte junto à empresa ré, efetuando a compra de passagem aérea no voo n° 4283, contemplando o trecho de Recife (REC) x Confins (CNF), cuja saída estava prevista para o dia 05 de agosto de 2022 (sexta-feira) às 12h05, com chegada prevista para às 15h20.
Relata que a promovida cancelou o voo, oferecendo como única alternativa, a reacomodação em outro voo que chegaria ao destino final às 19h00, após conexão em Congonhas (CGH).
Aduz que, em razão do cancelamento, teve que suportar atraso de 5h (cinco horas) em relação ao horário que havia sido inicialmente previsto, comprometendo a passagem de som que faria para apresentação no mesmo dia, pois trabalha como músico.
Afirma que descaso da requerida, causando ao promovente constrangimentos e prejuízos, manifesta violação dos direitos dos consumidores e regramentos estabelecidos pela ANAC Diante do exposto, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 7 salários-mínimos, em razão dos danos experimentados.
Em sua contestação, documento ID 58193602, a parte ré, requer, preliminarmente, o julgamento antecipado de mérito.
Quanto ao mérito, alega que o voo inicial do autor (AD 4283) foi cancelado por necessidade de manutenção emergencial não programada, tratando-se de motivo de caso fortuito/força maior alheia a sua vontade.
Informa que a parte autora foi reacomodada em voo operado pela congênere GOL para o mesmo dia, o que foi aceito pelo autor, bem como que lhe foi prestada a devida assistência com alimentação e transporte conforme Resolução 400 da ANAC.
Defende que, em se tratando de evento imprevisível e invencível, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito ou força maior.
Aduz que o autor não comprovou o suposto abalo moral que teria sofrido.
Por fim, pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como pelo julgamento improcedente da ação.
Em documento de ID 58201639, o autor apresenta impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e o pedido de procedência da ação.
Ata de audiência em documento ID 58216720, registra a presença de ambas as partes e a ausência de acordo.
Também registra que o promovente e a promovida informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização, na qual o autor pugna pela reparação dos danos morais sofridos em face da companhia aérea por cancelamento de voo.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, devendo este reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o transporte aéreo de passageiro adquirido não atendeu ao serviço contratado, visto que o bilhete aéreo do autor indica como embarque a data de 05/08/2022, às 12h05, conforme consta documento ID 34866211, no entanto, houve o cancelamento do voo, de forma que a partida do autor ocorreu somente às 17h05 do mesmo dia, conforme cartão de embarque em anexo de ID 34866210.
Em caso de cancelamento, os artigos 21 e 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC determinam que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; II - preterição de passageiro; e III - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Inicialmente, cabe pontuar que a ocorrência de problemas técnicos e operacionais alegada pela ré trata-se de risco inerente à sua atividade, de maneira que tais situações não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Com efeito, os impedimentos funcionais não configuram a excludente de responsabilidade por força maior, pois cabe à ré organizar sua atividade e contabilizar eventuais impedimentos, assegurando aos passageiros outras opções de decolagem por outra tripulação ou a realocação de passageiros em outros voos ou alternativas de transportes, mas sempre dentro de um atraso razoável e minimizando os prejuízos decorrentes.
Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373, II do CPC, pela qual cabe ao réu comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor, observa-se que, em sede de contestação, a parte ré apenas acostou aos presentes autos imagens de tela do seu sistema interno, documentos estes inaptos a comprovação de que prestou a assistência necessária.
Assim, a conclusão é de que a ré deixou de adotar todas as medidas necessárias para diminuir o prejuízo aos passageiros, caracterizando tal situação como falha na prestação dos serviços No caso concreto, a parte autora alega ter sofrido dano moral, sendo prejudicado em seu compromisso profissional, uma vez que ficou comprometida a passagem de som de show que realizaria na cidade destino.
Conclui-se pela procedência da pretensão autora, visto que o dano moral é aferido a partir do suporte fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos seja possível aferir acerca de situações de constrangimento e vexame exacerbados, que fujam ao ordinário do cotidiano.
De fato, a situação vivenciada pelo autor não pode ser equiparada a um mero aborrecimento da vida cotidiana, tendo em vista o cancelamento do voo com menos de 24 horas de antecedência do horário previsto, em desatendimento ao estabelecido pelo artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impondo àquele a busca por outros horários de voo, de forma imprevista e repentina.
Com efeito, estabelece o citado artigo: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
O desatendimento à legislação, pela demandada, não pode nem deve ser considerado como mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano, de forma a se evitar que tal conduta não receba a reprimenda devida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Não se desincumbindo do ônus de provar que houve culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dever de indenizar os danos causados - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em um valor que não seja muito elevado, chegando a configurar enriquecimento sem causa, nem muito baixo sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição.
Para tanto, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190380832001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) (GN) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque, considerando a ausência de aviso prévio quanto ao cancelamento do voo, a não concessão de auxílio material e as circunstâncias adversas vivenciadas, bem como a capacidade econômica de cada uma das partes, tem-se que o arbitramento de compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal monta ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 397 cc 405, ambos do Código Civil, restando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eusébio/CE, data e hora pelo sistema.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota –NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
16/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:42
Juntada de ata da audiência
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20/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Citação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio EUSéBIO, CE, 12 de abril de 2023 CARTA DE CITAÇÃO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AC Aeroporto Pinto Martins, GUICHE AZUL, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000648-84.2022.8.06.0075, formulada pelo AUTOR: GERALDO GREDISSON INACIO DE SOUSA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 20/04/2023 15:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jbo-addr-ner.
Copiar informações da videoconferê Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ISMONIA BRITO ANDRADE Por ordem do(a) MM Juiz(a) REJANE EIRE FERNANDES ALVES -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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