TJCE - 3000566-66.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RP PARTICIPACOES S/A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88532996
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88532996
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88532996
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88532996
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 86219629).
Registre-se que quanto à obrigação de fazer - de cancelamento de protesto(s), fora expedido o competente mandado e finalizado por cumprimento efetivo do Cartório competente (ID n. 87456147), ainda no mês de maio do corrente ano. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará liberatório, de logo, em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica determinada em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado o recurso não tem, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88532996
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23/06/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84845966
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84821184
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845966
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84821184
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Quanto à obrigação de fazer, restou comprovada pelos documentos de IDs n. 84396828/84396829 a permanência dos protestos nos dados do Exequente.
Com efeito, determino a expedição de mandado aos Cartórios competentes para o fim de cancelamento, em razão de sentença transitada em julgado, com pagamento às expensas do Exequente, e apresentação do comprovante do gasto para determinação de penhora on line no quantum correspondente.
De tal comprovação, resta aplicado o pagamento da multa no teto determinado no julgado, que fora de cinco salários mínimos - R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), e que seguirá o fluxo da obrigação de pagar. 2. Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), no valor de R$ 14.525,81 (quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), equivalente aos danos morais e multa, dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845966
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24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84821184
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24/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83718308
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83718308
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05/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial de obrigação de fazer e de condenação em pagamento, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Determino a intimação do Exequente para, no prazo de dez dias, juntar os dados referentes aos três protestos alegados na tela, em petição do ID n. 83441921, para análise deste juízo, a respeito de verificação de multa, ora executada, bem como para fins de eventual expedição de cancelamento de protesto junto ao órgão competente. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83718308
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04/04/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2024 16:42
Processo Reativado
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04/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 21:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/03/2024 03:26
Decorrido prazo de RP PARTICIPACOES S/A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79674242
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79674242
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16/02/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79674242
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16/02/2024 22:36
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78286889
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78286889
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27/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286889
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27/01/2024 12:50
Não recebido o recurso de RP PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (REU).
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26/01/2024 02:59
Decorrido prazo de CAIO DINIZ VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 73009475
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73009475
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04/12/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73009475
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04/12/2023 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIO DINIZ VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2023. Documento: 71913721
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71913721
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16/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por CAIO DINIZ VASCONCELOS em face de RP PARTICIPAÇÕES S/A, onde o autor alegou que ao solicitar financiamento bancário para aquisição de veículo teve o crédito negado em razão de dois protestos em seu nome, inseridos pela ré, decorrente de suposto débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
Ressaltou ainda que não celebrou nenhum contrato com a empresa ré. Diante do exposto, requereu sejam declarados inexistentes os débitos, bem como pleiteou o cancelamento dos protestos.
Além disso, postulou indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o autor conhece o débito, inclusive realizou o pagamento de dois boletos anteriores.
Destacou ainda que é imobiliária e administrava um contrato de arrendamento celebrado pelo autor, que deixou de pagar dois alugueis de arrendamento, o que ensejou os protestos. Por fim, salientou que não cometeu nenhum ato ilícito.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Muito embora o autor tenha dito que o negócio jurídico firmado com o réu não foi realizado por ele, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor por equiparação já que foi vítima do evento. Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta contratação não realizada pelo autor, cujas consequências teriam prejudicado o postulante, bem como os protestos inseridos pela ré.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a suposta contratação, a cobrança indevida, o protesto efetuado e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Através dos documentos anexados ao ID nº 57985513, restaram comprovados os protestos em nome do promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
Em contrapartida, em relação à suposta contratação, a ré não logrou êxito em apresentar provas da origem da suposta relação entabulada com o autor. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde o fornecedor de serviço guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pelo autor.
Desse modo, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Assim, inexistindo contrato nos moldes alegados pela ré, indevidos também se mostram os débitos dele decorrente. Fenecem, portanto, por falta de provas, os argumentos contestatórios, prevalecendo os argumentos autorais.
De tal modo, restou configurada a inexistência dos débitos questionados nesta demanda, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à ré, bem como inexistentes os débitos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes aos protestos nº 1627775 e 954991.
Em relação aos prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi o promovido que deu causa aos danos indicados pelo Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar protesto indevido, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza, bem como, corrigir, posteriormente, uma falha de tal ordem.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da ré e a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os demais encargos decorrentes, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação; b) Condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); c) Determino que a promovida proceda a retirada dos protestos realizados no Cartório Martins e Cartório João Machado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, devendo arcar com as custas cartorárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de cinco salários- mínimos.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71913721
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15/11/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 01:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68632258
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05/09/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68632258
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05/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/10/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64106615
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60616812
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A DESPACHO Desp.
Hoje.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da parte autora, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação da promovida (ID n° 59818850), o Autor requereu a renovação da citação da ré através do contato telefônico: ((85) 9128-8598) e endereço de e-mail: [email protected], com fundamento em possível autorização trazida pelo CPC.
Neste sentido, destaca-se que a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, prevê a possibilidade, excepcionalmente, durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, determino a designação de nova audiência de conciliação, bem como defiro o requerimento de citação da parte ré por meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000566-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 31/05/2023 - 10:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida RP PARTICIPACOES S/A, até o presente, conforme documento de ID nº. 58818850 (AR Correios ), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada RP PARTICIPACOES S/A não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/05/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/04/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CAIO DINIZ VASCONCELOS PROMOVIDO: RP PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CAIO DINIZ VASCONCELOS em desfavor de RP PARTICIPACOES S/A.
Em síntese, o requerente afirma que foi surpreendido ao descobrir que constam, em seu nome, duas negativações nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, em nome da empresa RP PARTICIPAÇÕES S/A, ora requerida.
Todavia, alega que jamais contraiu qualquer contrato ou empréstimo com a instituição requerida.
Assim, objetiva, em sede de liminar, que a requerida proceda, imediatamente, com a exclusão do nome do requerente dos registros do SERASA, sob pena de multa, conforme narrado em exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não comprovarem de forma lídima as afirmações autorais; considerando ainda que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, e-mails, etc, a demonstrar a sua insurgência; nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada enquanto se decide o débito sub judice.
Isto posto, salienta-se que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda; devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Ademais, inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, devendo serem intimadas para apresentarem, em audiência, cópia do(s) contrato(s) originador do(s) empréstimo(s) e as cópias dos documentos de identificação da parte autora utilizados para tanto.
Intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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